Bornito de Sousa, Adão de Almeida e Marcy Lopes numa estranha omissão diante do incumprimento do contrato de construção de 150 casas a favor dos trabalhadores do MAT

 Bornito de Sousa, Adão de Almeida e Marcy Lopes numa estranha omissão diante do incumprimento do contrato de construção de 150 casas a favor dos trabalhadores do MAT

CAPÍTULO 4 

Neste Capítulo, o Portal “A DENÚNCIA”, face à “estranha omissão” dos ministros do MAT, faz um Enquadramento Jurídico-Penal e Cível, aventando hipóteses segundo as quais Bornito de Sousa (actual Vice-Presidente da República, antigo ministro do MAT), Adão de Almeida (actual ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, antigo ministro do MAT) e Marcy Lopes (actual ministro do MAT) podem ter incorrido (ou estarem a incorrer) em crimes de Participação Económica em Negócios, Tráfico de Influência e participação em Burla, contra os trabalhadores do MAT e contra os interesses do Executivo Angolano.

 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CÍVEL

MARQUES & ANDRADE, LDA tem a sua Sede em Luanda, na Rua da Samba, n.º12, podendo ser contactada nas suas Instalações no Condomínio Bem-Vindo (Estrada do Lar do Patriota).

Por sua vez, a COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL, “SEGUNDA PARTICIPADA”, com Sede em Luanda, Bairro Bem-Vindo, podendo ser contactada nas suas Instalações.

I. EXPOSIÇÃO DOS FACTOS

1. A MARQUES & ANDRADE COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL celebraram um contrato de parceria cujo objecto consubstanciava-se na construção, num terreno de 30ha, que o Ministério da Administração e Território disponibilizou à COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL, de 125 moradias geminadas do tipo T3 e 25 moradias geminadas do tipo T4, para os associados da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL, podendo, porém, a MARQUES & ANDRADE, ceder e transferir direitos a quem lhe aprouvesse, porém numa área de 19ha do terreno mencionado anteriormente, constituindo a contrapartida em terreno pela construção das 150 moradias objecto do contrato de parceria.

2. No mesmo lapso de tempo contratual, a MARQUES & ANDRADE e a Eng.ª Sandra Réis assinaram uma adenda ao Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, onde a MARQUES & ANDRADE obrigou-se a entregar à Sra. Sandra Réis, como prémio de sucesso, duas (2) moradias geminadas do tipo T3 e uma moradia geminada do tipo T4, dando por liquidado o valor das referidas moradias.

3. De modo a efectivar as disposições da adenda ao Contrato de Trabalho, a MARQUES & ANDRADE celebrou com a Eng.ª Sandra Réis três contratos-promessa de compra e venda das referidas moradias.

4. Isto é, de uma moradia em banda, com dois pisos do tipo T3 com uma área bruta de 126 metros quadrados, equivalente em Kwanzas a USD 133.500,00 (Cento e Trinta e Três Mil e Quinhentos Dólares Americanos), de uma moradia geminada com um piso do tipo T3, com uma área bruta de 112 metros quadrados, equivalente em Kwanzas a USD 97.500,00 (Noventa e Sete Mil e Quinhentos Dólares); e de uma moradia isolada, com um piso, do tipo T4, com uma área bruta de 125 metros quadrados, equivalente em Kwanzas a USD 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Dólares Americanos). Os referidos contratos incluíam a cedência do Direito de Superfície.

5. Numa das actas do Conselho de Direcção da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL, esta reconhece e qualifica a Participante como beneficiária dos lotes n.º s 3. T.VC.05/7817; 1.I.VG.22/7830 e 1.I.VI.16/7835, dando nota expressa de que a Primeira Participada devia outorgar à Participante as devidas escrituras de transmissão do direito de superfície, sem desprimor da entrega das moradias supracitadas.

6. Nos termos da Cláusula 4.ª dos Contratos-promessa, a previsão de entrega das moradias era de Vinte e seis (26) meses, contados a partir da data de início da obra, impendendo-se, sobre a MARQUES & ANDRADE, o dever de pagar à Participante, uma compensação equivalente a 5% do valor dos imóveis, caso esta os recebesse depois do prazo estabelecido.

