Higino Carneiro afastado, Feijó em cena: a encruzilhada na Parte XIII
Na quarta-feira, 21 de Outubro de 2026, o Comité Central do MPLA confirmou a nulidade da candidatura do general na reforma Francisco Higino Lopes Carneiro à presidência do partido, transformando uma disputa pela liderança num caso com implicações políticas, disciplinares e potencialmente criminais. Depois de a Subcomissão de Candidaturas ter invalidado o processo, em Julho, por alegadas irregularidades documentais, o candidato recorreu da decisão junto dos órgãos competentes do partido. A resposta chegou sob a forma de uma deliberação que, além de manter o afastamento, determinou a instauração de um processo disciplinar interno e a comunicação dos factos à Procuradoria-Geral da República (PGR), por alegados fortes indícios da prática de falsificação de documentos. O episódio merece ser observado para além do destino individual de Higino Carneiro, pois coloca sob escrutínio a forma como o MPLA gere a competição pela sua própria liderança, define os limites da divergência e distribui as garantias de participação entre os seus militantes.
Na leitura que temos vindo a desenvolver nesta série, o problema não se resume à validade das fichas de subscrição nem à eventual responsabilidade de quem as apresentou. A questão de fundo reside nas condições políticas e institucionais em que decorre a sucessão de João Lourenço, actual presidente do partido e candidato à própria sucessão, que também assumiu a coordenação da estrutura responsável pela preparação do IX Congresso Ordinário. Não afirmamos que esta acumulação constitua, por si só, uma violação jurídica comprovada. Sustentamos, porém, que uma situação desta natureza exige garantias acrescidas de imparcialidade, transparência e igualdade de tratamento. Num processo em que o dirigente máximo participa na disputa pela continuidade do seu próprio poder, não basta que os procedimentos sejam declarados regulares pelos órgãos que os conduzem. Importa que a sua regularidade possa ser compreendida, verificada e escrutinada pelos concorrentes e pelos militantes.
A encruzilhada começa, assim, antes da exclusão de qualquer candidatura. Começa quando o presidente do partido, candidato à sua própria sucessão, coordena igualmente a preparação do congresso que deverá escolher a futura liderança. A questão política não é saber se um dirigente pode, em abstracto, exercer simultaneamente essas funções, mas perceber que mecanismos concretos impedem que a posição institucional do incumbente se converta numa vantagem sobre os demais concorrentes. Que garantias foram dadas aos candidatos? Quem assegurou que as regras seriam aplicadas de forma uniforme? Que instrumentos de fiscalização estavam disponíveis para dirimir dúvidas sobre o calendário, a recolha de subscrições e a validação dos processos? Estas interrogações não constituem uma sentença antecipada contra o MPLA. São, antes, o mínimo que se pode exigir a uma organização que pretende demonstrar que a escolha da sua liderança resulta da vontade dos militantes e não apenas da capacidade de controlo das estruturas.
No sábado, 9 de Maio de 2026, João Lourenço anunciou a candidatura à presidência do MPLA. Dois dias depois, na segunda-feira, 11 de Maio, o seu mandatário, João Almeida de Azevedo Martins, conhecido por Ju Martins, entregou formalmente o processo à Subcomissão de Candidaturas, com 11.108 subscrições de apoio, segundo a informação divulgada pelo próprio partido. A candidatura viria a ser validada em Junho. A cronologia suscita uma questão que não pode ser afastada com a simples invocação do cumprimento dos requisitos formais: como foi organizada, num intervalo tão curto entre o anúncio público e a entrega, a recolha de mais de onze mil subscrições? Quando começou a mobilização dos militantes? De que forma foi transmitida a informação sobre a intenção de candidatura antes do anúncio oficial? Que estruturas participaram nesse trabalho e que condições tiveram os restantes concorrentes para organizar os respectivos processos?
