Segunda Temporada
O presidente da Ordem dos Arquitectos de Angola, Vity Claude Nsalambi, é vice-presidente da União Internacional dos Arquitectos. Conhece a lei, conhece o mundo. No entanto, opta por fugir a um esclarecimento público sobre as razões que o levam a manter um exame ilegal de acesso à OA. Entretanto, após o pedido de uma Grande Entrevista — Sem Filtros, os conteúdos do site da Ordem desapareceram do mapa do mundo digital. Esta é a Segunda Temporada do caso OA.
Na primeira temporada desta investigação, denunciámos as irregularidades no acesso às profissões reguladas em Angola. Expusemos, com argumentos jurídicos sólidos, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do exame de acesso à Ordem dos Arquitectos de Angola (OA).
Citámos doutrina, jurisprudência e direito comparado. Demonstrámos que Angola é o único país do espaço lusófono a impor tal barreira sem fundamento legal.
Solicitámos o contraditório ou, pelo menos, um esclarecimento por parte do presidente da Ordem. Pediu-nos tempo para responder.
Mais de 30 dias depois, a resposta nunca chegou. Ou melhor: chegou, mas por outra via. O site da OA, de repente, desapareceu do mundo digital.
É essa informação que mostramos abaixo.

Voltamos, portanto, à carga. E, desta vez, a pergunta é mais incisiva: como pode o vice-presidente da União Internacional dos Arquitectos para África liderar, em Angola, um sistema que viola a Constituição, a Lei de Bases das Associações Públicas e o direito internacional? E nada lhe acontece? Está acima da lei? É protegido por um super-poderoso do Poder Executivo? Sabe que pode violar a lei e nunca será responsabilizado por ter, alegadamente, costas quentes?
O anúncio que ignora tudo
No dia 8 de Janeiro de 2026, a Ordem dos Arquitectos de Angola publicou nas suas redes sociais o anúncio de abertura das inscrições para o XI Exame de Admissão. Período: 8 a 31 de Janeiro. Fundo amarelo, letras garrafais. Como se nada fosse. Mas este anúncio também desapareceu do site da OA. A nossa investigação foi buscá-lo. É assinado pelo presidente, na qualidade de “bastonário”. Uma outra irregularidade que vamos explicar mais abaixo.










Como se pode ver nas imagens, este Regulamento, publicado e assinado pelo “bastonário” Vity Claude Nsalambi, esteve disponível no site da OA. Desapareceu após o nosso pedido de entrevista.
Tudo foi feito como se nunca tivessem sido publicados artigos que desmontaram a base legal do sistema. Como se o Tribunal da Relação de Luanda não tivesse dado provimento à providência cautelar de suspensão do exame da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), por razões juridicamente idênticas. Como se a doutrina de Freitas do Amaral e de Carlos Feijó não existisse. Como se a Constituição fosse uma sugestão e a Lei de Bases das Associações Públicas um mero detalhe burocrático.
A OA não respondeu às acusações da Primeira Temporada. Pediu tempo. Não esclareceu. Não fundamentou. Limitou-se a ignorar — e avançou com mais este Regulamento.
Este silêncio é, ou falta de argumentos, ou pura arrogância. Não há terceira hipótese.
O site suspenso: coincidência ou revelação?
E eis um facto novo que não pode deixar de ser registado: como mostrámos na primeira imagem acima, no momento em que esta investigação é publicada, o site oficial da Ordem dos Arquitectos de Angola — oarquitectos.ao — encontra-se suspenso.
Ao aceder ao domínio, o visitante é confrontado com uma mensagem lacónica:
“Conta suspensa. Esta conta foi suspensa. Entre em contacto connosco para mais informações.”
A suspensão do site oficial de uma Ordem profissional — precisamente no momento em que a instituição enfrenta questionamentos públicos sobre a legalidade das suas práticas — é, no mínimo, curiosa.
Uma instituição que cobra taxas de inscrição de 50.000 kwanzas por candidato, que realizou dez edições de um exame e que se apresenta como guardiã da profissão, não consegue manter o seu próprio site operacional? Ou é propositado?
A Ordem está, literalmente, offline. A mensagem simbólica é poderosa.
O vice-presidente da UIA que foge à nossa entrevista
Não estamos perante uma instituição obscura, dirigida por amadores. O actual presidente, arquitecto Vity Claude Nsalambi, é simultaneamente vice-presidente da União Internacional dos Arquitectos (UIA) para a Região V — África, no mandato 2023–2026. Foi eleito na Assembleia Geral da UIA, realizada em Copenhaga, em Julho de 2023, para integrar o Conselho da maior organização mundial de arquitectos — que representa mais de 3,2 milhões de profissionais em mais de 100 países.
