CASO MOUTA LIZ: APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO, JORNALISTA CARLOS ALBERTO CONTINUA PRESO
Portomóvel, Inspector-geral adjunto da IGAE, VICE-PGR, GPL, ZEE e a ocupação ilegal do Novo Aeroporto Internacional de Luanda

Segundo Capítulo
Depois de termos denunciado, com factos e provas materiais, a ocupação do perímetro do Novo Aeroporto Internacional de Luanda (NAIL), que compromete a sua certificação internacional, uma vez que, por causa delas, deixou de observar os requisitos plasmados no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/15, de 6 de Março, sobre as Servidões Aeronáuticas, fixadas com base em orientadores de navegação aérea internacionalmente estabelecidos, não competindo ao Estado angolano ajustá-los às suas peculiaridades mas, tão-somente, obedecer-lhes, passaremos a apresentar provas do envolvimento directo e do acobertamento das referidas ocupações por pessoas ligadas ao aparelho do Estado que, com acções ou negligente omissão, colocaram em causa a materialização de uma infra-estrutura de interesse estratégico para o Estado angolano.
Vamos fazer isso à medida que respondemos às primeiras 10 questões deixadas no capítulo primeiro, apresentando o contraditório prestado por algumas das pessoas nele arroladas e os laivos de intrigas palacianas com o sacrifício de peças tidas como menos importantes, usadas para justificar e maquilhar actos de improbidade de titulares de órgãos do aparelho do Estado:
1. Era a Zona Económica Especial, EP (ZEE), competente para autorizar as obras da Empresa Portomóvel, conforme interpretou e afirmou o Inspector-geral Adjunto do Estado, Eduardo Semente Augusto, motivando-o a impedir o Administrador Municipal de Viana, Fernando Manuel, de paralisar e demolir as obras? Ao abrigo de que dispositivo legal?
R: Não.
A constituição e funcionamento das ZEE são regulados pelo regime jurídico das Zonas Económicas Especiais, aprovado por meio do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro, que consagra, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que “os terrenos e infra-estruturas compreendidos nos limites geográficos das ZEE, são propriedade do Estado, podendo a gestão das ZEE ser atribuída a entidades de capitais públicos, privados ou mistos” – vide n.º 2.
Dentre as atribuições das entidades que compõem as ZEE arroladas no artigo 10.º do seu Regime Jurídico não consta a de conceder terrenos ou de licenciar obras. Compete, sim, às Entidades de Desenvolvimento das ZEE, que só se constituem nessa qualidade por meio de concurso público, coisa que nunca ouvimos ter acontecido, facto que levanta questões sobre a legalidade do actual formato e funcionamento da ZEE Luanda/Bengo, para a adjudicação de contrato de exploração, realizar obras de urbanização e implantar infra-estruturas onde se possam instalar empresas.
As obras que as Entidades de Desenvolvimento devem edificar obedecem ao princípio da legalidade e ocorrem à luz do disposto na lei e nos regulamento, ou seja, mediante licença ou autorização de construção, conforme sejam entidades públicas ou privadas – vide artigo 4.º, 7.º e n.º 4 do artigo 8.º do Decreto 80/06 de 30 de Outubro, Regulamento das Operações de Loteamento Obras de Urbanização e Obras de Construção, tendo como pré-requisito a concessão, pelo Estado, de Direito de Superfície às referidas Entidades de Desenvolvimento – vide alínea g), no n.º 1, do artigo 13.º do Regime Jurídico das ZEE, conjugada com o n.º 1, do artigo 12.º do Decreto nº 80/06.
Como consequência disso e conforme se pode apurar no processo a que o PAD teve acesso, a ZEE remetia à Administração Municipal de Viana processos para o licenciamento urbano das obras das empresas do seu perímetro, que só não foram deferidos por ausência do pré-requisito imposto pelo artigo 12.º do Decreto n.º 80/06, a existência de direito fundiário em benefício dos solicitantes, detalhe completamente ignorado pelos instrutores da IGAE, José Oliveira Santos e Silvestre, quadros seniores da instituição, coordenados por Eduardo Semente Augusto, por razões que o PAD ainda está a investigar.