Importa sublinhar que a rapidez da recolha não prova a existência de irregularidades, muito menos demonstra, por si só, que tenha havido utilização indevida de recursos ou acesso privilegiado à informação. Uma estrutura partidária com implantação nacional pode dispor de capacidade de mobilização considerável. Mas essa possibilidade não elimina a necessidade de esclarecimento, sobretudo quando a candidatura pertence ao dirigente que coordena a preparação do congresso. A transparência não pode funcionar como um princípio invocado apenas quando favorece a liderança ou quando permite questionar os adversários. Deve ser uma exigência aplicável a todos, incluindo a quem dispõe de maior influência orgânica e política. Se o MPLA considera que os procedimentos foram regulares, tem condições para explicar como foram conduzidos, quais as normas aplicadas e que garantias foram asseguradas aos demais concorrentes.
A questão do calendário torna o problema ainda mais sensível. De acordo com o calendário referido no âmbito deste processo, a fase de validação das candidaturas estaria prevista para o período de 3 a 6 de Novembro, enquanto a candidatura de João Lourenço foi validada em Junho. A diferença entre as datas exige uma explicação documental: qual disposição regulamentar permitiu a validação antecipada e em que condições poderia o mesmo procedimento ser aplicado aos restantes candidatos? Antes de se concluir pela existência de uma irregularidade, é necessário confirmar a versão oficial do calendário, as regras em vigor e os actos que fundamentaram a decisão. Mas, se os prazos foram definidos para todos, o partido deve esclarecer por que razão um processo foi validado meses antes da fase indicada. As regras de uma competição interna não podem ser elásticas para uns e rígidas para outros. A igualdade não se demonstra pela repetição da palavra “democracia” nos discursos partidários, mas pela aplicação verificável dos mesmos critérios.
A candidatura de Francisco Higino Carneiro foi formalizada em 25 de Junho de 2026. Segundo os dados atribuídos à Subcomissão de Candidaturas, o mandatário declarou ter entregue 19.158 fichas de subscrição, mas, após a verificação, foram contabilizadas 14.493. Destas, 2.561 foram consideradas válidas, 9.659 classificadas como não válidas e 2.273 como falsas. A Subcomissão declarou nulo o processo em Julho, invocando irregularidades documentais e nas subscrições, decisão que o Comité Central manteve em 21 de Outubro. São números de grande dimensão e que, caso sejam confirmados pelos elementos documentais e pelas diligências competentes, justificam uma investigação rigorosa. Porém, uma classificação administrativa ou partidária não substitui a demonstração dos factos nem determina automaticamente a responsabilidade criminal de um candidato.
A deliberação acrescenta ao afastamento da candidatura a abertura de um processo disciplinar interno e a comunicação dos factos à PGR. Há, neste ponto, três planos que importa não confundir. A nulidade da candidatura respeita às regras internas da disputa; o processo disciplinar destina-se a apreciar uma eventual violação dos deveres estatutários e éticos; a intervenção da PGR visa permitir que as autoridades competentes avaliem se os factos comunicados têm relevância criminal. Nenhum destes procedimentos equivale, isoladamente, a uma condenação penal. A distinção não é um pormenor jurídico destinado a proteger este ou aquele dirigente. É uma garantia elementar do Estado de Direito, que deve valer tanto para um general na reforma como para qualquer cidadão sem posição política, sem influência institucional e sem acesso aos corredores do poder.
Se houve falsificação de documentos, os factos devem ser apurados e os responsáveis, caso a sua participação seja demonstrada, devem responder nos termos da lei. Não existe qualquer razão para transformar a defesa da democracia interna num escudo contra a investigação de possíveis irregularidades. O que também não pode acontecer é que a gravidade da acusação dispense a fundamentação da decisão ou reduza o direito de defesa a uma formalidade. Como chegou o Comité Central à conclusão de que existiam fortes indícios de falsificação? Que diligências sustentam essa avaliação? Houve perícia aos documentos contestados? Como foram identificadas as fichas alegadamente falsas e de que forma se estabeleceu a eventual responsabilidade de quem as apresentou? Que elementos foram facultados a Higino Carneiro para que pudesse contestar, de maneira efectiva, os fundamentos da decisão?
