CONGRESSO DA JUVENTUDE DA UNITA: PRESIDENTE DO PARTIDO ACUSA MPLA DE NÃO QUE RER REALIZAR AUTARQUIAS
EFECTIVOS DA 45.ª ESQUADRA ACUSADOS DE SEQUESTRAR E TORTURAR ATÉ À MORTE JOVEM DE 17 ANOS

Crimes Públicos/Denúncia Pública
Efectivos da 45.ª Esquadra, localizada no Bairro Kapalanga, em Viana, estão a ser acusados de terem sequestrado e torturado até à morte o jovem de 17 anos que em vida atendia pelo nome de Manuel Fernando Francisco. Em causa está um namoro, não consentido, com uma menina de 14 anos. O irmão mais velho da menina terá usado suas influências junto de efectivos da 45.ª Esquadra, dirigida pelo comandante Celso Diogo António, que tem António Zundo como responsável da Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP) e Marcos Vitorino como procurador, que se encontravam em serviço no dia 15 de Janeiro de 2023, dizem as fontes, quando ocorreu a captura do jovem – acusado, sem nenhum processo-crime inicial, sem ter havido flagrante delito de um alegado abuso sexual e sem mandado de detenção – torturado durante 10 dias até à sua morte. A Polícia Nacional de Angola fugiu ao contraditório solicitado pelo Portal “A DENÚNCIA”.
O jovem, durante 10 dias de tortura, ainda chegou a escrever cartas à sua família, a que tivemos acesso e vamos mostrar mais abaixo nesta notícia/denúncia pública, para denunciar como estava a ser tratado na cela, antes de morrer.
A detenção sem processo-crime
Segundo o irmão mais velho do malogrado, que fazia o papel de encarregado de educação, Manuel Fernando Francisco foi detido no dia 15 de Janeiro de 2023 por ter mantido um namoro e ter chegado ao ponto de engravidar uma adolescente de 14 anos, facto que deixou insatisfeito o irmão mais velho da adolescente, que terá usado influências para que o jovem de 17 anos fosse de imediato detido e sofresse maus-tratos diários por parte de alguns efectivos orientados na 45.ª Esquadra, que resultaram na sua morte no dia 25 de Janeiro, 10 dias depois da detenção ilegal.
O irmão mais velho de Manuel ressalta, sobretudo, que toda a situação ocorreu porque o seu irmão mantinha o namoro há 1 ano com a vizinha de 14 anos, que é irmã mais nova de Domingos kandongo Miranda, mais conhecido por “Mauro”, acusado como sendo responsável da orientação que a polícia recebeu para deter e torturar o seu irmão, fruto da insatisfação do irmão da menina, por se ter apercebido da gravidez. Conta que “Mauro” se dirigiu à 45. ª Esquadra e apresentou uma denúncia destorcida, segundo a qual a sua irmã teria sido abusada sexualmente por Manuel Francisco.
A fonte revela ainda que o irmão mais velho da menina, “Mauro”, é mecânico de profissão e por isso possui iinfluências no bairro, mantendo contactos com alguns efectivos da polícia. “Nota-se, sobretudo, pelos carros dos agentes da polícia, que param na sua oficina, o que ele usou a seu favor para o mandato de captura imediato e sem bases verdadeiras contra o meu irmão”, relata.
Momentos na prisão
“O meu irmão ficou detido na 45.ª Esquadra do Kapalanga desde o 15 de Janeiro até ao dia que se consumou a morte do mesmo, a 25 de janeiro, 10 dias depois de ter sido detido. Eu confirmo e sustento que a causa da morte foi as agressões e espancamentos que o menino sofreu na calada da noite todos os dias, até que no 25 não aguentou e morreu. O meu próprio irmão, durante os primeiros 5 dias que permitiram que eu pudesse visitá-lo na esquadra, contou-me que estava aflito e clamava pela minha ajuda para tirá-lo de lá o mais rápido possível, porque sofria maus-tratos em visitas noturnas de agressão”, revela, com indignação, o irmão mais velho do malogrado.
A nossa equipa do Portal “A DENÚNCIA” teve acesso às cartas escritas mencionadas.
O irmão conta também que após a detenção, na esquadra, o seu irmão Manuel chegou a dar o seu depoimento. A menina de 14 anos também chegou a confirmar que eram namorados e que era um namoro que levava cerca de um ano.