Nsalambi integra a Comissão de Educação da UIA, colabora com o programa UNESCO–UIA em matérias de acreditação, participou no Task Force de Governação e Reestruturação da UIA (2021–2023) e é membro do júri dos Prémios Trienais da UIA 2026. Domina várias línguas. Conhece os sistemas de acesso à profissão em todo o mundo.
Sabe, portanto, que em Portugal o acesso se faz por estágio profissional. Sabe que, no Brasil, o registo no CAU é directo. Sabe que, em Cabo Verde, Moçambique, Guiné-Bissau — em todo o espaço lusófono e africano — não existe nada comparável a este “exame fantasma” angolano.
E mais: Nsalambi não é um recém-chegado à liderança da Ordem. Antes de assumir a presidência, em Fevereiro de 2024, foi vice-presidente da OA entre 2019 e 2023 — quatro anos no centro da governação institucional.
Durante esse período, o exame foi aplicado múltiplas vezes. Nsalambi não herdou um sistema que desconhecia; participou activamente na sua manutenção.
E quando confrontado com argumentos jurídicos que demonstram a ilegalidade do sistema que lidera? Silêncio. O vice-presidente da UIA para África, que representa o continente nos fóruns mundiais de arquitectura, não tem uma palavra a dizer sobre a constitucionalidade do exame que a sua Ordem impõe.
O “Bastonário” que não existe
E há outra questão que a OA prefere ignorar: o título “bastonário” não existe. Não está previsto no Estatuto. Não está previsto na lei.
O Decreto n.º 54/04 é claro: o artigo 27.º refere-se ao “Presidente da Ordem dos Arquitectos”. É esse o título legal. Em todo o Estatuto — 80 artigos —, a palavra “bastonário” não aparece uma única vez. O cargo é “Presidente da Ordem”, ponto final, parágrafo.
Mas há mais. A Lei de Bases das Associações Públicas (Lei n.º 3/12) exige, no seu artigo 18.º, alínea j), que os estatutos das Ordens contenham “a designação do titular do órgão executivo colegial”. Se a OA quisesse que o seu líder se intitulasse “bastonário”, teria de o prever expressamente no Estatuto — e conformar esse Estatuto à LBAP, coisa que nunca fez.
O uso do título “bastonário” é, portanto, uma irregularidade. Não é uma questão de semântica nem de vaidade protocolar. É uma questão de legalidade. Quem lidera a Ordem dos Arquitectos de Angola é, nos termos da lei e do Estatuto, o “Presidente da Ordem” — e não outra coisa.
O Regulamento fantasma
E chegamos ao cerne da questão: o Regulamento do Exame de Admissão. Onde está a sua base legal?
O Estatuto da OA (Decreto n.º 54/04) não prevê qualquer exame de admissão. Os artigos 74.º e 76.º estabelecem, de forma taxativa, os requisitos para a inscrição: diploma, nacionalidade e documentação exigida. Não há qualquer menção a exame. Não há delegação de poderes ao Conselho Nacional para o criar. Não existe norma habilitante.
A Lei de Bases das Associações Públicas (LBAP) é igualmente clara: os regulamentos das Ordens que vinculam membros e candidatos — regulamentos de eficácia externa — devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República. O Regulamento do Exame de Admissão da OA foi publicado no Diário da República? Não consta.
O exame assenta, portanto, num regulamento criado sem norma habilitante, por uma Ordem cujo Estatuto não foi conformado à LBAP e que nunca publicou esse regulamento no Diário da República. Trata-se de um edifício jurídico construído sobre areia — e é este edifício que bloqueia o futuro profissional de centenas de cidadãos em todo o país (Angola).
A ilegalidade do exame em seis pontos
Recordemos, para quem não leu a Primeira Temporada, os fundamentos jurídicos que a OA insiste em ignorar:
- Ilegalidade originária
O exame não está previsto no Decreto n.º 54/04 (Estatuto da OA). O artigo 74.º exige apenas diploma, nacionalidade e pagamento de taxas. O artigo 76.º enumera os documentos necessários: bilhete de identidade, certificado de licenciatura e registo criminal. Em nenhum preceito se menciona a realização de exame.
O exame foi criado por regulamento interno — um acto ultra vires, desprovido de norma habilitante. Segundo Freitas do Amaral e Carlos Feijó (Direito Administrativo Angolano, 2016), as associações públicas só podem controlar o acesso à profissão quando estejam «munidas por lei». - Inconstitucionalidade orgânica
O artigo 164.º, alínea c), da Constituição da República de Angola reserva à Assembleia Nacional a competência para legislar sobre «direitos, liberdades e garantias fundamentais». O direito ao trabalho (artigo 76.º da CRA) é um direito fundamental.
