A Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário do MPLA, agendado para os dias 9 e 10 de Dezembro, anunciou, ontem, terça-feira, 3 de Novembro, a declaração de nulidade da candidatura do engenheiro António Francisco Venâncio ao cargo de presidente do Partido. A decisão foi justificada pela insuficiência de subscrições consideradas válidas para o cumprimento do requisito estatutário.
O mandatário de António Venâncio, Hélder Ramito Garcia Ludi, deu entrada do processo de formalização da candidatura no dia 23 de Outubro, precisamente dois dias depois de o Comité Central do MPLA ter deliberado, em reunião realizada a 21 de Outubro, manter a decisão de anulação da candidatura do general Francisco Higino Lopes Carneiro. A apresentação da candidatura de António Venâncio, já próxima do limite do prazo estabelecido no calendário eleitoral interno, suscitou diversas questões políticas. Importa, todavia, esclarecer que a entrega ocorreu dentro do prazo previsto, cujo termo estava fixado para 25 de Outubro. O calendário estabelecia ainda o período de 26 de Outubro a 1 de Novembro para a verificação da conformidade e avaliação das candidaturas, reservando os dias 2 a 5 de Novembro para a notificação dos candidatos sobre a respectiva validade ou invalidade.
Segundo os dados tornados públicos pelo coordenador da Subcomissão de Candidaturas, Job Castelo Capapinha, o processo de António Venâncio foi inicialmente apresentado com 34 pastas, das quais quatro foram retiradas, com o consentimento do mandatário, por se encontrarem incompletas. Das 30 pastas que permaneceram para verificação, foram contabilizadas 2.918 fichas de subscrição, das quais apenas 459 foram consideradas válidas, enquanto 2.459 foram classificadas como não válidas. Os números representam, respectivamente, cerca de 15,7% e 84,3% das fichas contabilizadas.
Há, entretanto, outro aspecto que merece particular atenção: a forma como a Subcomissão de Candidaturas comunicou publicamente a decisão sobre a candidatura de António Venâncio e as condições em que os órgãos de comunicação social tiveram acesso à chamada “conferência de imprensa”. Segundo a informação que chegou ao conhecimento deste Portal, a cobertura do pronunciamento de Job Capapinha foi assegurada por órgãos de comunicação social seleccionados para o efeito, sem que tivesse sido garantida uma participação alargada e plural de diferentes órgãos, nem um espaço efectivo para o questionamento jornalístico. A situação levanta sérias reservas quanto à transparência do processo de comunicação, sobretudo quando estão em causa decisões que afectam a disputa pela liderança do maior partido político do país.
A Constituição da República de Angola, no artigo 40.º, n.º 1, garante o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. O artigo 44.º, n.º 2, determina que o Estado assegure o pluralismo de expressão, a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação, enquanto o n.º 3 estabelece a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e televisão. Por sua vez, a Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa, no artigo 5.º, consagra o exercício da liberdade de imprensa sem impedimentos nem discriminações, e o artigo 6.º, n.º 2, exige que a actividade de imprensa assegure informação ampla e isenta, pluralismo democrático, não discriminação e respeito pelo interesse público. O mesmo artigo, no n.º 3, alínea g), consagra o livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.
O exemplo mais evidente desta preocupação foi, segundo a edição do Telejornal da Televisão Pública de Angola (TPA) de ontem, terça-feira, 3 de Novembro, a transmissão do pronunciamento do coordenador da Subcomissão de Candidaturas sem que a peça apresentasse um contraditório jornalístico capaz de esclarecer as questões fundamentais levantadas pelos números divulgados. O público ficou a conhecer que, das 2.918 fichas contabilizadas no processo de António Venâncio, apenas 459 foram consideradas válidas, mas não recebeu, através daquela peça (que, na verdade, nem peça jornalística foi), uma explicação suficientemente detalhada sobre os critérios de validação, a natureza das irregularidades identificadas ou as razões concretas que justificaram a não validação de 2.459 subscrições. Transmitir a declaração de uma fonte não equivale, por si só, a cumprir integralmente a função jornalística de informar. O trabalho jornalístico exige contextualização, confronto de versões, verificação dos dados e perguntas que permitam ao público compreender o alcance e as consequências de uma decisão.