“Quando cheguei fui também à esquadra para saber do procedimento e, no dia seguinte, continuei a seguir o processo. O processo depois saiu do piquete, passou para a área de investigação e depois subiu para o procurador local, na própria esquadra do Kapalanga. Quando o caso foi ao procurador não conseguimos localizar de concreto o processo nem saber quem estava a dar tratamento. O meu irmão ficou apenas como um preso que girava nas mãos deles, um preso deles. Mas ainda cheguei a ter contacto com o responsável do núcleo de investigação da polícia daquela esquadra, o chefe Zundo. Ele disse que não chegou a ter contacto com o processo, mas que já se encontrava a nível da PGR local”, sublinha.
O provável homicídio por tortura
“No dia 25 de Janeiro, dia em que ocorreu a morte, nós vimos o nosso irmão e dava para perceber os sinais de espancamentos no corpo, de agressões com objectos contundentes, sinais inclusive de catana, porque o braço esquerdo ficou todo danificado. No dia em que aconteceu a morte, nas primeiras horas, eu ainda estive na esquadra, não me deixaram entrar de primeira. Mas a partir das 17h eu implorava aos efectivos que pudessem levá-lo pelo menos ao hospital, porque tomei conhecimento de que ele estava num estado de saúde grave, que eu presumo que era fruto das constantes agressões que sofreu durante os 10 dias detido. Ele estava já num momento de vómitos constantes, inclusive já se tratavam de vómitos de sangue, saliva espumosa na boca e desmaios contínuos. Mas eles de início alegaram que havia um posto médico dentro da esquadra e que ele não podia ser levado para um outro hospital. Quando eram quase 18h foi quando um dos efectivos reconheceu que o menino chegou com o estado de saúde normal no início da detenção e que havia necessidade de o levar ao hospital. Levaram-no numa viatura. Quando chegou ao hospital acabou por falecer. Lá mesmo a partir do hospital, ligaram-me da família de casa a dizer o Sr. Mauro e a sua família estavam naquele momento a fugir e a trocar de residência. Um outro efectivo da esquadra do Kapalanga que, suspeita-se, recebeu dinheiro das mãos do Sr. Mauro para fazerem a detenção do meu irmão, mais conhecido por “Coca-cola”, encontra-se foragido também. Este desapareceu três dias antes da morte do meu irmão. Penso que nos últimos dias ele já conseguia perceber que o meu irmão na esquadra já não estava num bom estado de saúde e que a qualquer momento perderia a vida. Este agente é o suposto responsável pelas visitas e agressões noturnas, que o meu irmão sofreu dentro da esquadra”, acrescenta.
Revelações de irregularidades cometidas
Os familiares do malogrado revelam também que lhes foi apresentado um número de processo-crime aberto apenas nesta semana. Trata-se do processo n.° 450/23 M.°P.°- B. No momento da detenção, não houve a apresentação do mandado de detenção nem havia sequer um processo-crime a decorrer contra o jovem. Consideram que houve uma prisão ilegal.
“Numa primeira tentativa, foram até à casa em que vivia o Manuel, numa sexta, mas não o encontraram. Voltaram novamente num domingo, no dia 15 de Janeiro, onde procederam à detenção e o levaram algemado na viatura, sem justificar praticamente nada e sem mandado de captura algum”, desabafa.
Polícia foge ao contraditório
Contactámos o responsável pela Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP), junto da 45.ª Esquadra do Kapalanga, António Zundo, para saber se as acusações de detenção ilegal e relatos de agressões constantes que o malogrado sofria condiziam com a verdade. António Zundo confirmou inicialmente que se registou a ocorrência do caso do jovem de 17 de anos e que foi detido com base numa denúncia de abuso sexual, feito por familiares da menina.
Questionado sobre se houve flagrante delito para ser detido sem processo-crime inicialmente aberto, o responsável do DIIP junto da 45.ª Esquadra não respondeu.
Questionado sobre se houve ao menos um mandado de detenção, já que não houve flagrante delito, o responsável respondeu que não podia avançar mais dados por telemóvel e que após a morte do detido o caso passa a ser respondido pelo Serviço de investigação Criminal (SIC). Mas confirma que de facto houve o depoimento dos dois meninos de que eram namorados.