Qualquer restrição ao seu exercício só pode ser criada por lei parlamentar — nunca por decreto nem por regulamento interno de uma Ordem profissional. - Desconformidade com a LBAP
A Lei de Bases das Associações Públicas (Lei n.º 3/12) estabeleceu um prazo de cinco anos para a conformação dos estatutos das Ordens profissionais. Esse prazo expirou em Fevereiro de 2017. A OA não procedeu à conformação.
São nove anos de incumprimento. Segundo Freitas do Amaral e Carlos Feijó, tal situação implica que a Ordem “não pode continuar a exercer funções públicas — designadamente, de controlo do acesso à profissão”. - Violação do direito internacional
O artigo 13.º da CRA determina que os tratados internacionais regularmente ratificados prevalecem sobre os actos infraconstitucionais.
O exame viola, entre outros, o artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (livre escolha do trabalho), o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e os artigos 2.º e 15.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Angola é o único país do espaço PALOP a manter um sistema desta natureza. - Regulamento sem norma habilitante
O Regulamento do Exame de Admissão foi criado pelo Conselho Nacional da OA sem qualquer norma estatutária que o preveja ou autorize. Os artigos 74.º e 76.º do Estatuto não fazem qualquer referência a exame.
Estamos perante um acto ultra vires: um regulamento que excede manifestamente os poderes da entidade que o aprovou. - Falta de publicação no Diário da República
A LBAP exige que os regulamentos de eficácia externa das Ordens profissionais sejam publicados na 2.ª série do Diário da República.
Não existe qualquer registo de publicação do Regulamento do Exame de Admissão da OA. Um regulamento não publicado não pode vincular terceiros nem servir de fundamento para a restrição de direitos fundamentais.
A Ordem dos Arquitectos que fala quando quer
Não se diga que a OA é avessa à comunicação. Quando lhe convém, fala — e fala muito. Emite comunicados, notas de repúdio e tomadas de posição. Denuncia arquitectos não inscritos. Exige que a Administração Pública rejeite projectos de não-membros. Participa em fóruns internacionais, assina memorandos de entendimento e celebra os 20 anos da sua existência.
Prova disso é o Pronunciamento n.º 001/OA/2025, emitido a propósito do evento “Prémio Angolano de Arquitectura e Construção”. Quando uma entidade privada utiliza indevidamente o nome da Ordem, a OA reage com prontidão: convoca reuniões, emite comunicados e proclama a defesa “da verdade e da legalidade”.
Mas quando a questão é a legalidade do seu próprio exame? Silêncio sepulcral. Este silêncio selectivo é, em si mesmo, uma confissão. Uma instituição segura da sua legalidade responderia, contestaria, apresentaria fundamentos. O silêncio revela que não há argumentos — ou que a OA se considera acima da obrigação de se justificar.
A lição dos juristas e a inércia dos arquitectos
O Tribunal da Relação de Luanda deu provimento à providência cautelar de suspensão do exame da Ordem dos Advogados. Mais de 150 candidatos organizaram-se, constituíram mandatários judiciais, apresentaram argumentos — e venceram. Os juristas fizeram história.
E os arquitectos? No X Exame, 98 candidatos foram reprovados — 43,2 %. Quase uma centena de cidadãos, titulares de diplomas emitidos por instituições acreditadas pelo Estado, viram o seu futuro profissional bloqueado. E o que fizeram? Nada. Nenhuma providência cautelar. Nenhuma acção judicial. Nenhuma carta aberta. Limitaram-se a aceitar a decisão e a inscrever-se para o exame seguinte.
Os arquitectos desenham, projectam, constroem. Mas não falam, não escrevem, não questionam. E, ao não questionarem, tornam-se cúmplices do sistema que os oprime.
O preço do silêncio: exposição ao crime
O silêncio tem um preço devastador. O artigo 210.º do Código Penal tipifica o exercício ilegal de profissão. O artigo 88.º do Estatuto da OA reforça esse enquadramento: constitui exercício ilegal a prática de actos de arquitecto por quem não esteja inscrito.
Percebe-se, assim, o paradoxo perverso: um cidadão forma-se em Arquitectura, não transita num exame que não está previsto na lei e, se ainda assim exercer a profissão, comete crime. Fica exposto a processo penal, a pena de prisão e à destruição da sua carreira profissional.
Um acto administrativo ilegal passa, deste modo, a servir de fundamento para criminalizar cidadãos que, na ausência desse acto, teriam pleno direito a exercer a profissão.
A pergunta final
As inscrições para o XI Exame encerraram a 31 de Janeiro. Centenas de licenciados irão pagar taxas, submeter-se a provas e frequentar formações obrigatórias. Alguns passarão. Outros — talvez cerca de 40 % — serão reprovados e expostos à impossibilidade de exercer a profissão para a qual se formaram.