A responsabilidade da TPA, enquanto operador de serviço público de televisão, é acrescida. A informação de interesse público não deve limitar-se à reprodução de comunicados ou declarações oficiais, sobretudo quando existem dúvidas relevantes e versões que carecem de confronto. O artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei de Imprensa estabelece, entre os fins da informação de interesse público, o dever de informar com verdade, independência, objectividade, isenção e imparcialidade, bem como assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil.
Neste quadro, a Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) não deveria permanecer indiferente. A Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro, que aprova a sua Lei Orgânica, estabelece, no artigo 8.º, alíneas a), b), c) e e), competências para assegurar o livre exercício do direito à informação e da liberdade de imprensa, garantir o acesso às fontes, salvaguardar a objectividade, o rigor e a isenção da informação e assegurar a expressão e o confronto das diferentes correntes de opinião, em respeito pelo pluralismo. A alínea j) atribui-lhe ainda a responsabilidade de velar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico.
A ERCA deve, por isso, apreciar a cobertura jornalística deste episódio, particularmente o tratamento dado pela televisão pública, e avaliar se foram respeitados os princípios legais que regem o serviço público de informação. Deve igualmente promover, no âmbito das suas competências, condições de acesso às fontes que não discriminem os órgãos de comunicação social por razões políticas ou editoriais. Uma conferência de imprensa sobre uma decisão desta dimensão deve permitir o escrutínio dos jornalistas, com perguntas pertinentes e respostas fundamentadas, e não funcionar apenas como uma plataforma de transmissão unilateral de declarações previamente preparadas. O público não precisa apenas de ouvir o que a Subcomissão decidiu; precisa de compreender por que decidiu, com que critérios e com base em que elementos.
Ora, considerando que os Estatutos do MPLA, no artigo 113.º, n.º 1, alínea a), exigem um mínimo de 5.000 militantes no pleno gozo dos seus direitos estatutários para suportar uma candidatura à presidência do Partido, a Subcomissão concluiu que António Venâncio não reunia o número mínimo de subscrições exigido. A questão que se levanta, entretanto, não se esgota na insuficiência numérica das subscrições validadas. Importa compreender os critérios utilizados para determinar a validade ou invalidade dos documentos, a natureza das irregularidades identificadas e, sobretudo, se o candidato e o seu mandatário tiveram acesso a informação suficientemente detalhada para exercerem, de forma efectiva, os respectivos direitos de reclamação e defesa.
Na análise deste processo, devemos considerar também o facto de António Venâncio ter afirmado publicamente, numa entrevista à Rádio Essencial, que foi alvo de várias tentativas de corrupção para que desistisse da candidatura. Segundo declarou, recusou todas as propostas que lhe foram apresentadas, em defesa dos ideais, das causas, dos valores e dos princípios que afirma defender e dos quais não estaria disposto a abdicar. Estas declarações, pela sua gravidade, não podem ser tratadas como um simples episódio de disputa política. Se existem elementos concretos que sustentem as alegadas tentativas de corrupção, devem ser apresentados às autoridades competentes e submetidos a investigação. Não se pode, por outro lado, considerar demonstrada a prática de qualquer crime apenas com base nas declarações do candidato. O que se exige é que a denúncia seja devidamente esclarecida, tal como se exige transparência e fundamentação na apreciação da candidatura que esteve na origem desta controvérsia.
O processo de sucessão no MPLA coloca, assim, uma questão que ultrapassa a validade formal das candidaturas: a capacidade do Partido para produzir e preservar lideranças diferenciadas, capazes de disputar internamente o poder em condições de efectiva concorrência política. A sucessão de uma liderança não deve transformar-se num exercício de confirmação de uma escolha previamente definida, muito menos num procedimento em que os mecanismos internos de selecção sejam percebidos como instrumentos de controlo político.