Contactámos de igual modo o responsável pela Comunicação Institucional do Serviço de Investigação Criminal (SIC), Manuel Halaiwa, que disse não ter conhecimento exacto sobre o caso e que o porta-voz da Polícia, Nestor Goubel, era a pessoa mais indicada para responder às nossas perguntas. Ainda assim questionámos sobre se o SIC estava ou não a impedir que a família do malogrado tenha contacto com os resultados da autópsia para se confirmar as causas da morte. Manuel Halaiwa respondeu que a acusação da família é meio absurda porque, segundo a lei, a família tem direito de ter acesso à autópsia e que acreditava ser um dado falso.
Entretanto, a família do malogrado lamenta o facto de já se passarem mais de 5 dias, desde a morte do seu ente querido, e até ao momento não terem conseguido enterrar Manuel Francisco porque ainda não têm o corpo nem a autópsia feita.
“Estamos a encontrar dificuldades. Eles não querem que estejamos no dia da apresentação da autópsia. Pelo que sabemos, no dia da apresentação da autópsia, é possível estar pelo menos um membro da família e também o nosso advogado, mas eles, e, sobretudo, o agente do SIC responsável pela recepção das autópsias, diz que não podemos lá estar no dia. E que não teremos também acesso ao resultado da autópsia”, desmente.
Contactámos igualmente o comandante da 45.ª Esquadra do Kapalanga, o senhor Celso Diogo António, sem ter obtido o contraditório.
Também contactámos o comandante Kapusso, comandante municipal de Viana, que nos respondeu que estava de férias e, por isso, não sabia de nada.
Porta-voz da Polícia Nestor Goubel foge ao contraditório
A par da necessidade de melhor esclarecimento dos factos e de percebermos as acusações que pesam contra efectivos da 45.ª Esquadra, perante um provável sequestro, uma detenção ilegal, tortura até à morte, o que pode constituir também num crime de homicídio, por parte da polícia, a equipa do Portal “A DENÚNCIA” contactou o porta-voz da polícia, Nestor Goubel na tarde de terça-feira, 30 Janeiro, que estranhamente, se mostrou indiferente e se furtou a apresentar a versão da polícia.
Nestor Goubel atendeu inicialmente a nossa chamada telefónica. Anunciámos que estávamos a contactá-lo com o sentido de saber por que razão efectivos da 45.ª Esquadra localizada no Bairro Kapalanga detiveram o jovem de 17 anos, que chegou a ser torturado até à morte.
O porta-voz da Polícia Nestor Goubel limitou-se a dizer que naquele momento ia atender o seu responsável e que podíamos retomar a ligação dentro de minutos. Quando voltámos a ligar já não atendia o telemóvel. Para fazermos um teste, ligámos de um número desconhecido. Com o número desconhecido atendeu a chamada. Quando ouviu a nossa voz com o sentido de obter respostas à nossa investigação, Goubel desligou de imediato a chamada. Mandámos uma sms para dizer que precisávamos da versão oficial da polícia perante um provável homicídio, provocado por efectivos da polícia. O porta-voz da Polícia Nacional Nestor Goubel não respondeu à nossa sms até ao fecho desta matéria. Já lá vão 48 horas sem resposta à nossa sms.
Crimes que a Polícia terá cometido
O Portal “A DENÚNCIA” contactou um penalista que entende que as violações à lei cometidas (desde o acto de detenção, as torturas, até à consumação da morte do menor), estão subjacentes ao incumprimento das seguintes artigos do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP):
Detenção fora de flagrante delito
O penalista consultado entende que se de facto eles eram namorados, como se alega, e na possibilidade de ter existido algum crime, tem de se avaliar efectivamente qual o crime em causa, uma vez que não houve flagrante delito, porque os dois não foram apanhados na cama a manter o acto sexual. “Não havendo flagrante delito, o que existe, na verdade, é uma detenção fora de flagrante delito, tal como expressa o n.° 1 do art.° 254 CPP, que diz “Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado”.
O n.° 2 do mesmo artg.° diz “A detenção a que se refere o número anterior é efectuada por mandado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juíz nas restantes fases”.
