A 9 de Janeiro de 2026, o Executivo publicou o Decreto Executivo n.º 7/26, assinado pelo ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira. O diploma interditou a actividade comercial de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos e revogou, de forma imediata e generalizada, todas as licenças comerciais anteriormente concedidas, independentemente da entidade licenciadora.
A medida foi justificada com a necessidade de regulamentação específica da actividade, o combate ao vandalismo de infra-estruturas públicas, a protecção do interesse público, da segurança colectiva e a defesa dos direitos dos consumidores.
O problema é que, por detrás de uma narrativa politicamente compreensível, esconde-se um diploma juridicamente frágil. O Decreto Executivo n.º 7/26 levanta sérios problemas de constitucionalidade e de legalidade administrativa, ao restringir um direito fundamental fora da reserva de lei, em moldes manifestamente desproporcionais e em violação da hierarquia dos diplomas legais consagrada no artigo 6.º da Constituição da República de Angola (CRA).
O direito à livre iniciativa económica dos operadores que se dedicavam à actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos encontra-se consagrado no artigo 38.º da CRA e foi expressamente caucionado pelo próprio Estado através da emissão das respectivas licenças comerciais.
Vícios de inconstitucionalidade
A revogação dessas licenças só poderia ocorrer nos termos e com os fundamentos previstos na Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — Lei das Actividades Comerciais.
O n.º 2 do artigo 29.º dessa lei admite a intervenção do Estado sempre que estejam em causa a função social da actividade comercial ou os direitos dos consumidores, mas impõe um limite claro: a intervenção não pode afectar o funcionamento regular da actividade. Trata-se de um critério de proporcionalidade que foi totalmente ignorado pelo Decreto Executivo, que, na prática, extinguiu toda a actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos, sem fundamentação concreta e sem qualquer previsão de retoma.
A interdição total da actividade constitui uma restrição desproporcional ao núcleo essencial do direito fundamental à livre iniciativa económica, afectando não apenas os titulares das licenças revogadas, mas também todos os potenciais investidores do sector.
Como ensina Gomes Canotilho, qualquer restrição a direitos fundamentais deve obedecer cumulativamente aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
O diploma não demonstra que a interdição total da actividade de pesagem de metais seja a medida mais adequada para combater o vandalismo de bens públicos, existindo alternativas menos gravosas — como o licenciamento especial, o reforço da fiscalização, a rastreabilidade obrigatória do metal, a certificação de origem ou a imposição de requisitos técnicos específicos.
O Estado optou por penalizar um sector inteiro não por ilicitude comprovada, mas pela sua própria incapacidade de organizar e fiscalizar a actividade.
O Decreto viola, assim, simultaneamente, a reserva de lei prevista na alínea c) do artigo 164.º da CRA e o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrado no artigo 57.º.
A Constituição estabelece uma hierarquia clara dos diplomas legais: Constituição, tratados internacionais ratificados e publicados, leis ordinárias e, apenas depois, actos do Governo.
Um Decreto Executivo ministerial que revoga licenças comerciais e interdita uma actividade económica em moldes diversos dos previstos na lei é materialmente inconstitucional e juridicamente nulo, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 226.º da CRA.
Vícios de ilegalidade
O DE carece de fundamentação adequada e suficiente. O artigo 192.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, exige que os actos que neguem, extingam, restrinjam e/ou afectem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos, sujeições ou sanções, sejam devidamente fundamentados.
São requisitos da fundamentação devida a sucinta exposição dos elementos de facto e de direito da medida adoptada, não podendo esta consistir na mera declaração de concordância com fundamentos constantes de pareceres, informações ou propostas respeitantes ao caso a decidir.
Nos termos do artigo 193.º do mesmo diploma, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a motivação da medida adoptada.
Logo, a mera referência a “vandalismo” e a “prejuízos elevados” é genérica, abstracta e insuficiente, não demonstrando a existência de um nexo causal directo entre a actividade de pesagem e o vandalismo, tal como se pode demonstrar, por exemplo, a existência de nexo entre o desemprego, a pobreza e a vandalização de bens públicos, sem que disso tenha resultado a adopção de medidas extremas de mitigação da pobreza e do desemprego.
O DE viola ainda o princípio da confiança legítima. Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, o princípio da protecção da confiança legítima impede a revogação abrupta de licenças sem a previsão de um período de transição adequado, indemnizações ou compensações.
O artigo 5.º do diploma determina a revogação imediata de todas as licenças, violando as expectativas legítimas dos operadores económicos, a segurança jurídica e a boa-fé administrativa.
O diploma padece ainda de problemas de legística material. A ambiguidade que se vislumbra no artigo 2.º, que fixa o seu âmbito objectivo e subjectivo, é gritante. Este artigo abarca, no âmbito subjectivo do DE, as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade de pesagem “a título principal”, “acessório” ou “ocasional”, mas não define claramente o que se deve entender por “acessório” e “ocasional”.
