CASO DROGA EM ANGOLA: “CASA ANDY” PROCESSA SITE DE NOTÍCIA

 CASO DROGA EM ANGOLA: “CASA ANDY” PROCESSA SITE DE NOTÍCIA

O cidadão indiano Pramod Ashok Asija, também conhecido por Andy Júnior, apresentou nesta sexta-feira, 23, uma queixa-crime contra o site LIL – PASTANEWS, por ser acusado de comandar o Tráfico de Droga em Angola.

Na participação criminal endereçada ao Procurador da República Coadjuvante do SIC-Luanda, Ricardo Fernandes, o empresário Andy Júnior nega por meio dos seus advogados o teor das acusações, justificando que nunca esteve envolvido em tais práticas, nem ligado à organização criminosa alguma.

“As acusações são desonrosas, caluniosas, falsas e injuriosas, razão pela qual o participante questiona o porquê de tão vil e infame atitude. Por tal razão, procurou o Portal “A DENÚNCIA” a fim de denunciar tão vil e infame acusação feita contra ele. Destarte, esta situação é bastante constrangedora, comprometedora e descredibilizadora e que tem afectado de que maneira a imagem, o bom nome e a reputação do participante, visto que da forma que foi acusado, depreende-se logo a intenção de atingir todo um legado por ele construído com muito sacrifício, dedicação, abnegação e luta.Vigora na legislação penal o princípio segundo o qual, aquele que acusa recai o ónus de prova dos factos proferidos, pelo que se exige que os participados provem a acusação caluniosa de que proferiram”, lê-se na participação.

Os advogados de Andy solicitam ao Serviço de Investigação (1) “a instauração do Procedimento Criminal contra o Participado”, por prática dos crimes de:

                     Calúnia P. P artigo 214.º do C.P

                     Injúria p. p artigo. 213.º C.P

                     Difamação p. p artigo 214.º C.P

                    Abuso de Liberdade de Imprensa p. p al, c); d) e e) do nº 1 do art. 224.º C.P

                    Autoria e Comparticipação p. p artigo 227.º C.P

2 – Audição do participante investido na qualidade de declarante nos autos em referência, assim como de outros que sejam importantes para o processo;

3 – A notificação imediata do participado a fim de ser ouvido em auto de interrogatório.

O Portal “A DENÚNCIA” vai continuar a acompanhar este caso.

António Samutxixi

http://adenuncia.ao

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