Sequestro
O especialista em Direito Penal ressalta que “não havendo este mandado conforme, orienta o artigo 254.° CPP, acima referido, que fala das detenções fora de flagrante delito, já há aí uma ilegalidade. Essa detenção é ilegal. Sendo ilegal, estão os efectivos da polícia em causa a cometer o crime de sequestro patente no n.°1 do art.° 174 CP: “Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar de sua liberdade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a multa de 60 a 360 dias”.
O n.° 2 do mesmo art.° diz que “A pena é de prisão de 2 a 8 anos, quando a prisão da liberdade:
a) For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante;
Abuso de poder
O jurista entende ainda qua foram violados os princípios relativos ao primeiro interrogatório, que acontece essencialmente em 24h a 48 horas, presente ao procurador (uma vez que nesta altura os juízes de garantia a quem compete na verdade tratar do primeiro interrogatório encontram-se em fase de formação e que por agora compete esta missão aos procuradores). Este princípio presente no n.° 1 do art.° 169.° do CPP ressalta que “O arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é presente ao juíz de garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público, no próprio dia ou, havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas, após a detenção, com a indicação dos motivos de detenção e das provas que a fundamentam”.
Por outro lado, entende também que já devia estar em prisão preventiva e não detido o jovem de 17 anos , tal com assegura o n.° 1 do art.° 279.°, que afirma que “Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coação estabelecidas nos artigos antecedentes e o crime for doloso, punível com prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos e existirem fortes indícios da sua prática pelo arguido, o magistrado judicial competente pode, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, impor-lhe a medida de prisão preventiva”.
No n.° 2 do mesmo art.°, vemos que “No despacho em que o magistrado judicial competente impuser a prisão preventiva deve, obrigatoriamente, indicar as razões por que considere inadequadas ou suficientes outras medidas de coação pessoal”.
Porque sustenta que a detenção é a medida cautelar admissível só por um período de 48 horas.
“Se o indivíduo já estava preso durante 10 dias, quer dizer que depois do segundo dia ele deveria estar em prisão preventiva. E quem pode aplicar a prisão preventiva? Em exclusividade só pode ser o procurador, em substituição do juíz de garantia, e depois de o ouvir em primeiro interrogatório. Não havendo isto, mais uma vez a detenção foi irregular, continuava o indivíduo numa condição de sequestro, ou seja, estava sequestrado”, explica.
Tortura e Prevaricação
Um outro elemento ressaltado pelo especialista tem a ver com a denúncia de tortura sofrida pelo jovem, antes de morrer, e de estar a incorrer também no crime de prevaricação.
“Em momento algum, a polícia pode ouvir em interrogatório sem o magistrado do Ministério Público. Sem que o magistrado o faça, essas audiências são irregulares, nesta condição, uma vez que ele teve supostos relatos de violência, portanto já há aí expresso este crime referente à tortura e que é punível com base artigo 370.° do CP”, continua a fazer o enquadramento jurídico o especialista.
Dispõe o n.° 1 do art.° 370 CP que “É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal quem, tendo por função a prevenção, perseguição e investigação de infracções de qualquer natureza, a instrução dos respectivos processos, a execução de reacções criminais legalmente aplicadas ou a protecção, guarda ou a vigilância de pessoa privada da sua liberdade, praticar contra ela ou qualquer outra pessoa actos de tortura ou a submeter a tratamento cruel, desumano ou degradante (…)”.
A par disto, o jurista julga que, por não terem apresentado o jovem ao magistrado, no tempo dentro da lei, e o manterem detido durante 10 dias, há outros crimes que cumulativamente podem ser avaliados, tal como a prevaricação e a promoção do processo penal, legitimidade do Ministério Público. A saber a partir dos seguintes artigos:
Prevaricação
Dispõe o n.° 1 do art.° 349.° CP que “O magistrado judicial ou do Ministério Público, ou o árbitro que prevarique na resolução de um assunto de justiça, decidindo ou promovendo contra o direito, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
O n.° 2 do mesmo artigo sustenta que “Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e dela resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena de prisão é de 2 a 10 anos”.
Promoção do Processo Penal, Legitimidade do Ministério Público
O artg.° 49.° do CPP afirma que “Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos artigos 50.° e 51.°, o Ministério Público adquire legitimidade para promover o Processo Penal logo que tiver notícia do crime, por conhecimento oficioso, por denúncia ou através de auto de notícia levantado por entidade competente”.