Portanto, ao abrigo do seu regime jurídico, do artigo 66.º ao 68.º da Lei n.º9/04, de 9 de Novembro, de Terras e do Regulamento das Operações de Loteamento Obras de Urbanização e Obras de Construção, a ZEE não tem a qualidade de entidade concedente ou licenciadora e, qual corolário do princípio da legalidade no direito público, as competências não se presumem, ficando qualquer acto praticado, por aquela desprovida da devida competência (elemento essencial dos actos administrativos), eivado de nulidade e insusceptível de ratificação, reforma ou conversão – vide n.º1 do artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Ora, não sendo a ZEE competente para conceder terrenos no perímetro da reserva industrial Luanda/Bengo, quem o é?
A investigação do Portal “A DENÚNCIA” responde.
O n.º 6 do artigo 27.º da Lei de Terras não especifica a quem compete conceder terrenos dentro das reservas parciais, contudo, fazendo uma interpretação teleológica dos artigos 66.º a 68.º, conclui-se facilmente que não podem ser outras entidades que não as classificadas como entidades concedentes, cuja enumeração taxativa só pode ser alterada por Lei em sentido formal e não pelos Decretos Presidenciais que fixam as reservas, porque a concessão e transmissão de terras são matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional – vide alínea r) do n.º1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Em miúdos, isso significa o seguinte:
Só uma Lei pode dizer quem é a entidade concedente, excepto se, devidamente autorizado pela Assembleia Nacional, o Presidente da República, por meio de Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, as definir, coisa que não aconteceu no caso da ZEE Luanda/Bengo, não podendo, por isso, conceder validamente terrenos.
Os artigos 66.º a 68.º da Lei de Terras classificam como entidades concedentes apenas as seguintes:
- O Conselho de Ministro/Presidente da República, entenda-se.
- Órgão Central para a Gestão Técnica das Terras/Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
- Governos Provinciais;
- Administrações Municipais.
À luz dos Decretos 80/06 e 13/07, este último de 13 de Julho e que Regulamenta as Edificações Urbanas, são entidades licenciadoras de obras os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, competências reiteradas nos respectivos estatutos orgânicos.
Partindo do princípio de que o processo e os diplomas mencionados são, ou deviam ser, dominados por quem inspecciona a actividade da Administração directa e indirecta do Estado, por que foram ignorados por Eduardo Semente Augusto e sua equipa da IGAE? Para salvaguardar o interesse de quem? Eis as questões que se mantêm.
2. Se tivesse a competência de autorizar obras, qual seria a validade de um documento assinado por pessoa desconhecida e não identificada no lugar do PCA da ZEE?
R: Um documento emitido nestas circunstâncias é desprovido de valor, pois foi assinado por alguém sem legitimidade para vincular a instituição com os seus actos, pessoa cuja identidade o PCA da ZEE, António Henriques da Silva, por razões que nunca explicou, apesar de questionado pelo Portal “A DENÚNCIA”, demonstrando, em outras palavras, que não teve o cuidado de mandar apurar, podendo, com a sua negligente omissão, estar a propiciar e a acobertar a falta de investigação dos crimes de falsificação de documentos e de falsa qualidade, praticados no seio da instituição que dirige, sob juramento de respeitar o superior interesse público e o princípio da legalidade.
3. Se tivesse a competência de autorizar obras e o documento tivesse sido assinado por pessoa com legitimidade, quais seriam as consequências de construir 600 casas quando a autorização mandava construir uma carpintaria industrial?
R: Se, por hipótese, a ZEE fosse entidade licenciadora e o documento tivesse sido assinado pelo seu PCA, construir em desrespeito ao projecto licenciado seria uma transgressão urbanística passível de sanções administrativas que variam entre a multa e a demolição – vide alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º, artigos 71.º e 76.º do Decreto n.º 80/06.
4. Como a fixação da reserva fundiária para a construção do NAIL alterou a possibilidade de continuidade das obras incompatíveis com o seu fim?
R: Com a fixação da reserva, cuja finalidade vem descrita no Decreto Presidencial n.º 74/19, qualquer ocupação desconforme com a finalidade que motivou a sua fixação é ilegal e insusceptível de ser regularizada – por força do n.º 6 do artigo 27.º da Lei de Terras.