Estas perguntas não pressupõem a inocência nem a culpa do visado. Exigem que a conclusão seja acompanhada de elementos susceptíveis de a sustentar. Quanto mais grave for a acusação, maior deve ser o rigor da fundamentação e mais consistente deve ser a garantia do contraditório. A comissão partidária pode avaliar o cumprimento dos estatutos e dos requisitos de candidatura, mas não lhe compete substituir-se às autoridades judiciais na determinação de responsabilidade criminal. Cabe à PGR apreciar os elementos que lhe forem remetidos, promover as diligências legalmente necessárias e decidir com independência. O combate às irregularidades perde credibilidade quando parece dispensar explicações precisamente nos casos em que as consequências políticas são mais profundas.
Feijó em cena
O episódio também deve ser lido à luz das intervenções públicas que antecederam a confirmação do afastamento. Durante o encerramento da XI Conferência Ordinária Provincial do MPLA no Cunene, em Ondjiva, o jurista Carlos Maria Feijó, na qualidade de coordenador do grupo de acompanhamento do Secretariado do Bureau Político, discursou perante 737 delegados. Na sua intervenção, abordou a democracia, a lealdade, a ética e a disciplina partidária. Segundo as declarações divulgadas, defendeu que a legitimidade democrática não se herda, mas conquista-se e renova-se eleição após eleição, acrescentando que a história pode conferir autoridade moral, mas não garante votos automáticos. Reconheceu igualmente o desgaste eleitoral do MPLA, cuja votação passou de cerca de 82% em 2008 para aproximadamente 51% em 2022, e apontou o combate à corrupção e ao nepotismo como factores importantes para recuperar a confiança dos eleitores.
A imprensa interpretou essas declarações, em Outubro de 2026, como um possível sinal de disponibilidade de Carlos Maria Feijó para assumir protagonismo no processo de sucessão de João Lourenço, tendo em vista as eleições gerais de 2027. Essa leitura deve permanecer no domínio da interpretação política enquanto não houver uma candidatura formal ou elementos que comprovem a existência de um acordo sucessório. Ainda assim, há uma relação que merece escrutínio: o discurso sobre disciplina, ética e lealdade surgiu num período em que o partido se preparava para decidir quem poderia disputar a liderança e em que os fundamentos disciplinares viriam a integrar a justificação para afastar Higino Carneiro. A coincidência temporal não prova uma estratégia concertada. Mas a análise política não pode ignorar a linguagem utilizada para definir quem representa a unidade e quem passa a ser visto como um potencial problema para a organização.
Numa apresentação de livro em Luanda, Carlos Maria Feijó terá afirmado que, se entrasse numa disputa eleitoral com Higino Carneiro, venceria por goleada. A frase foi interpretada por alguns presentes como uma piada. No Portal “A DENÚNCIA”, a declaração foi então lida como uma manifestação de confiança na capacidade de enfrentar politicamente o general na reforma. Para evitar qualquer equívoco, importa esclarecer que a frase, cuja formulação e contexto devem ser confirmados, não prova que Feijó seja o candidato escolhido para suceder a João Lourenço, nem demonstra que o desfecho da disputa tenha sido previamente combinado. O seu significado político, contudo, ganha outra dimensão quando colocado ao lado da posterior exclusão de um concorrente e do discurso sobre a necessidade de disciplina e unidade partidárias.
A questão não é transformar cada intervenção de Feijó numa peça de um plano secreto. É perceber o ambiente em que estas mensagens circulam e o efeito que produzem na percepção da disputa. Quando um actor político declara que venceria por goleada um concorrente que ainda procura disputar a liderança, e esse concorrente acaba afastado por decisão dos órgãos partidários, a frase adquire retrospectivamente um peso político diferente. Não passa a ser prova de premeditação, mas deixa de ser irrelevante para a análise. A sucessão não se joga apenas nas urnas do congresso. Joga-se também na definição das condições de concorrência, no acesso aos mecanismos de decisão e na capacidade de cada candidato de apresentar a sua proposta sem que a contestação seja automaticamente interpretada como indisciplina.