7. Sucede que, após a conclusão das 32 moradias construídas nos 19ha atribuídos à Primeira Participada pelo contrato de parceria, aquela não Outorgou à Participante as devidas escrituras de transmissão do direito de superfície nem sequer fez a entrega das moradias que tinha prometido vender à Participante. Mais grave,

8. A MARQUES & ANDRADE vendeu a clientes próprios e a terceiros 42 moradias construídas na área de terreno pertencente à Segunda Participada e, como tal, destinadas aos associados desta.

9. Além das vendas das 32 moradias, construídas na área dos 19ha, e das 42 moradias destinadas aos associados à COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL, a Participante vendeu 11ha de terreno e, apesar do encaixe de capital obtido através das mencionadas vendas, a MARQUES & ANDRADE não cumpriu, até à data, o Contrato de Parceria. Pelo contrário, construíram-se três restaurantes pertencentes a uma empresa que possui ligações com a mesma.

10. Tendo conhecimento dos factos contínuos acima descritos, a Direcção da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, SCRL manteve-se impávida e serena face às atitudes da MARQUES & ANDRADE, violando os seus deveres, enquanto órgão fiscalizador dos referidos contratos.

11. Tal como foi descrito, dizer que, os factos praticados pela MARQUES & ANDRADE e pela COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, constituem fortes indícios (sinais ou vestígios) de que a MARQUES & ANDRADE utilizou o contrato de parceria e os contratos-promessa como meios para enganar (defraudar) a Eng. Sandra Réis, pois fica claro que a MARQUES & ANDRADE nunca teve a intenção de executar os contratos, mas apenas de os usar como meios para obter, à custa dos credores, um ganho monetário ilícito).

 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CIVIL

I. Enquadramento Jurídico-Penal

12. Deste modo, se ficar comprovado que a MARQUES & ANDRADE não efectuou a entrega das moradias que tinha prometido vender à Eng.ª Sandra Réis, e, por outro lado, ao ter vendido a clientes próprios e a terceiros 42 moradias pertencentes aos associados da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA incorre em burla prevista e punível pelo artigo 417.º do Código Penal.

13. Porém, enquanto fiscalizador do contrato de parceria, a COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, ao tomar conhecimento do incumprimento contratual pela MARQUES & ANDRADE e dos actos de comercialização das moradias dos associados da Cooperativa, mas, sem a denúncia de tais práticas, incorre em auxílio material previsto e punível pelo artigo 436.º do Código Penal, sem desprimor de que o Director da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA recebeu, por parte da MARQUES & ANDRADE, uma avença mensal.

14. Quanto ao suposto envolvimento do actual Vice-Presidente da República, Bornito de Sousa (antigo Ministro do MAT), Adão de Almeida (actual Chefe da Casa Civil do Presidente da República de Angola, antes Ministro do MAT) e Marcy Lopes (actual Ministro do MAT), importa realçar que, se ficar provado que estes tinham alguma obrigação legal ou contratual de velar ou garantir o cumprimento dos contratos em causa, o silêncio e/ou inércia diante do incumprimento do contrato, implicaria a responsabilização por omissão, nos termos do artigo 8.º do Código Penal Angolano.

15. Contudo, se não existir este dever legal ou contratual, mas se se der o caso de que as figuras acima mencionadas estejam a dar alguma protecção ao Sr. Fernando Marques de Oliveira, diante do incumprimento do contrato de construção de 150 casas a favor dos colaboradores do MAT, tal facto levaria à sua responsabilização por cumplicidade do crime de burla prevista e punível pelo artigo 417.º do Código Penal Angolano., porquanto;

16. Nos termos do n.º 1 do art.º 25.º da Código Penal Angolano, é punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo 24.º do mesmo Código que se refere à Autoria, prestar, directa e dolosamente, auxílio material e moral à prática por outrem de um facto doloso.