O alegado alinhamento em torno de João Lourenço e a sucessiva exclusão de candidaturas que pretendem disputar a presidência do Partido levantam interrogações sobre a vitalidade da democracia interna. Não basta que os Estatutos estabeleçam formalmente o direito de candidatura. É necessário que os mecanismos de admissão, verificação, reclamação e recurso funcionem de maneira transparente, imparcial e previsível. A existência de regras não garante, por si só, a sua aplicação justa.
O MPLA governa Angola há mais de cinco décadas e, por essa razão, a forma como organiza a sua sucessão tem uma dimensão que ultrapassa os limites da sua estrutura partidária. O Partido não pode reduzir a renovação da liderança a uma competição monitorizada por um grupo restrito, sem que os militantes tenham garantias efectivas de participação e de fiscalização dos procedimentos. A autonomia organizativa dos partidos políticos não constitui uma autorização para restringir arbitrariamente os direitos dos seus membros.
A Constituição da República de Angola, no artigo 17.º, consagra princípios relativos à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, incluindo a exigência de estruturas internas democráticas. Os artigos 52.º e 55.º, por sua vez, enquadram direitos de participação política e de associação. A Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, estabelece igualmente exigências relativas à organização e ao funcionamento das formações partidárias. Estes princípios devem ser considerados em articulação com os Estatutos do MPLA, designadamente os artigos 30.º e 31.º, que enquadram direitos e deveres dos militantes.
É importante distinguir, neste contexto, a capacidade de um militante se candidatar à liderança do seu partido da capacidade eleitoral passiva para os órgãos do Estado. São planos jurídicos diferentes, embora ambos se relacionem com o exercício de direitos políticos. O que está em causa no IX Congresso é, antes de mais, a observância das regras internas do Partido, sem prejuízo dos princípios constitucionais e legais que enquadram a actividade partidária.
A reflexão do académico Miguel Ângelo, no livro Estado de Violência–Violência de Estado: Uma Reflexão Sociológica sobre a Realidade Política, Económica e Social de Angola, particularmente na página 324, merece ser considerada neste debate. A referência à possibilidade de implosão partidária deve ser entendida como um alerta para os riscos de desagregação gradual de uma organização que deixa de conseguir acomodar as suas diferenças e gerir os conflitos internos. Uma implosão política não significa necessariamente o desaparecimento imediato de um partido. Pode começar com a perda de confiança, a marginalização de correntes internas e a incapacidade de produzir consensos que não dependam exclusivamente da autoridade da liderança.
A controvérsia em torno do chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado, SINSE, general Fernando Garcia Miala, também não pode ser afastada desta análise. Miguel Ângelo atribui-lhe, em declarações e escritos públicos, a responsabilidade por um alegado “Plano Macabro” de desestabilização política. No livro Angola na Era da Pós-verdade: O Estado de Desalento e o Desalento do Estado, o académico apresenta igualmente acusações relacionadas com os acontecimentos de 28 a 30 de Julho de 2025. São alegações graves, que exigem apuramento, mas que não podem ser tratadas como factos judicialmente demonstrados.
Neste contexto, importa recordar que o jornalista e director do Portal “A DENÚNCIA”, Carlos Alberto, apresentou, no dia 20 de Fevereiro de 2026, uma participação criminal junto da Procuradoria-Geral da República contra o general Fernando Garcia Miala, na qual foram imputados, entre outros, alegados crimes de abuso de poder e associação criminosa, no quadro de factos que o denunciante relaciona com o referido “Plano Macabro“. A participação foi acompanhada de elementos probatórios, incluindo gravações áudio e arrolamento de testemunhas do próprio SINSE, que, no entendimento do participante, justificavam a abertura de diligências de investigação. Parte desses elementos, incluindo gravações e referências a testemunhas, não foi tornada pública pelo Portal “A DENÚNCIA”, por razões relacionadas com a reserva da investigação e com a protecção das fontes.
Passados mais de oito meses, não é conhecido um pronunciamento público conclusivo da Procuradoria-Geral da República sobre o destino da participação. Esta ausência de esclarecimento público não permite afirmar que não tenham sido realizadas diligências ou que não exista uma investigação em curso. Permite, contudo, questionar se foram asseguradas as condições necessárias para que o denunciante conheça o tratamento institucional dado à sua participação, nos limites impostos pela lei. Acusação não é prova. Mas o silêncio institucional também não pode substituir o esclarecimento que a gravidade de uma denúncia exige.