Enquanto isso, o arquitecto Vity Nsalambi — presidente da OA e vice-presidente da UIA para África — continuará a representar Angola em fóruns internacionais, a discutir boas práticas de regulação profissional com os seus pares de todo o mundo e a manter um silêncio absoluto sobre a ilegalidade do sistema que lidera em casa. E o site da Ordem continuará suspenso.
A pergunta que deixamos é simples:
Até quando os arquitectos angolanos vão aceitar, em silêncio, um sistema que nenhum outro país lusófono adoptou? Até quando vão permitir que uma associação pública se sobreponha à Constituição e ao direito internacional?
Os juristas provaram que é possível reagir. Organizaram-se, foram a tribunal e venceram. A bola está agora do lado dos arquitectos.
BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS
Legislação nacional
Constituição da República de Angola (2010).
Artigos 6.º, 13.º, 76.º e 164.º, alínea c).
Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao/uploads/institucional/constituicao-da-republica-de-angola.pdf
Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro — Lei de Bases das Associações Públicas (LBAP).
Artigos 7.º, 18.º e 94.º. Diário da República, I Série, n.º 9.
Decreto n.º 54/04, de 17 de Agosto — Estatuto da Ordem dos Arquitectos de Angola.
Artigos 27.º, 74.º, 76.º e 88.º. Diário da República, I Série, n.º 66.
Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro — Código Penal de Angola.
Artigo 210.º (exercício ilegal de profissão).
Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho. Artigo 3.º.
Instrumentos internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Artigo 23.º.
Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Artigo 6.º. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-economic-social-and-cultural-rights
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981). Artigos 2.º e 15.º. Disponível em: https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-povos
Doutrina
FREITAS DO AMARAL, Diogo; FEIJÓ, Carlos.
Direito Administrativo Angolano. Coimbra: Almedina, 2016, pp. 317, 320–321.
Jurisprudência
Tribunal da Relação de Luanda (2024).
Processo n.º 42/2024-F — Providência cautelar (suspensão de acto da Ordem dos Advogados de Angola).
Tribunal Constitucional de Angola (2025).
Acórdão n.º 1021/2025 — Decisão de não conhecimento do recurso da OAA.
Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao/pt/acordaos/
Documentos da Ordem dos Arquitectos de Angola
Pronunciamento n.º 001/OA/2025 — Sobre o «Prémio Angolano de Arquitectura e Construção».
Resultados provisórios do X Exame de Admissão, publicados a 31 de Outubro de 2025.
Comunicado n.º 002/OA/2025.
Regulamento do Exame de Admissão 2025.
[Nota: não foi possível localizar qualquer publicação no Diário da República]
Site oficial: https://oarquitectos.ao
[Suspenso à data de 3 de Fevereiro de 2026]
Perfil internacional do presidente da OA
Curriculum Vitae do Arq. Vity Claude Nsalambi — Candidatura a Vice-Presidente da UIA (Região V — África).
UIA Copenhagen 2023.
Disponível em: https://copenhagen.uia-architectes.org/wp-content/uploads/2023/05/4-5-Angola-Vity-Nsalambi.pdf
CIALP — Conselho Internacional dos Arquitectos de Língua Portuguesa.
Ficha de Angola. Disponível em: https://www.cialp.org/302500/1/index.htm
Tomada de posse do Conselho Nacional da OA (23 de Fevereiro de 2024). CIALP.
Disponível em: https://www.cialp.org/201000/1/000501/index.htm
Outras fontes consultadas
Grande Entrevista concedida pela porta-voz dos impugnantes do ENOOA-2024, Sílvia Cristóvão, ao Portal “A DENÚNCIA” (20 de Outubro de 2025) — Sobre a impugnação do Exame Nacional de Acesso à Ordem dos Advogados de Angola.
Nota de Repúdio da Ordem dos Advogados de Angola (14 de Janeiro de 2026) — Sobre a Circular da Administração Municipal de Viana.
LinkedIn da Ordem dos Arquitectos de Angola — Anúncio do XI Exame de Admissão
(inscrições de 8 a 31 de Janeiro de 2026).
Disponível em: https://www.linkedin.com/company/ordem-dos-arquitectos-de-angola/
Direito comparado
Portugal — Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados);
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho (qualificação profissional dos arquitectos).
Brasil — Lei n.º 12.378/2010 (regulamenta o exercício da Arquitectura e Urbanismo; cria o CAU).
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12378.htm
Cabo Verde — Lei n.º 57/VIII/2015, de 10 de Fevereiro (regime jurídico das associações públicas profissionais).