Ainda no decurso de crimes e violações à lei que podem ter sido cometidos pelos efectivos da polícia em causa, o penalista entende que ainda que houvesse um processo-crime, o artigo 308.° do CPP prevê que somente o Ministério Público depois de ouvir em primeiro interrogatório deve fazer a autuação:
Instauração de procedimento criminal
No n.° 2 do art.°308 do CPP, vemos que “Os processos registados e autuados pelos Órgãos de Polícia Criminal devem ser remetidos ao Ministério Público no prazo de 10 dias para que este, mediante a sua apreciação, confirme a instauração do procedimento criminal e lhe confira número único”.
O jurista acrescenta que “a polícia já não tem legitimidade de abrir processos-crime, de acordo com o artigo 308.°, que foi revogado na última revisão do Código de Processo Penal. Quer dizer que confirma mais uma vez o abuso de poder por parte desses indivíduos que praticaram e consumaram essas condutas”.
Denegação de justiça
Relativamente à autópsia como elemento não aceite de realizar, o nosso especialista adverte que é obrigatório e é de lei. “É obrigatório que a autópsia seja realizada, sob pena de estarem a incorrer também num crime de denegação de justiça.
O n.° 1 do artg 348.° do CP diz que “O magistrado, judicial ou do Ministério Público que, no âmbito das respectivas competências, dolosamente se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito ou que retardar a Administração da justiça ou a aplicação do direito é punido com pena até 2 anos ou com a de uma multa até 120 dias”.
Homicídio Qualificado em razão dos meios
O nosso penalista entende que, sendo a apresentação do resultado da autópsia um elemento obrigatório, e pela dedução apresentada de que o indivíduo terá morrido em função das ofensas físicas que foram infringidas à vítima, os seus autores incorrem no crime de homicídio qualificado em razão dos meios, previsto no artigo 148.°do CP que diz o seguinte:
1. É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio cometido com recurso aos seguintes meios:
a) Actos de crueldade ou tortura.
2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado:
a) Por duas ou mais pessoas;
b) Com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público.
Ofensa grave à integridade fisica
O penalista ressalta também que se os autores da tortura não tiveram a intenção de matar o jovem, mas se infringiram aqueles golpes com o intuito de obter alguma verdade, aí verifica-se uma ofensa grave à integridade física, que terá tido um resultado indesejado, havendo aí um crime pretere-intencional que resulta efectivamente numa agravação pelo resultado. E este crime está patente no artigo 160.°, n.° 1, que diz o seguinte “É punido com pena de prisão de 2 a 10 anos quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe:
e) Perigo de vida.”
Agravamento pelo resultado
Para a eventualidade de a simples intenção dos autores de espancar a vítima ter apresentado um resultado superior ao desejado, no caso a morte, o jurista descreve que para todos os efeitos enquadra-se no crime previsto no artigo 161.°, onde no n.° 1 diz que “Se da ofensa ao corpo e à saúde da outra pessoa vier a resultar a morte, a pena é de:
b) Prisão de 1 de 3 a 12 anos no caso do n.° 1 do artigo 160.°”.
Qualificação
O jurista refere também que alinhado ao caso pode ainda ser aplicadas as circunstâncias de pena referente a agravação, verificáveis no artigo 162.°, que diz que “As penas referidas nos artigos anteriores são agravadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo desde que se verifique qualquer das circustâncias previstas nos artigos 148.° a 150.°”.
O nosso penalista alerta também que a família tem legitimidade para abrir uma queixa-crime junto da Procuradoria-Geral da República contra os efectivos da 45.ª Esquadra que procederam como os relatos indicam. Por outro lado, adverte o especialista, a própria Procuradoria-Geral da República (PGR), em função desta notícia, que é também uma denúncia pública, de crimes públicos, pode, como fiscal da legalidade, por sua iniciativa, abrir um processo-crime contra tais efectivos da 45.ª Esquadra de modo a responsabilizá-los pelos seus actos à margem da lei.
O Portal “A DENÚNCIA”, como sempre, promete trazer aos seus leitores mais dados relacionados com este assunto, sobretudo, à volta da permissão ou não da família marcar presença no dia previsto da apresentação da autópsia, assim como o resultado de outras investigações que a nossa equipa está a fazer em torno do processo porque “O NOSSO COMPROMISSO É COM A VERDADE E COM ANGOLA“.