5. O que devia ter sido feito e por quem?
R: Num país normal, onde as instituições funcionam e os seus titulares cumprem com o juramento que fazem ao tomarem posse, de cumprir e fazer cumprir a lei, as obras no perímetro do NAIL teriam sido demolidas na sua fase embrionária e os seus autores responsabilizados administrativa e criminalmente.
Porém, a ZEE, a Administração Municipal de Viana (coagida ou não por ordens superiores), GPL, GONAIL, IGAE e PGR foram incapazes e incompetentes para defender a legalidade e o interesse público, diante da intocável e blindada Portomóvel.
6. Tendo conhecimento do que se estava a passar, o que a ZEE, a Administração Municipal de Viana, GPL, GONAIL, IGAE e PGR fizeram ou estavam legalmente obrigados a fazer para proteger o NAIL?
R: O GPL e a Administração Municipal de Viana, entidades licenciadoras, estavam legalmente obrigadas a despoletar o competente processo de transgressão e aplicar as sanções previstas na lei e já descritas na resposta à pergunta n.º 3.
A PGR, como “advogada” do Estado e defensora da legalidade”, devia ter aberto um processo de averiguação para apurar quem emitiu a autorização que despoletou a ocupação, conforme participou a administração Municipal de Viana, nos documentos 19 e 20 do capítulo primeiro, bem como para apurar o grau de responsabilidade dos funcionários da Administração de Viana acusados de corrupção pela Portomóvel.
A IGAE, por sua vez, devia ter inspeccionado as causas e autores da emissão da autorização ilegal de construção e promovido a sua exemplar responsabilização criminal, assim como Eduardo Semente Augusto alegou ter feito com os funcionários de Viana, com base apenas na acusação do construtor ilegal do condomínio no perímetro do NAIL.
O GONAIL devia, porque dispunha da autoridade, concedida pelo Decreto Presidencial n.º 233/18, de 5 de Outubro, que o criou, das forças de defesa e segurança para proteger o perímetro, ter diligenciado a mitigação das ocupações ou reportado e solicitado reforços ao Ministério de Tutela, o dos Transportes, para ultrapassar os constrangimentos que encontrava no desempenho da sua tarefa de preservar a integridade do perímetro do NAIL.
Não se compreende, por outro lado, como a PCU, força militar vocacionada exclusivamente à protecção das reservas fundiárias, instalada a 500 metros da zona ocupada (de forma ilegal), tenha assistido impávida e serena à efectivação da ocupação. Quem eram os responsáveis pelo destacamento? Que responsabilização lhes sobreveio?
A nossa investigação chega à conclusão de que Angola não é, certamente, um país normal, pois não existe responsabilização aos prevaricadores. E o crime parece compensar a olhos nus, sob um olhar silencioso das autoridades que deviam proteger os interesses do Estado angolano em primeiro lugar.
Apenas foi encontrado no processo as seguintes diligências praticadas pela Administração Municipal de Viana:
- Abertura de processo de transgressão administrativa, embargo das obras e missão de Mandado de Demolição – documentos 3,4 e 5 do capítulo primeiro;
- Participação à PGR com comunicação ao GPL e à IGAE – documentos 17,18,19 e 20 do primeiro capítulo;
- Convocação de reuniões de alinhamento com a ZEE e GONAIL- documento 3 do capítulo primeiro e documento 1 deste capítulo.
Acta Reunião GONAIL
7. A IGAE tinha a competência de proibir a Administração Municipal de Viana de impedir a construção ilegal realizada pela Portomóvel, ainda por cima de maneira verbal (sem nenhum documento)?
R: O Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da IGAE, não confere ao seu Inspector-geral Adjunto a competência para, de modo verbal e fora de um processo aberto para o efeito, impedir um Administrador Municipal, no exercício dos poderes a si conferidos pelo Titular do Poder Executivo para representá-lo e defender os interesses do Estado na circunscrição territorial que administra, de efectivamente fazê-lo.
