Quando li o comunicado da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), datado de 29 de Janeiro de 2026, ontem, confesso que a estranheza foi imediata. Mas, por não ser jurista, acabei por não escrever de forma imediata. Fiquei a reflectir. Não pela invocação das garantias de defesa — legítimas e indispensáveis em qualquer Estado de Direito — mas pela forma como a instituição se apresentou publicamente como agente determinante na suspensão de um julgamento em curso, no âmbito do chamado “processo AGT”. A Justiça agradece a preocupação; o problema é o método — e, sobretudo, a narrativa.
O texto afirma, sem rodeios, que foram encetadas diligências pela OAA, em estreita cooperação institucional com o Juiz-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Tribunal Supremo, e que, mediante a intervenção directa do bastonário José Luís Domingos, foi possível alcançar uma solução que conduziu à suspensão do julgamento.
A formulação é clara, talvez até demasiado clara: constrói uma relação de causalidade directa entre a actuação do bastonário e um acto tipicamente jurisdicional, algo que, num sistema constitucional minimamente saudável, deveria acender todas as luzes de aviso — não de celebração, como se viu nas redes sociais.
A pergunta impõe-se com simplicidade jurídica: tem a OAA competência legal para suspender julgamentos? A resposta é clara e inequívoca: não tem. A OAA é uma instituição constitucionalmente reconhecida e essencial à administração da justiça, mas não é um órgão jurisdicional, não integra a estrutura dos tribunais e não dispõe de qualquer poder para interferir, orientar ou condicionar processos judiciais em curso. Não é um detalhe técnico; é um limite estrutural do Estado de Direito.
A suspensão de um julgamento só pode resultar de decisão do juiz competente, nos termos estritos da lei processual, com fundamentação própria e sem qualquer ingerência externa — seja ela administrativa, política ou corporativa. Quando uma instituição extrapola esse limite, ainda que apenas no plano discursivo, entra num terreno escorregadio.
Talvez por isso, no dia seguinte, hoje, portanto, a Associação dos Juízes de Angola (AJA) tenha sentido necessidade de intervir, confirmando a minha pulga atrás da orelha, como quem recorda o óbvio antes que o óbvio deixe de o ser.
O comunicado da AJA é institucionalmente sóbrio, mas juridicamente contundente. Afirma que, a confirmarem-se as declarações da OAA, estar-se-ia perante uma situação de extrema gravidade institucional, por configurar uma inadmissível interferência de natureza administrativa num processo judicial em curso, susceptível de comprometer seriamente o princípio constitucional da independência dos tribunais.
E recorda aquilo que nunca deveria precisar de ser relembrado: os juízes são independentes e imparciais, estando exclusivamente vinculados à Constituição e à lei, não sendo admissível qualquer forma de ingerência externa, directa ou indirecta, no normal curso dos processos judiciais.
Este comunicado funciona como um travão. É o próprio sistema judicial a tentar proteger-se de uma deriva narrativa que, se normalizada, corrói os seus alicerces sem fazer ruído. Mesmo admitindo, por hipótese académica, que a intenção da OAA tenha sido garantir direitos processuais e corrigir falhas procedimentais, a forma escolhida revela um preocupante populismo institucional, mais atento ao impacto público do que aos limites legais.
A OAA não pode confundir-se com um partido político em permanente campanha, disposto a tudo para “aparecer”. Não pode — nem deve — ser uma instituição populista. O seu papel exige contenção, rigor e sentido de Estado, não encenações públicas que sugerem poderes que a Constituição claramente não lhe confere.
Em vez de esclarecer que qualquer decisão coube exclusivamente ao juiz do processo, nos termos da lei e por iniciativa própria, o comunicado opta por personalizar o desfecho, projectando a imagem de um bastonário com capacidade para “resolver” e, aparentemente, “parar” julgamentos.
A mensagem implícita é devastadora para a confiança pública: a ideia de que existem atalhos institucionais e figuras com poder suficiente para influenciar o ritmo da Justiça. Num Estado de Direito, isto não é demonstração de força. É fragilização silenciosa da credibilidade dos tribunais — ainda que embalada em boas intenções.
Mais inquietante ainda é assistir a juristas aplaudirem, nas redes sociais, esta alegada “boa acção”, como se os fins justificassem os meios. Um jurista que celebra a suspensão de um julgamento por via de intervenção externa, mesmo quando travestida de diálogo institucional, está a relativizar princípios que deveria defender com intransigência. Hoje aceita-se a excepção “para corrigir”, porque convém a determinados interesses processuais. Amanhã justificar-se-á “para equilibrar”. Depois, normaliza-se o inaceitável. É assim que se perde o sentido de justeza e se substitui o Direito por conveniência momentânea.
A OAA tem — ou deveria ter — um papel nobre, indispensável e constitucionalmente protegido. Mas esse papel tem limites claros. Não pode, nem deve, apresentar-se como actor capaz de influenciar decisões judiciais. Defender a Justiça não é produzir efeitos mediáticos nem exibir músculo institucional. É respeitar processos, competências e fronteiras. Quando essas fronteiras são cruzadas — ou mesmo apenas sugeridas — quem perde não é uma instituição em particular. É a Justiça angolana.