A defesa da unidade partidária é legítima e necessária a qualquer organização política. O problema começa quando a unidade deixa de significar a construção de consensos e passa a ser entendida como a aceitação obrigatória de uma orientação definida pela liderança. Uma organização pode exigir o cumprimento dos seus estatutos, mas não deve confundir disciplina com unanimidade nem lealdade com renúncia ao direito de disputar o poder. Se a candidatura de Higino Carneiro violou as regras, cabe ao MPLA demonstrar os fundamentos da decisão e assegurar o direito de defesa. Se não violou, a exclusão constituirá uma questão de outra natureza. Em ambos os cenários, a resposta não pode ser determinada por simpatias, rivalidades ou conveniências sucessórias. A credibilidade depende da prova, da regularidade do procedimento e da aplicação uniforme das normas.
A história do MPLA oferece matéria suficiente para compreender o custo de uma cultura política em que as divergências internas são frequentemente tratadas como ameaças à unidade. Na obra O MPLA perante si próprio, guerrilha e lutas sociais, o historiador Jean-Michel Mabeko-Tali analisa tensões, disputas de poder e fracturas que marcaram a trajectória do movimento, sobretudo durante a luta de libertação e nos primeiros anos da independência. A Revolta da Jiboia, as tensões na Frente Leste associadas a Daniel Chipenda, a Revolta Activa e os acontecimentos de 27 de Maio de 1977 integram uma história complexa, atravessada por divergências estratégicas, disputas de autoridade e graves consequências políticas e humanas.
Seria historicamente impreciso equiparar a actual disputa sucessória à tragédia de 27 de Maio de 1977. Os contextos, os actores e as consequências são diferentes, e qualquer comparação deve respeitar essa diferença. A lição relevante é outra: as organizações que reduzem o espaço para a divergência e concentram excessivamente os mecanismos de decisão podem aprofundar fracturas que mais tarde se revelam difíceis de reparar. A memória histórica não deve ser utilizada como instrumento de intimidação nem como arma retórica contra adversários do presente. Deve servir para recordar que a estabilidade de uma organização não depende da ausência de contestação, mas da existência de mecanismos capazes de a processar sem arbitrariedade, exclusão ou violência.
O MPLA enfrenta hoje desafios que não se resolvem apenas com a mobilização das estruturas, a reafirmação da disciplina ou a realização de um congresso. A perda de apoio eleitoral, as exigências de renovação política e as expectativas dos próprios militantes obrigam a uma reflexão sobre a qualidade da democracia interna. A passagem de cerca de 82% dos votos em 2008 para aproximadamente 51% em 2022 não é um simples detalhe estatístico. É um sinal de que a relação entre o partido e parte significativa do eleitorado se alterou. A recuperação da confiança exige mais do que discursos sobre ética, combate à corrupção e renovação. Exige que esses princípios sejam observáveis no funcionamento das estruturas, na escolha dos dirigentes e na forma como são tratados os que disputam a orientação política da organização.
A história não se repete necessariamente da mesma forma, mas as organizações que não examinam criticamente as suas crises correm o risco de reproduzir mecanismos de exclusão sob novas roupagens institucionais. É por isso que a candidatura de Higino Carneiro deve ser analisada para além da pessoa do candidato. O caso permite testar a capacidade do MPLA de garantir uma disputa efectiva, na qual as divergências sejam resolvidas com base em regras claras, decisões fundamentadas e mecanismos de recurso credíveis. Não se pede ao partido que abdique da disciplina. Pede-se que demonstre que a disciplina não é uma ferramenta selectiva, aplicável com maior rigor a quem desafia a continuidade de uma liderança.
