Lei de Defesa Nacional e Estatuto Orgânico impõem dever de isenção política e apartidarismo

O chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado (SINSE), general Fernando Garcia Miala, está a ser associado a uma alegada campanha de promoção da sua imagem como possível sucessor do Presidente João Lourenço. A movimentação, amplamente difundida nas redes sociais, portais e espaços de opinião, está a levantar sérias questões jurídicas sobre eventual violação do Estatuto Orgânico e do Regulamento de Disciplina do SINSE, bem como da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, por alegada instrumentalização da função pública para fins de sucessão presidencial.

Juristas contactados pelo Portal “A DENÚNCIA” consideram que, mesmo na ausência de declaração pública directa do visado, o contexto exige esclarecimentos formais, sob pena de se configurar um conflito entre o exercício de funções de inteligência do Estado e a criação de um estado de opinião favorável à sucessão presidencial.

O que diz o Estatuto Orgânico do SINSE

O Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do SINSE, estabelece, no artigo 12.º, o princípio do apartidarismo, determinando que o serviço exerce as suas atribuições “em defesa exclusiva dos interesses do Estado”.

O artigo 16.º proíbe expressamente que os funcionários se valham da sua qualidade ou função para praticar actos de natureza diversa da estabelecida no Estatuto, sob pena de responsabilidade disciplinar ou judicial.

O artigo 53.º impõe aos funcionários o dever de actuar de forma irrepreensível e isenta, salvaguardando o bom nome e o prestígio da instituição.

Segundo um dos juristas ouvidos, “a neutralidade política não é uma recomendação moral; é um dever legal. Quando o nome do chefe máximo do serviço de inteligência surge reiteradamente associado a projectos sucessórios, há um problema institucional que precisa de resposta”.

Lei de Defesa Nacional restringe actuação política de militares

A questão ganha maior densidade jurídica quando conjugada com a Lei n.º 2/93, de 26 de Março — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O artigo 19.º, relativo à constituição e isenção política, define as Forças Armadas Angolanas como “instituição do Estado”, “permanentes, regulares e apartidárias”, estabelecendo igualmente que “os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer interesse político”.

O artigo 65.º, relativo ao exercício de direitos civis e políticos, impõe restrições aos militares do quadro permanente e agentes militarizados.

A alínea a) do número 2 é taxativa:
É vedado fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e o apartidarismo dos seus elementos.

A alínea e) do mesmo número estabelece que os militares estão impedidos de “ser filiados em associações de natureza político-partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades profissionais, com competência deontológica, fora do âmbito exclusivo destas competências”.

A situação torna-se ainda mais sensível quando se observa o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 65.º, que reserva aos militares o direito de concorrer a cargos electivos em tempo de paz, designadamente aos de Deputado e de Presidente da República, não lhes podendo ser recusado o pedido de desvinculação das Forças Armadas.

Para os especialistas consultados, embora a lei não elimine a capacidade eleitoral passiva dos militares, o seu exercício está sujeito a restrições enquanto o militar se mantiver no activo.

“Se houver intenção política efectiva, o caminho juridicamente seguro é o afastamento prévio das funções militares, como estabelece o n.º 4 do supracitado artigo 65.º. Permanecer no activo enquanto se alimenta um projecto político pode colidir com os pressupostos legais que prevêem as restrições já explicadas”, sublinha outro jurista ouvido pelo Portal.

Responsabilidade por acção ou omissão

Um ponto central levantado pelos especialistas é a eventual responsabilidade por omissão.
Caso as campanhas sejam falsas, caberia ao visado desmenti-las de forma inequívoca, identificar os seus promotores e salvaguardar o princípio do apartidarismo do serviço que dirige.

O quadro sénior do SINSE, Miguel Ângelo, alertou, durante o debate promovido pelo Portal “A DENÚNCIA”, que Fernando Garcia Miala tem a obrigação de se demarcar dessa campanha, a qual mancha a imagem do SINSE, instituição que deve demonstrar, de forma inequívoca, que está ao serviço do Estado e não de interesses individuais.

Ao não o fazer, poderia estar a concordar tacitamente com a iniciativa, configurando eventual violação da Constituição e da lei por omissão.

Caso haja qualquer grau de anuência, directa ou indirecta, poder-se-á discutir a existência de desvio de funções, nos termos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do SINSE.

O artigo 18.º do mesmo diploma estabelece que o chefe do SINSE responde perante o Presidente da República pela fidelidade do serviço à Pátria e pela execução das leis.

Debate público intensifica pressão

O tema ganhou força após debate promovido pelo Portal “A DENÚNCIA”, que colocou em confronto o sociólogo Miguel Ângelo e o jurista Joaquim Jaime. Durante a transmissão, Miguel Ângelo afirmou que existem “violações relacionadas com vários actos praticados no exercício das funções [de chefe do SINSE]”, assumindo responsabilidade pelas suas declarações caso não correspondam à verdade.

O sociólogo recordou os acontecimentos de 2006, que culminaram na exoneração de Fernando Garcia Miala do então Serviço de Inteligência Externa (SIE), por decisão do então Presidente da República José Eduardo dos Santos.

Analistas sublinham que a discussão não se resume à elegibilidade constitucional em abstracto. A questão central é a compatibilidade entre o exercício da chefia máxima dos serviços de inteligência do Estado e a construção, ainda que indirecta, de uma narrativa político-partidária.

Num Estado Democrático de Direito, os serviços de inteligência devem estar acima do combate político. Qualquer dúvida sobre essa neutralidade fragiliza não apenas uma pessoa, mas a própria arquitectura institucional.

Até ao momento, não houve qualquer posicionamento público oficial do general Fernando Garcia Miala sobre as alegadas campanhas que associam a sua imagem à narrativa de “sucessor natural” de João Lourenço ao cargo de Chefe de Estado.

O Portal “A DENÚNCIA” continuará a acompanhar o caso.

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