MAT e IGAE fecham os olhos a ilegalidades da governadora de Luanda Ana Paula de Carvalho

 

Por: Dandara dos Palmares (Analista do Portal “A DENÚNCIA”)

O cadeirão da Mutamba parece estar fadado a ser ocupado por titulares que vêem na violação da lei um mecanismo para entravar a desconcentração administrativa e manter privilégios que já não lhes são destinados (pelo menos no tempo de João Lourenço)

O MAT, Ministério da Administração do Território, e a IGAE, Inspeção-geral da Administração do Estado, dão mostras de que não têm peito ou interesse em endireitar os atropelos diários à lei, convenientemente encerrados entre as quatro paredes do GPL. 

E há um silêncio magoado dos administradores municipais que, na ânsia de salvaguardar o pão, efetivam ilegalidades impostas pela governadora da Província de Luanda, Ana Paula de Carvalho, em prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos, a quem juraram, quando tomaram posse, administrar em obediência à lei e dando primazia à Pátria, e não aos interesses dos ocupantes do cadeirão da Mutamba.

O Estado angolano é democrático e de direito apenas até onde permitem as conveniências dos grupos que o dirigem, do contrário, operadores,  fiscalizadores, órgãos tutelares e superintendentes, em histeria colectiva, saltitam para longe das suas incumbências, acometidos de cegueira/surdez/mudez/ paralisia cerebral, sintomatologia de uma profunda e terminal conivência com as más práticas e violações ao procedimento e à actividade administrativa que se comprometeram em defender, cumprir e fazer cumprir.

Assim, há como validamente indagar sobre as razões do descrédito na seriedade das instituições públicas e de suas operadoras?

Lá no fundo, todos nós temos consciência das razões que se prendem à falta da própria palavra, aumentando a cada dia um clima de desconfiança sobre a seriedade das instituições do Estado angolano.

Por orientação verbal da governadora da Província de Luanda Ana Paula de Carvalho – se houvesse despacho nesse sentido, teria de ser publicado em Diário da República, conforme obriga a Lei n. 07/14, de 26 de Maio, sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, qual requisito de eficácia do documento – , emanada da décima reunião ordinária do seu órgão consultivo, Governo da Província de Luanda, de setembro de 2021, os administradores municipais de Luanda ficaram proibidos de conceder terrenos de dimensão superior a 1000 m2, tendo a governadora chamado a si tal competência (sem se saber que razões de fundo estavam subjacentes nessa decisão uniteral).

Sob o olhar de todas as instituições voltadas a garantir a legalidade dos atos da Administração Pública e pisoteando sobre um princípio fundamental do Estado a quem representa em nível provincial, a governadora da Província de Luanda alterou a competência das administrações municipais prevista no Decreto Presidencial n. 202/18, de 25 de junho, Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e no Decreto Presidencial n. 20/18, de 27 de janeiro, que Aprova o Regime Geral de Desconcentração e Delimitação de Competências e Coordenação da Atuação Territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado, auto atribuindo-se uma competência que a Lei de Terras não lhe atribui e sim ao órgão colegiado, GPL, e que o seu próprio Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Executivo n. 145/18, de 22 de maio, também não lhe confere:

1. O n. 2 do artigo 68. da Lei n.9/04, de 9 de novembro, Lei de Terras, consagra que a competência em matéria de concessão fundiária das Administrações Municipais seria tratada em regulamento próprio;

2.o O Regulamento da Lei da Administração Local do Estado consagra, na alínea g) do n. 3º do artigo 55, como limites da competência da Administração Municipal para conceder terrenos os da Lei, que Lei? 

Lei de terras, cujo artigo 43.° estabelece os seguintes limites de concessão:

a) Até 2 Acres nas áreas urbanas;

b) Até 5 Hectares nas zonas periurbanas;

c) De 2 a 10 mil Hectares nas rurais.

Igual consagração traz a alínea k) do artigo 17, do Decreto Presidencial 20/18.

Nessa ordem de ideias, a pergunta que não quer calar é a de saber com que legitimidade a governadora da Província de Luanda, por meio de orientação verbal, alterou os mencionados diplomas, de hierarquia superior do que os seus despachos?

Como você conseguiu que o Ministério da Fazenda implantasse tal limite ilegal no portal do cidadão sem que ninguém percebesse e indagasse?

Por que o Ministério da Administração do Território e a Inspeção Geral da Administração do Estado simplesmente se calam diante de tais ilegalidades na Administração Pública? 

Não podemos crer que os órgãos de controlo e os de tutela sejam tão distraídos. A conclusão lógica que se pode extrair dessa sequência de atropelos é a de que deverá existir um “pacto de silêncio” e clara conivência entre essas instituições para a salvaguarda de interesses diversos do público e em desfavor do cidadão e da Pátria, contrariando claramente as orientações superiores do titular do Poder Executivo, em fim de mandato.

Como resultado, processos acumulam-se nas Administrações Municipais sem tratamento, porque os administradores municipais se recusam em deferi-los com medo de represálias da governadora, mas também não os indeferem, pois isso os obriga a fundamentar legalmente as causas do indeferimento, fundamento que, nos termos da lei, não existe.

Como também não há despacho escrito da governadora da Província de Luanda baixando tal orientação ilegal, tão pouco podem se valer do referido documento, ilegal e passível de impugnação, para indeferir pedidos de terras superiores a 1000 m2.

A governante da Mutamba conseguiu, outrossim, travar a desconcentração de papel, chamando a si uma competência que já não tem, forçando os cidadãos a pagar 8 USD pelo metro quadrado no GPL, contra os parcos kwanzas cobrados pelos Municípios.

Aos munícipes visados ​​pela ilegalidade da governadora que também é arquiteta, Ana Paula de Carvalho, e de seus administradores municipais, estes últimos por que se recusam a exercer suas competências legais para manterem os cargos, resta interpor reclamação, recurso hierárquico e, caso não resultem, processo judicial por violação da lei, do procedimento e da atividade administrativa.

Fica, entretanto, o desafio sobre a urgência de se mudar o paradigma, no Código de Processo Administrativo na forja e permitir, como resultado da inação dos órgãos e serviços da administração pública, o deferimento tácito do pedido, sob pena de continuarmos a ter entes letárgicos, ineficientes, com condutas ilícitas e que imputam ao cidadão o resultado da sua débil atuação.

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