Prometeu-se o fim do Exame Nacional de Acesso à Ordem dos Advogados de Angola (ENOAA) em directo na TPA. O bastonário José Luís Domingos anunciou uma nova era, aberta, inclusiva e fiel à legalidade. Mas, no silêncio denso das páginas do Diário da República, a barreira regressou — intacta, renomeada e ilegal. O que foi apresentado como reforma revelou-se uma operação de cosmética normativa. A maquilhagem do bastonário nunca foi suspeita. Sempre esteve comprovada. O Portal “A DENÚNCIA” alertou. Os novos juristas, esses, foram fintados — não por falta de aviso, mas por excesso de confiança em promessas feitas sob as luzes da televisão.
Oitava Temporada
O ENOAA que passou a chamar-se “Prova Final”
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, José Luís Domingos, prometeu acabar com o ENOAA na maquilhagem televisiva feita na TPA. Afinal, era uma promessa política. Daquelas que se fazem em horário nobre e se deixam cair no silêncio administrativo dos dias seguintes. Sem explicação. Sem retratação. Sem vergonha.
A “maquilhagem” da Sexta Temporada — como então designámos — confirma-se agora na Oitava. Aliás, sempre esteve confirmada. As várias temporadas desta Reportagem mostram isso mesmo. O nome do ENOAA mudou. A estrutura ficou. A barreira apenas foi deslocada. Os impugnantes foram fintados. O advogado que os representa fez elogios prematuros. Confiou na palavra institucional, sem exigir a consolidação normativa. Avisos do Portal “A DENÚNCIA” não faltaram. Os sinais eram evidentes. A engenharia comunicacional antecedeu a engenharia regulamentar.
No fim, resta uma constatação desconfortável: não se tratou de erro técnico. Tratou-se de narrativa. E a narrativa serviu para ganhar tempo, desmobilizar contestação e reconfigurar a mesma exigência sob outro rótulo. A questão deixou de ser sobre exame. Passou a ser sobre credibilidade.
O ENOAA ressuscitou — na verdade, nunca morreu — com outro nome. As violações à lei na OAA continuam. E agora com ameaças veladas.
É esta, em síntese, a conclusão a que chegamos após leitura cuidada do Regulamento n.º 1/26, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 26, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem aos 6 de Fevereiro de 2026.
O mesmo bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, José Luís Domingos, que na Grande Entrevista à TPA prometeu abrir as inscrições em Fevereiro de 2026 para “todos os licenciados que preenchessem os requisitos legais”, é o mesmo que assinou um regulamento que mantém — sob outro rótulo — exactamente a barreira que um tribunal havia mandado suspender. A promessa foi ampla. O acto normativo foi restritivo. Entre a palavra televisionada e a norma publicada, abriu-se um abismo. Chame-se agora “Prova Final”. Deixa de ser ENOAA. Chame-se reorganização do estágio. A substância jurídica permanece: uma condição eliminatória adicional ao acesso pleno à profissão. Quando se altera o nome para preservar o efeito, não estamos perante reforma. Estamos perante reposicionamento estratégico.
A isto chama-se, sem rodeios, fuga para a frente.
A Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Dezembro de 2025 deliberou que o acesso à advocacia deixava de estar sujeito ao Exame Nacional. O Comunicado n.º 01/CN/O.A.A./CCI/2026, de 9 de Fevereiro, comunicou exactamente isso aos candidatos. O bastonário enviou uma mensagem calorosa, datada de 10 de Fevereiro, convidando a nova geração a ser “guerreira da mudança” e “defensora intransigente da legalidade constitucional”.
Que ironia.
Nesse mesmo Diário da República, nesse mesmo dia 10 de Fevereiro, enquanto se escrevia sobre “legalidade constitucional”, era publicado o Regulamento n.º 1/26. E nos seus artigos 34.º a 37.º surge — intacta, renomeada, mas estruturalmente idêntica — a Prova Final de Acesso à Advocacia (PFAA). Mudam-se os nomes, mantêm-se as vontades de violar a lei a céu aberto, sem nenhuma consequência.
O Exame Nacional foi suspenso por tribunal. A OAA não o eliminou. Substituiu-o. A barreira persiste. Apenas mudou de crachá. Isto não é reforma. É cosmética jurídica.
O que diz a Lei — e o que faz o Regulamento
Para perceber a gravidade do que está em causa, é necessário regressar às fontes. A Lei n.º 8/17, de 13 de Março (Lei da Advocacia), estabelece, no artigo 14.º, os requisitos de inscrição na Ordem, remetendo para os Estatutos. O Estatuto da OAA, aprovado pelo Decreto n.º 56/05, de 13 de Maio, determina no seu artigo 98.º que a inscrição como advogado depende da realização de “um estágio com boa informação”. Ponto final. Não há outra redacção. E aqui não se trata de hermenêutica jurídica. Trata-se de língua portuguesa. Não é por acaso que o Tribunal da Relação de Luanda suspendeu o ENOAA-2024.