A exigência de rigor deve ser a mesma em todas as circunstâncias. As acusações dirigidas a Fernando Garcia Miala não dispensam prova, assim como as denúncias de irregularidades nas candidaturas ao IX Congresso não dispensam fundamentação. Não se pode exigir transparência aos adversários políticos e dispensá-la quando as questões envolvem dirigentes ou estruturas do próprio Partido que governa Angola desde a Independência. O princípio deve ser universal: ninguém está acima da lei, mas ninguém deve ser considerado culpado apenas por ter sido denunciado.
Entretanto, o general Higino Carneiro recorreu ao Tribunal Constitucional, por meio de uma providência cautelar, contra a deliberação do Comité Central do MPLA, de 21 de Outubro de 2026, que manteve a decisão de anulação da sua candidatura. Este contencioso acrescenta uma dimensão jurídica a uma disputa que já ultrapassou os limites da divergência interna e passou a colocar em causa a interpretação e a aplicação dos mecanismos estatutários de selecção dos candidatos.
Importa recordar que, no Acórdão n.º 1137/2026, de 7 de Setembro, o Tribunal Constitucional julgou improcedente uma anterior providência cautelar apresentada no âmbito deste processo, por entender que não estavam suficientemente demonstrados os pressupostos relativos à existência de dano apreciável. Na fundamentação, foi considerada a existência de mecanismos internos de reclamação e recurso ainda disponíveis ao interessado. O Tribunal reconheceu, contudo, a sua competência para apreciar conflitos internos dos partidos políticos, nos termos do enquadramento jurídico aplicável.
A Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, no artigo 29.º, n.º 2, e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no artigo 30.º, devem ser consideradas na análise dos mecanismos de tutela jurisdicional dos direitos dos militantes e dos conflitos internos das organizações partidárias. Por sua vez, o artigo 33.º dos Estatutos do MPLA estabelece mecanismos de reclamação e recurso, incluindo um prazo de oito dias para a apresentação de reclamação, bem como a possibilidade de recurso para o órgão imediatamente superior, através da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria.
A existência destes mecanismos é importante, mas a sua eficácia depende da forma como são aplicados. Um direito de reclamação que não seja acompanhado de acesso aos fundamentos da decisão, de prazos respeitados e de uma apreciação imparcial corre o risco de se transformar numa formalidade sem capacidade real de protecção dos militantes. A transparência não deve ser entendida como uma exigência acessória, mas como condição para a credibilidade das decisões partidárias.
Também merece atenção o processo de validação das subscrições apresentadas por João Lourenço. De acordo com os números divulgados, foram entregues 11.108 subscrições, das quais cerca de 7.000 terão sido validadas. A diferença entre o total apresentado e o número considerado válido exige igualmente esclarecimento. Não basta publicar o resultado final: é necessário explicar os critérios utilizados, as irregularidades identificadas e a forma como foram contabilizadas as fichas que não obtiveram validação. João Lourenço terá falsificado as cerca de 4.000 fichas de subscrição consideradas inválidas? Se sim, por que razão não foi instaurado contra ele um processo disciplinar, com eventual responsabilização criminal, nos mesmos moldes do procedimento adoptado perante uma imputação pessoal dirigida a Higino Carneiro?
No caso de Higino Carneiro, o seu mandatário afirmou ter entregue 19.158 fichas de subscrição. Entretanto, a Subcomissão de Candidaturas contabilizou 14.493 fichas, distribuídas por 150 pastas. Destas, 2.561 foram consideradas válidas, 9.659 não válidas e 2.273 foram classificadas como falsas. Em termos percentuais, os números representam aproximadamente 17,7% de fichas válidas, 66,6% não válidas e 15,7% classificadas como falsas, tendo como referência o total de 14.493 fichas contabilizadas.