No dia 14 de Outubro de 2026, João Lourenço inaugurou o memorial dedicado à memória das vítimas dos conflitos políticos ocorridos entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002, numa iniciativa enquadrada no discurso da reconciliação nacional. A homenagem tem um significado que não deve ser desvalorizado. Reconhecer as vítimas, preservar a memória e promover a reconciliação são deveres relevantes de um Estado que pretende superar as divisões do passado. Contudo, a reconciliação não pode ficar confinada à inauguração de monumentos, à realização de cerimónias ou à evocação pública das vítimas. Deve traduzir-se numa cultura política que reconheça a legitimidade da divergência, proteja o direito à contestação e impeça que a disputa pelo poder seja tratada como uma ameaça à sobrevivência da organização.
Há uma contradição política que merece ser examinada, sem exageros nem equivalências históricas artificiais. O Presidente que participa na construção de uma memória nacional sobre os conflitos do passado lidera, simultaneamente, o processo sucessório do seu partido, no qual um concorrente foi afastado e sujeito a procedimento disciplinar, com comunicação dos factos à PGR por suspeitas de falsificação documental. Uma decisão partidária desta natureza não constitui, por si só, a promoção de um novo conflito, nem pode ser equiparada às tragédias que marcaram a história angolana. O ponto é outro: a disponibilidade para a reconciliação proclamada no plano nacional deve encontrar correspondência na forma como o poder é exercido no presente, incluindo dentro das organizações políticas.
A reconciliação ganha credibilidade quando os seus princípios são aplicados nas relações concretas de poder. Não basta homenagear as vítimas do passado se, no presente, a divergência política for vista como um incómodo a neutralizar e a competição interna não oferecer garantias suficientes aos seus participantes. A unidade não se constrói silenciando as diferenças, mas criando condições para que sejam discutidas e resolvidas com base em regras conhecidas, procedimentos verificáveis e respeito pelo direito de defesa. A memória das vítimas deve constituir uma advertência permanente contra a intolerância política, não uma decoração institucional separada das práticas quotidianas de quem governa.
A decisão do Comité Central introduz ainda uma questão que ultrapassa as fronteiras do MPLA: a expectativa de que a PGR dê seguimento aos factos que lhe serão comunicados pela direcção partidária. No dia 20 de Fevereiro de 2026, o jornalista e director do Portal “A DENÚNCIA”, Carlos Alberto, apresentou junto da PGR uma participação criminal contra o chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE), general Fernando Garcia Miala. A participação teve por base denúncias públicas, incluindo as acusações formuladas por Miguel Ângelo, sociólogo, investigador e quadro do SINSE, sobre a alegada execução de um “Plano Macabro” destinado à desestabilização do país. As alegações dirigidas a Fernando Garcia Miala, incluindo as que poderão, em tese, suscitar questões de abuso de poder, associação criminosa ou crimes contra a segurança do Estado, carecem de investigação e apreciação pelas autoridades competentes. Não devem ser apresentadas como factos criminalmente provados, nem a apresentação de uma participação equivale à demonstração da culpa do visado.
O que o Portal “A DENÚNCIA” tem afirmado é que, decorridos mais de oito meses desde a apresentação da participação, não conhece qualquer pronunciamento público da PGR sobre o respectivo andamento. Em 18 de Agosto, foi igualmente apresentada uma reclamação, cuja resposta continua sem ser publicamente conhecida. Esta ausência de informação não demonstra que a PGR tenha permanecido inactiva, nem permite concluir, por si só, que tenha ocorrido denegação de justiça. O segredo de justiça, a natureza das diligências e os limites legais à divulgação de informação podem condicionar a comunicação pública. Ainda assim, é legítimo questionar os critérios de prioridade, a transparência possível e a coerência institucional no tratamento de participações criminais que envolvem figuras públicas e matérias de interesse nacional.
A comparação com o caso de Higino Carneiro deve ser feita com rigor. Não se pode exigir que todos os processos tenham exactamente os mesmos prazos, porque a complexidade, a natureza dos factos, a qualidade dos elementos disponíveis e as diligências necessárias podem justificar ritmos diferentes. Também não seria correcto presumir que a comunicação de factos por um partido político garante à respectiva participação prioridade ou tratamento privilegiado. O que importa é que a PGR aplique critérios legais, objectivos e independentes, sem que o estatuto de quem denuncia, de quem é denunciado ou da instituição que comunica os factos determine a qualidade da resposta.