17. Por conseguinte, o suposto envolvimento das entidades supra mencionadas, a se confirmar, tal conduta subsumir-se-ia, igualmente, ao Crime de Participação Económica em Negócio previsto no art.º 364.º, e o Crime de Tráfico de Influência, previsto no art.º 366.º, ambos do Código Penal Angolano. Senão vejamos:

17.1 Crime de Participação Económica em Negócio, consta do art.º 364.º do CPA, o seguinte: n.º1. “O funcionário que, com intenção de obter vantagem patrimonial que não seja devida, participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão do seu cargo ou das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com a pena de prisão de 5 anos”. N.º 2, “Na mesma pena incorre o titular do cargo público que, valendo-se da sua qualidade e em violação do que tiver legalmente estabelecido, decidir ou influenciar a decisão de afectação de um negócio jurídico do Estado, de natureza patrimonial, a favor d interesses próprios, de cônjuge, de parentes ou afins”. N.º 3, “Se o facto descrito nos números anteriores lesar os interesses patrimoniais aí mencionados, a pena é de prisão de 1 a 7 anos”.

17.2 Crime de Tráfico de Influência, consta do art.º 366.º do CPA, o seguinte: n.º 1 “quem, por si ou por interposta pessoa, exigir ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para utilizar da sua alegada influência junto de uma entidade pública e, dessa forma, obter dela uma decisão ilícita favorável ao agente do facto a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou a entidade que ele represente ou no interesse da qual actua, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. E no seu n.º 2 “na mesma pena incorre quem, em seu nome ou no da entidade que representa, der ou prometer a vantagem a que se refere o número anterior”.

18. De salientar que, olhando para a relevância do projecto e considerando que o mesmo tinha como beneficiários trabalhadores afectos ao MAT, por maioria de razão, não se descarta o possível, envolvimento (por si ou por interposta pessoa) das entidades rectro mencionadas, independemente da modalidade contratual que as partes tenham adoptado.

19. Outro facto não menos importante é que, além da responsabilização pessoal ou individual dos representantes da MARQUES & ANDRADE e da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, se por ventura ficar provada a prática dos crimes supra mencionados, em termos de responsabilização penal das pessoas colectivas, a MARQUES & ANDRADE e da COOPERATIVA HABITACIONAL AFRICANA, enquanto pessoas jurídicas/colectivas estariam, por sua vez, sujeitas às penas de admoestação, multa ou dissolução, consoante a gravidade do caso, nos termos do artigo 9.º conjugado com o art.º 43.º do CPA.

 

II- Enquadramento Jurídico-Cível

20. Considerando que os factos acima descritos tiveram por base um contrato-promessa, matéria regulada no Direito Civil, máxime, Código Civil, e o valor das 3 (três) residências corresponde USD 351.000,00 equivalente AOA 150 742 918 (Cento e Cinquenta Milhões, Setecentos e Quarenta e Dois Mil e Novecentos e Dezoito Kwanzas), a violação do referido contrato tem como consequências o pagamento em dobro da referida quantia. Ou seja;

21. Sendo a violação do contrato em questão imputável à MARQUES & ANDRADE, logo, na eventualidade da Eng.ª Sandra Réis decidir instaurar uma acção de natureza cível contra a referida empresa, esta deverá pagar o respectivo valor em dobro, dado ser uma consequência do sinal – USD 351.000,00 multiplicado por 2, corresponde a USD: 702 000, 00 (Setecentos e Dois Mil Dólares Norte Americanos), equivalente em AOA 301 485 836 (Trezentos e Um Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Cinco Mil e Oitocentos e Trinta e Seis Kwanzas), nos termos do art.º 441.º e n.º 2, última parte, do art.º 442.º, ambos do Código Civil. 

No próximo Capítulo, a nossa investigação jornalística vai trazer mais entrevistas/depoimentos de várias personalidades, sobre esta reportagem do Portal “A DENÚNCIA” com o título: Bornito de Sousa, Adão de Almeida e Marcy Lopes numa estranha omissão diante do incumprimento do contrato de construção de 150 casas a favor dos trabalhadores do MAT, pois O NOSSO COMPROMISSO É COM A VERDADE E COM ANGOLA. 

Carlos Alberto

http://adenuncia.ao

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