Uma ourivesaria exerce a actividade de pesagem do ouro que adquire de terceiros e que utiliza para a confecção de jóias. A realização da pesagem do ouro — que constitui um meio instrumental para o exercício da sua actividade principal, ainda que de forma acessória ou ocasional — implica a interdição da sua actividade e a revogação da licença comercial que lhe foi concedida, podendo o estabelecimento ser encerrado a qualquer momento pelas entidades competentes?
A obscuridade do DE constitui uma fonte potencial de insegurança jurídica, inclusive para os operadores que não têm na actividade de pesagem de metais a sua actividade principal, mas apenas um meio acessório ou ocasional de a exercer.
A medida adoptada pelo DE pode, inclusive, atingir sectores que contribuem para a prossecução de outros interesses estratégicos do Estado e que concorrem para a implementação de políticas públicas decorrentes de compromissos internacionais assumidos por Angola, como é o caso dos recicladores e dos promotores da electromobilidade.
O diploma exclui do seu âmbito as “unidades industriais legalmente licenciadas”. Tal exclusão levanta a questão de saber o que se deve entender por “unidades industriais legalmente licenciadas” neste contexto. Estão as indústrias transformadoras que também compram sucata abrangidas ou excluídas?
Existe ainda uma contradição normativa no artigo 8.º. Este exige que as indústrias de fundição comprovem a origem lícita do metal que utilizam; porém, como poderão comprovar a origem lícita desse metal se a actividade dos seus fornecedores foi interdita pelos artigos 4.º e 5.º? Como poderão as entidades interditas certificar a licitude do metal que fornecem às indústrias de fundição?
O DE compromete toda a cadeia de fornecimento e o normal funcionamento do sector metalúrgico.
A revogação de licenças comerciais em moldes diversos dos previstos na Lei das Actividades Comerciais, bem como o encerramento não justificado de estabelecimentos comerciais sem fundamento atendível ou indemnização, constitui privação ilícita do direito de propriedade comercial.
O artigo 7.º do DE remete a violação do seu conteúdo para procedimento contra-ordenacional, mas não define claramente o tipo de contra-ordenação, as sanções aplicáveis, nem estabelece o regime de garantias graciosas e contenciosas dos administrados, o que viola o princípio da legalidade, segundo o qual só é punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima no momento da sua prática, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nem o DE nem qualquer outro diploma tipificam a actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos como contra-ordenação, pelo que qualquer processo contra-ordenacional instaurado apenas com fundamento no artigo 7.º do DE é ilegal.
Vale recordar que este texto jornalístico de opinião/denúncia não é um ataque político nem uma reacção emocional. É uma leitura jurídica responsável de um acto administrativo que produz efeitos reais sobre direitos fundamentais, empregos, investimentos e a confiança dos cidadãos no Estado.
O combate ao vandalismo é legítimo. O que não é legítimo é governar por atalhos, suspender a legalidade por decreto e sacrificar direitos fundamentais em nome de uma eficácia apenas aparente.
A inércia das instituições em Angola
A Constituição da República de Angola não deixa este tipo de situações num vazio institucional. O seu artigo 230.º é inequívoco ao estabelecer que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, definindo expressamente quem tem legitimidade para desencadear a fiscalização abstracta sucessiva: o Presidente da República, um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional, os Grupos Parlamentares, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e a Ordem dos Advogados de Angola (OAA).
Perante actos normativos que suscitam sérias dúvidas de constitucionalidade, o silêncio destas instituições não é juridicamente neutro e acaba por produzir efeitos na percepção pública sobre o funcionamento do Estado de Direito.
Perante um Decreto Executivo que apresenta indícios sérios de inconstitucionalidade e ilegalidade, a inércia deixa de ser uma opção neutra. Cabe às instituições constitucionalmente legitimadas cumprir — e fazer cumprir — a Constituição e a lei.
Num Estado de Direito, fins compreensíveis não justificam meios ilegais. Quando as instituições chamadas a defender a Constituição escolhem o silêncio perante actos juridicamente graves, esse silêncio deixa de ser prudência institucional. Passa a ser responsabilidade política e cumplicidade institucional.
Nota do Jornalista
Importa ainda esclarecer um ponto institucional essencial, que justifica a presença da imagem do Presidente da República, João Lourenço, na capa deste artigo: embora o Decreto Executivo n.º 7/26 tenha sido formalmente assinado pelo ministro da Indústria e Comércio, a responsabilidade política e constitucional última recai sobre o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
Em Angola, a chefia do Governo é unipessoal, não colegial. Nos termos do artigo 108.º da Constituição da República de Angola, os ministros de Estado e os ministros são meros auxiliares do titular do Poder Executivo, actuando por delegação política e funcional. Assim, os actos do Executivo, ainda que praticados por ministros, vinculam politicamente o Presidente da República, a quem compete a direcção superior da acção governativa e a responsabilidade pelo respeito à Constituição e à lei.