Ainda assim, a situação coloca uma questão incontornável ao debate público: se o Comité Central do MPLA considera suficientemente graves os elementos relativos à candidatura de Higino Carneiro para os comunicar à PGR, que garantias existem de que as participações apresentadas por outros cidadãos recebem a mesma atenção institucional, segundo os critérios legalmente aplicáveis? A pergunta não contém uma acusação de favorecimento. Exige que a igualdade perante a lei seja mais do que um princípio abstracto, sobretudo quando estão em causa titulares de cargos públicos, estruturas de segurança do Estado e alegações com potencial impacto na confiança dos cidadãos nas instituições.
A PGR deve apreciar cada participação segundo a lei, independentemente de ter sido apresentada por um cidadão, por um jornalista, por um partido político ou por uma instituição do Estado. A credibilidade da justiça depende da sua capacidade de investigar sem pressões e de demonstrar, dentro dos limites legais, que os critérios processuais não variam em função da posição dos intervenientes. A comunicação dos factos relativos a Higino Carneiro não deve ser tratada como garantia de celeridade, tal como a falta de informação pública sobre a participação contra Fernando Garcia Miala não prova que esta tenha sido ignorada. O que não pode ser normalizado é a ausência prolongada de esclarecimentos compatíveis com a lei, quando os cidadãos procuram saber se as suas denúncias foram recebidas, encaminhadas e apreciadas.
A igualdade perante a lei não significa que todos os processos tenham resultados idênticos. Significa que nenhum cidadão deve ser favorecido ou prejudicado em razão das suas relações de poder, da sua filiação política ou da instituição que apresenta a denúncia. A justiça não pode funcionar como instrumento de validação das conveniências de qualquer partido, nem como extensão das disputas internas de uma organização política. Se a PGR vier a receber a comunicação relativa a Higino Carneiro, deverá apreciá-la com independência, tal como deve proceder em relação às demais participações que lhe sejam submetidas. É esse o padrão que se espera de uma instituição do Estado, não uma resposta moldada pela notoriedade dos intervenientes.
Há também um aspecto documental da deliberação do Comité Central que merece esclarecimento. Na versão que circulou publicamente, o Portal “A DENÚNCIA” observou que não constavam assinaturas individuais dos membros do órgão que terão votado favoravelmente à decisão contra Higino Carneiro. A ausência dessas assinaturas numa versão divulgada ao público não permite concluir, isoladamente, que a deliberação seja inválida. As decisões de órgãos colegiais podem ser formalizadas e autenticadas através de actas e outros instrumentos oficiais, sem que todos os participantes tenham necessariamente de assinar o comunicado público. Seria, por isso, precipitado transformar a ausência de assinaturas num veredicto sobre a regularidade da deliberação.
Mas a prudência jurídica não deve servir de pretexto para dispensar a transparência política. Qual foi o resultado da votação? Esteve reunido o quórum exigido pelos estatutos? Houve votos contra ou abstenções? Como ficou registada a deliberação e onde se encontra a acta oficial? A informação atribuída ao partido de que o quórum estava assegurado deve poder ser confrontada com os registos pertinentes, nos termos aplicáveis. Não se exige a divulgação de dados protegidos por lei, nem se presume que tenha havido irregularidade. Exige-se que uma decisão com consequências tão relevantes para a disputa da liderança possa ser sustentada por documentação idónea e por procedimentos passíveis de confirmação.
A prestação de contas não é uma concessão da liderança aos seus críticos. É uma condição de credibilidade para qualquer organização que reivindique legitimidade democrática. Quando um candidato é afastado, quando lhe é instaurado um processo disciplinar e quando os factos são remetidos às autoridades por alegados indícios de crime, a fundamentação não pode ficar reduzida à autoridade de quem anuncia a decisão. A autoridade institucional não dispensa a demonstração da regularidade. Pelo contrário, quanto maior for o poder de quem decide, maior deve ser a capacidade de justificar as decisões perante os destinatários e perante os militantes em cujo nome o partido actua.