Logo, e estando a IGAE, na sua actuação, igualmente sujeita ao princípio da legalidade, a atitude do Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado, Eduardo Semente Augusto, pode ser qualificada como arbitrária, infundada e violadora do procedimento administrativo, a todos os níveis condenável, vinda de quem devia ser o garante das boas práticas administrativas, quando é ele que deve verificar a legalidade da actuação de outros servidores públicos.
8. Tendo entendido que não era competência da Administração Municipal de Viana paralisar as obras, o que a IGAE fez para que a ocupação não se consumasse?
R: Da conversa oficiosa que mantivemos com o Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado, para além de proibir a Administração Municipal de prosseguir com o processo de transgressão, a IGAE apenas remeteu à PGR (ao gabinete de Mouta Liz) uma participação contra os funcionários de Viana, com base na denúncia do ocupante (ilegal) do perímetro do NAIL, como se a ocupação não existisse.
9. Eduardo Semente Augusto estava em defesa dos interesses de quem?
R: Aguardamos que, em jeito de contraditório, desta vez oficial, o próprio Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado, Eduardo Semente Augusto, esclareça o que o motivou a agir ao arrepio das normas.
10. O que os acusados da Administração de Viana disseram em sua defesa?
R: Contactados para prestar o contraditório, face às acusações de Isaías José Lisboa Aires (reproduzidas por Eduardo Semente Augusto ao Gabinete do VICE-PGR Mouta Liz), foram ouvidos os funcionários da Administração Municipal de Viana, funcionários seniores das forças castrenses, do aparelho do Estado, figuras e empresários com implicações na ocupação do NAIL, que passamos a narrar na íntegra:
Fernando Manuel, ex-Administrador Municipal de Viana, escreveu a sua versão ao Portal “ A DENÚNCIA”
Contactado pelo PAD e tendo-se mostrado indisponível para prestar entrevista, Fernando Manuel remeteu-nos uma nota de esclarecimento por meio da qual esclareceu o seguinte:
A Administração Municipal de Viana fez tudo o que lhe competia fazer para parar com a ocupação do perímetro do NAIL, abriu os competentes processos de transgressão administrativa, conforme o jornalista Carlos Alberto poderá confirmar se solicitar informações sobre os referidos processos junto da Administração Municipal de Viana;
- Quando a Administração sentiu que o problema sobrepujava a sua capacidade de resolução, informou a quem de direito e esperou que tais entidades fossem ao seu auxílio, em defesa do perímetro do NAIL;
- Fui verbalmente proibido pelo Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado de prosseguir com as medidas de contenção que aplicava e, logo a seguir, exonerado, desconhecendo a conclusão do processo.
Sobre as acusações de parcialidade no tratamento das transgressões no perímetro do NAIL, tendo deixado de sancionar outros condomínios como Aroma Verde, Polícia e outros, Fernando Manuel alegou que a existência dos referidos chegou ao conhecimento da IGAE por denúncia sua, acompanhada de cópias dos respectivos processos de transgressão administrativa. Por outra, os referidos não se encontram no perímetro do NAIL, mas, por terem sido construídos em transgressão, foram igualmente alvo de processos e de sanções administrativas, pelo que presume ter havido algum equívoco na transmissão da informação que o PAD noticiou, sobre uma presumível parcialidade no tratamento de transgressões no seu mandato.
Quanto ao envolvimento de funcionários de Viana em corrupção na tramitação deste processo, alegou que o espectável é que o assunto seja investigado e os responsáveis exemplarmente sancionados, como, aliás, pediu, na participação que remeteu às entidades que mencionou.
Sílvia Cristóvão, ex-Directora do Gabinete de Inspecção e do Gabinete Jurídico de Viana, também deu o seu contraditório ao PAD
Contactada, mostrou-se disponível para conceder entrevista, que passamos a narrar:
PAD: Dr.ª Sílvia Cristóvão, foi acusada pela empresa Portomóvel, acusação caucionada pelo Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado, que remeteu denúncia contra si e os seus colegas à PGR, de terem solicitado e recebido casas para licenciar obras dentro do NAIL, constitui verdade?