Fica claro: a Lei da Advocacia não menciona qualquer prova de acesso. Nem o Estatuto. Nenhum dos dois. No entanto, um regulamento aprovado pelo Conselho Nacional — norma de execução, hierarquicamente inferior à Lei e ao Estatuto — cria uma barreira de acesso não autorizada por nenhum destes diplomas.
Isto tem nome técnico no direito administrativo angolano: excesso de poder regulamentar.
Viola o princípio da reserva de lei consagrado no artigo 164.º, alínea c), da Constituição da República de Angola, que reserva à Assembleia Nacional competência para legislar sobre direitos, liberdades e garantias — e o acesso ao trabalho é precisamente isso, nos termos do artigo 76.º da CRA.
Um regulamento de um órgão corporativo não pode fazer o que a Lei não autorizou. Este princípio é ensinado no primeiro ano de Direito Constitucional.
Se um jornalista compreende isto, como não o compreenderá quem dirige a Ordem?
Incapacidade técnica? Má-fé? Interesse corporativo? Interesse financeiro? Preservação de poder? A pergunta impõe-se.
O Conselho Nacional: Juiz em causa própria
Mas há mais. E é grave.
O artigo 37.º, n.º 3 do novo Regulamento, estabelece que as classificações da Prova Final são passíveis de recurso para o Conselho Nacional, “o qual delibera em termos definitivos”.
Traduzindo:
— O Conselho Nacional aprova o Regulamento;
— O Conselho Nacional designa os membros da Comissão da Prova Final, sob proposta do bastonário;
— O Conselho Nacional decide os recursos, em termos definitivos.
Ou seja: o mesmo órgão cria as regras, escolhe os avaliadores e julga as reclamações. Isto não é um sistema de garantias. É concentração de poder. O artigo 29.º da Constituição garante o direito à tutela jurisdicional efectiva, incluindo o direito de recurso perante órgão independente e imparcial. O Conselho Nacional não é independente relativamente aos actos que ele próprio praticou. A confusão de funções não foi corrigida. Foi agravada.
Desigualdade no território nacional
Enquanto se discutem princípios constitucionais, há candidatos em Malanje informados de que as inscrições “abrem na próxima semana”, enquanto noutras províncias já decorrem.
Há candidatos no Moxico a quem foram exigidos 50.000 kwanzas para inscrição.
A tabela inicialmente comunicada — 4.766 kwanzas — foi substituída por 6.700 kwanzas por decisão do Conselho Nacional.
Quando foi publicada essa actualização?
Qual o acto administrativo que a fundamenta?
Onde está a publicidade exigida pelo Código do Procedimento Administrativo (Lei n.º 31/22)?
O CPA é claro quanto à necessidade de fundamentação e publicidade dos actos administrativos com efeitos externos.
O que se passa — valores distintos por província, datas diferentes apesar da promessa de abertura simultânea em “todo o território nacional” — carece de explicação pública. A transparência não pode ser opcional.
Outrossim, o bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, José Luís Domingos, escreveu que “ser advogado não se revela apenas nos tribunais. Revela-se também na postura, na linguagem, na atitude e no comportamento público”.
A frase merece ser devolvida à sua origem. Uma Ordem revela-se, antes de tudo, na conformidade dos seus actos com a Lei. Revela-se na coerência entre o que anuncia e o que pratica. Revela-se no respeito pelas expectativas legítimas criadas em rede nacional.
A Assembleia Geral deliberou abolir o Exame. Os candidatos acreditaram. A confiança instalou-se. O discurso foi claro. O que veio depois não foi a eliminação da barreira — foi a sua reformulação. Quando há desalinhamento entre deliberação, comunicação pública e acto normativo subsequente, a questão deixa de ser meramente técnica. Torna-se institucional.
A crítica que se impõe não é pessoal, mas estrutural: pode uma liderança institucional comportar-se como actor político de ocasião, dizendo uma coisa no espaço mediático e praticando outra no espaço regulamentar?
A meta da incoerência já tem concorrentes suficientes no espaço público. Uma Ordem profissional deveria aspirar a outro pódio: o da consistência normativa e da credibilidade.
O Caminho do Direito
Não há aqui espaço para retórica partidária. Há uma questão jurídica concreta.
A Prova Final prevista nos artigos 34.º a 37.º do Regulamento n.º 1/26 não encontra base na Lei da Advocacia nem no Estatuto da OAA. A sua criação por regulamento viola a reserva de lei constitucional.