O IX Congresso Ordinário do MPLA está marcado para os dias 9 e 10 de Dezembro de 2026. A forma como o partido tratará a contestação, os recursos de Higino Carneiro e os factos comunicados à PGR continuará a ser um teste à sua capacidade de gerir a sucessão sem converter a divergência numa ameaça à unidade interna. Não está em causa apenas saber quem sucederá a João Lourenço na presidência do MPLA ou quem será escolhido para encabeçar a lista do partido nas eleições gerais de 2027. Está em causa a credibilidade das condições em que essa escolha será feita, a confiança dos militantes nas estruturas que conduzem o processo e a percepção pública de que os concorrentes disputam a liderança segundo regras efectivamente comuns.
Uma vitória no congresso, mesmo que formalmente válida, não elimina por si só as dúvidas sobre as condições em que foi alcançada. A legitimidade política não depende exclusivamente da contagem dos votos. Depende também da confiança nas regras, da possibilidade real de concorrência, da imparcialidade dos órgãos decisores e da capacidade de os candidatos aceitarem o resultado porque reconhecem a regularidade do processo. Se a competição decorrer sob suspeitas persistentes de desigualdade, a proclamação de uma vitória poderá encerrar a votação sem encerrar a controvérsia. Um partido pode controlar a agenda do seu congresso, mas não pode decretar a confiança dos seus militantes nem a credibilidade que a sociedade lhe reconhece.
O memorial dedicado às vítimas dos conflitos políticos recorda ao país o custo humano da intolerância e da ruptura. A mensagem não deve ficar confinada ao passado, nem ser convocada apenas nos momentos cerimoniais. Deve interpelar a forma como o poder é exercido no presente, dentro e fora das instituições do Estado, incluindo nos partidos que disputam ou exercem o poder. A verdadeira reconciliação começa quando a divergência deixa de ser tratada como inimiga da unidade, quando as regras são aplicadas sem privilégios e quando as instituições são chamadas a esclarecer, com independência e transparência, as denúncias que recebem. A memória histórica perde parte do seu sentido político quando não contribui para melhorar as práticas do presente.
É esta a encruzilhada em que se encontra o processo de sucessão no MPLA: entre a oportunidade de demonstrar que a disciplina partidária se aplica a todos segundo critérios verificáveis e o risco de aprofundar a percepção de que a competição interna decorre sob condições definidas por uma estrutura de poder que reúne a liderança do partido, a candidatura à sucessão e a coordenação da preparação do congresso. Higino Carneiro poderá ter de responder pelas irregularidades que forem efectivamente demonstradas; a sua candidatura não deve ser protegida de uma investigação séria, tal como não deve ser afastada de garantias de defesa. Carlos Maria Feijó tem o direito de intervir no debate político, mas as suas declarações não podem ser convertidas em prova de uma conspiração que não esteja demonstrada. E a PGR deve actuar segundo a lei, sem privilégios nem perseguições, perante todas as participações que lhe sejam submetidas.
A questão decisiva, porém, continua sem resposta: quem fiscaliza as condições da disputa quando o homem que pretende continuar a dirigir o partido também dirige a preparação do congresso que decidirá a sua continuidade? Se o MPLA quer convencer os militantes e o país de que esta sucessão é verdadeiramente democrática, não lhe basta invocar estatutos, anunciar deliberações e exigir disciplina. Tem de demonstrar que as regras não mudam conforme o nome do candidato, que a contestação não é confundida com deslealdade e que o poder de decidir não se transforma no poder de determinar quem pode disputar. Uma sucessão pode cumprir o calendário e produzir um vencedor; só a transparência, a igualdade de tratamento e a liberdade efectiva de concorrência poderão demonstrar que esse vencedor conquistou, de facto, a legitimidade que reclama.