SC: Começando pelo fim, fico a saber de si, e em primeira mão, sobre esta denúncia da IGAE contra mim, pois nunca fui chamada ou ouvida a propósito da referida acusação junto da instituição, tampouco me foi notificada a existência de processo despoletado na IGAE contra a minha pessoa.
Quanto à acusação feita pela Portomóvel, tudo aconteceu quando o senhor Lisboa, seu sócio-gerente, foi convocado para tomar conhecimento da conclusão do seu processo de transgressão, pela Comissão de Combate às Ocupações Ilegais em Viana, criada pelo Administrador Fernando Manuel para frear as invasões e responsabilizar os seus autores, da qual fazia parte como Directora do Gabinete Jurídico. Depois de ter contrariado, fundamentando na lei, as suas pretensões e do advogado que o acompanhava, elucidando-os que as transgressões por si praticadas davam lugar à demolição das obras e que o projecto não podia ser regularizado por ser incompatível com a finalidade da reserva existente no perímetro, este, de viva voz e na presença dos integrantes da Comissão, acusou funcionários da Administração Municipal de terem solicitado e recebido casas no condomínio, com a promessa de licenciarem as suas obras embargadas, dentre os quais incluiu-me.
Completamente estupefacta com a acusação, questionei-lhe quando e onde teria feito tal solicitação e recebimento, tendo alegado que foi numa reunião onde participaram a Directora do Gabinete Jurídico na altura, Edna Murta, o Director do Gabinete do Administrador Municipal, na altura, o Dr. Lourenço Neto e eu, Directora do Gabinete de Inspecção.
Na mesma ocasião, exibiu, em tom de ameaça, a carta que tinha escrito à IGAE, reproduzindo o que havia dito e uma suposta autorização do Ministério dos Transportes para prosseguir com as obras que não quis juntar ao processo de transgressão.
Sentindo-me vilipendiada na minha honra e bom nome, que prezo veementemente, e diante de tamanha mentira, abri processo pelo crime de calúnia contra o senhor Lisboa Aires e forneço-lhe a participação para que possa verificar – anexada na peça como documento 2 –, pois percebi claramente que ele tinha sido instruído a assassinar a nossa imagem e a descredibilizar-nos para que, passando por vítima, tivesse a complacência de quem lhe fosse permitir continuar com as obras, talvez acreditando que, à semelhança do que aconteceu com muitos terrenos em Viana em outras gestões, uma vez efectivada a ocupação ninguém mais fosse tocar no assunto, tornando-se facto consumado.
Doc 2 Portomóvel
O processo-crime correu trâmites em instrução preparatória sob o n.º2254/020-12 e, depois de termos sido acareados em 2020, só agora, em 2022 e porque fui consultar o processo, pois pretendo levá-lo até ao fim, recebi a informação de que, por despacho do Magistrado do Ministério Público, o meu processo de calúnia foi apensado ao processo de averiguação que também corre na instituição a respeito, cujo fundamento não me foi dado a conhecer e vou solicitar, pois pretendo requerer a desapensação, para que o meu processo corra em separado e receba a atenção que pretendo que mereça.
PAD: Mas, Dr.ª Sílvia, a carta menciona que a Portomóvel teve acesso aos vossos documentos de identidade, não acha estranho que ela tenha esses documentos pessoais vossos sem que vocês os tenham dado?
SC: Pois, esta mesma pergunta foi feita por mim, colocada tanto na reunião em que me acusou de viva voz como na acareação em sede de processo-crime. Na reunião, alegou que eu lhe teria entregado o meu documento e o dos colegas em envelope na reunião que tivemos e em que participaram a Directora do Gabinete Jurídico e o Director do Gabinete do Administrador Municipal, entretanto, foi por mim recordado que havia uma quinta pessoa na reunião, um funcionário do GPL que foi acompanhá-lo para interceder a seu favor e que presenciou tudo o que foi tratado naquele dia, do princípio ao fim e que podia ser chamado para confirmar a falta de veracidade do que dizia. Na acareação, já não conseguiu contar esta versão, ainda assim, exigi à investigadora do processo que chamasse e ouvisse o funcionário do GPL e o indagasse sobre o que viu e ouviu naquele dia e as suas declarações ficassem registadas no processo.