O sistema de recursos consagrado no regulamento concentra, no mesmo órgão, funções de regulamentação, avaliação e decisão definitiva de reclamações. Trata-se de uma acumulação materialmente incompatível com a exigência de imparcialidade administrativa e com o princípio do juiz natural em matéria disciplinar e avaliativa. Quem cria a regra aplica-a e decide o recurso. Não exerce controlo — exerce confirmação. Esta arquitectura não é neutra. Foi aprovada e assinada pelo bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, José Luís Domingos, que responde juridicamente pela conformidade do acto com os princípios estruturantes do Estado de Direito. A responsabilidade não é difusa. Tem assinatura.
Acresce que não há evidência pública de consulta prévia aos interessados, o que suscita fundadas dúvidas à luz do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo. Quando um regulamento afecta de forma directa, intensa e potencialmente restritiva o acesso a uma profissão, a audição dos interessados não é cortesia institucional — é exigência procedimental. A sua omissão fragiliza o acto.
Os candidatos prejudicados mantêm interesse processual pleno e actual. A lesão não é hipotética. É concreta, iminente e juridicamente qualificada. A via adequada permanece a mesma: requerer a suspensão cautelar das normas relativas à Prova Final, com intervenção do Ministério Público para assegurar eficácia erga omnes. Trata-se de restaurar a legalidade antes que os efeitos se consolidem e produzam danos dificilmente reparáveis. Não é confronto. É controlo de legalidade.
Se a direcção da OAA insiste em deslocar a barreira sob novos rótulos, caberá aos novos juristas — outra vez — recorrer aos tribunais para repor a hierarquia das normas e relembrar que, numa Ordem de advogados, a legalidade não pode ser opcional. Neste ponto, a responsabilidade já não é retórica. É institucional.
Nona Temporada na forja (a próxima)
A Sétima Temporada terminou com uma pergunta: o bastonário cumpriria o que prometeu? A Oitava responde de forma clara: cumpriu a forma, traiu o fundo. As inscrições abriram, mas a prova permaneceu. A portagem mudou de lugar: antes estava à entrada da estrada; agora foi deslocada para o fim do percurso — depois de 18 meses de estágio, de investimento financeiro, de desgaste pessoal, como ilustra a imagem de capa desta reportagem. E, para agravar, com encargos superiores. Os candidatos não foram apenas testados na advocacia; foram testados na paciência, na confiança e na credulidade diante de promessas televisivas de um bastonário que mistura política com regulação profissional.
Os impugnantes foram desarmados com a ilusão da remoção da barreira. Afinal, a barreira apenas mudou de lugar. O efeito jurídico permanece: quem não paga ou não passa não entra. A imagem ilustra bem. Isto não é reforma. É engenharia de percepção.
Enquanto isso, Angola continua à espera de uma Ordem dos Advogados de Angola que honre o nome que ostenta — guardiã da legalidade, não administradora de expedientes.
Nos corredores, já não se escuta apenas indignação. Escuta-se resignação. Há quem conte os dias, em silêncio, aguardando o término do mandato da direcção chefiada por José Luís Domingos — um “político” que promete, não cumpre, viola a lei mesmo com processos pendentes nos tribunais e ainda desloca a portagem sem qualquer remorso. A Nona Temporada promete. O Portal “A DENÚNCIA” mantém-se na investigação, e o país observa, atento, no silêncio da madrugada.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E DOCUMENTAIS
- Regulamento n.º 1/26, publicado no Diário da República, II Série, n.º 26, de 10 de Fevereiro de 2026 — Artigos 34.º a 37.º (Prova Final de Acesso à Advocacia)
- Lei n.º 8/17, de 13 de Março (Lei da Advocacia) — Artigo 14.º: requisitos de inscrição (texto integral em lex.ao)
- Decreto n.º 56/05, de 13 de Maio (Estatuto da OAA) — Artigos 98.º a 101.º: inscrição e estágio
- Constituição da República de Angola — Artigos 29.º (tutela jurisdicional efectiva), 61.º (direito ao trabalho) e 164.º, alínea b) (reserva de lei)
- Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto (Código do Procedimento Administrativo) — Artigos 26.º, 36.º, 56.º, 155.º e 192.º e seguintes
- Acórdão n.º 1056/2025 do Tribunal Constitucional de Angola (princípio da proporcionalidade)
- Comunicado n.º 01/CN/O.A.A./CCI/2026, de 9 de Fevereiro de 2026 (Comissão de Comunicação e Imagem da OAA)
- Mensagem do Bastonário José Luís Domingos aos Candidatos à Advocacia, Luanda, 10 de Fevereiro de 2026