Ocorre, porém, que o processo foi apensado ao outro, conforme disse, sem me notificarem no momento da apensação e não sei se foi efectivamente chamado e ouvido.
Eu também tenho interesse em saber quem forneceu cópia do meu BI ao senhor Lisboa, documento que só eu e os recursos humanos da instituição possuem e cuja autorização de entrega a terceiro não dei.
Se eu realmente tivesse recebido casas no condomínio, teria interesse em demoli-las? Concluo que, dado ao tratamento que demos ao processo, que certamente obstaculizou interesses de avultado valor, foi montado um estratagema para nos desmoralizar e tirar de acção.
Ainda estou à espera que o senhor Lisboa Aires prove, no competente processo, que lhe pedi e me entregou casas.
PAD: O Administrador Municipal foi mesmo proibido de continuar com o processo de transgressão pela IGAE?
SC: Pela IGAE não, pelo Inspector-geral Adjunto da Administração do Estado.
PAD: Como é que sabe?
SC: Eu estava presente neste dia. Foi numa ocasião em que o Administrador Fernando Manuel foi chamado pelo Inspector-geral Adjunto Eduardo Semente Augusto para tratar, dentre outros processos denunciados pela Administração, deste. Por causa dos pormenores de cariz jurídico ele (Administrador Municipal) levou-me ao encontro com o Inspector-geral Adjunto da IGAE.
Durante a audição, um dos instrutores recebeu uma chamada do senhor Lisboa, dando nota de que a equipa da Administração estava no projecto a apreender materiais de construção da obra que continuava a erguer apesar do embargo.
Num acto contínuo, foi baixada a proibiçãoa que se referiu.
PAD: Verbalmente? Com que competência, Dr.ª, já que é jurista?
SC: Sim, verbalmente. A segunda questão deve ser colocada a quem baixou a orientação, não me compete a mim responder-lhe.
PAD: Noto alguma tristeza no seu rosto quando responde às questões, que sensação vem à sua alma quando se recorda deste processo?
SC: Péssimas recordações e digo-lhe isso com um misto de mágoa e desapontamento.
Mágoa, porque constatei que pessoas podem ser penalizadas por fazerem o seu trabalho sem que ninguém saia em seu socorro e desapontamento porque os bens públicos são de todos nós, engana-se quem pensa que o rombo foi feito apenas no bolso do Estado, instituição, todos saímos a perder e com a imagem chamuscada.
Infelizmente, há coisas que nos ultrapassam, por mais boa vontade e coragem que tenhamos para dar o peito às balas, o sabor do dever não cumprido é amargo.
Ernesto Bartolomeu, o mais conhecido jornalista da TPA, dá um contraditório informal ao PAD
Durante as nossas investigações, o PAD tomou conhecimento, de fonte fidedigna e com prova material, que Ernesto Bartolomeu, jornalista da TPA, seria uma das figuras públicas e influentes da praça angolana, que teria dado cobertura à construção ilegal do condomínio no perímetro do NAIL, de que supostamente é proprietário.
Contactado, alegou que teria apenas comprado lojas no condomínio como todos os demais adquirentes e que mandaria os documentos a comprovar.
Dos documentos enviados, documentos 3 e 4 (termos de entrega), não se depreende que não realizou os actos de que é acusado, tampouco que realmente adquiriu coisa alguma validamente. Ainda aguardamos que se pronuncie a respeito, para que nos próximos capítulos apresentemos a versão oficial que temos vindo a dar-lhe em sua defesa.
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Por agora, encerramos o segundo capítulo desta história contra a certificação internacional do NAIL, com resposta às 10 primeiras perguntas do capítulo passado, com a promessa de trazermos as demais provas e depoimentos nos capítulos que se seguem.
Isaías José Lisboa Aires chega a mencionar, num círculo a que o PAD teve acesso, que o antigo Comandante-Geral da Polícia Nacional Ambrósio de Lemos era também sua protecção, para além de Eduardo Semente Augusto e Mouta Liz, chegando a “oferecer” um espaço, dentro do NAIL, sem nenhum documento legal, ao antigo n.º1 da Polícia Nacional de Angola.
A história continua no terceiro capítulo…