Estes dados exigem uma leitura rigorosa. Uma ficha considerada não válida não é automaticamente uma ficha falsa. Aliás, no caso das fichas não válidas da candidatuta de João Lourenço, esta tese ganha força. As duas categorias não podem ser confundidas, porque correspondem a situações distintas e podem ter consequências diferentes. A não validação pode resultar de irregularidades formais, problemas de inscrição, duplicação ou outros motivos que devem ser individualizados. Já a classificação de uma ficha como falsa pressupõe a identificação de elementos concretos que sustentem essa conclusão. Não se pode transformar uma irregularidade administrativa numa imputação criminal sem a necessária investigação e prova.
A diferença entre o número de fichas declarado pelo mandatário e o total contabilizado pela Subcomissão também carece de explicação. É necessário saber se houve documentos que não foram recebidos, se foram excluídos por razões formais ou se a diferença resulta de critérios de organização e contagem. A transparência dos procedimentos exige que os interessados conheçam os fundamentos das decisões que afectam as suas candidaturas.
A questão não diz respeito apenas ao destino político de Higino Carneiro. Envolve igualmente os militantes que subscreveram a sua candidatura e que têm o direito de saber se as respectivas manifestações de apoio foram devidamente reconhecidas. Os artigos 30.º e 31.º dos Estatutos do MPLA devem ser lidos à luz dos direitos dos militantes, incluindo o direito de participação na vida interna do Partido e o direito a um tratamento que respeite as regras estabelecidas.
Não se pode presumir que todos os militantes que subscreveram a candidatura de Higino Carneiro tenham sido afectados por irregularidades, tal como não se pode concluir que todas as fichas não validadas correspondam a subscritores inexistentes ou a actos fraudulentos. A responsabilidade pela recolha, preenchimento, organização e entrega das fichas deve ser apurada com base em factos individualizados. O que se exige é que cada irregularidade tenha uma explicação concreta por parte da Subcomissão de Candidaturas e que cada eventual responsabilidade seja atribuída a quem efectivamente a praticou, mediante investigação e prova, e não por deduções susceptíveis de conduzir ao afastamento de candidatos sem o devido apuramento dos factos.
É neste ponto que se levanta outra questão politicamente sensível: até que ponto a exclusão de uma candidatura pode ser instrumentalizada para alimentar tensões entre militantes e criar um ambiente de confronto dentro do Partido? A existência de apoiantes descontentes é uma consequência possível de qualquer disputa interna, mas não significa que esteja demonstrada a preparação de manifestações violentas ou qualquer plano de desestabilização.
Miguel Ângelo atribui ao general Fernando Garcia Miala, chefe do SINSE, a responsabilidade por um alegado plano de desestabilização e relaciona-o com acontecimentos políticos anteriores. Estas afirmações devem continuar a ser tratadas como alegações sujeitas a prova. Do mesmo modo, qualquer hipótese de instrumentalização de manifestações, provocação de violência ou aproveitamento de conflitos internos deve ser investigada apenas quando existirem elementos concretos que a sustentem. Não é legítimo atribuir antecipadamente a qualquer dirigente, candidato ou grupo de militantes a intenção de provocar distúrbios.
A instauração de um procedimento disciplinar contra Higino Carneiro, na sequência das irregularidades identificadas nas fichas de subscrição, introduz uma nova dimensão no processo. A Comissão competente deverá apurar a origem das irregularidades, identificar quem recolheu, preencheu, organizou e entregou os documentos e determinar se existiram condutas susceptíveis de responsabilidade disciplinar. A condição de candidato não pode, por si só, servir de fundamento para lhe imputar automaticamente todas as irregularidades encontradas no processo que apresentou, sobretudo quando trabalhou com uma equipa. Não foi o candidato Higino Carneiro quem andou pelo país a recolher fichas de subscrição, da mesma forma que também não terá sido o candidato João Lourenço a percorrer o território nacional para recolher assinaturas. Se houver indícios de crime, a responsabilidade deverá ser individualizada e demonstrada, não podendo nenhum dos dois ser automaticamente responsabilizado por eventuais actos individuais de terceiros. Este princípio deverá ser aplicado de forma igual às duas candidaturas, caso contrário, estaremos perante um critério de responsabilização cuja coerência e imparcialidade merecem ser questionadas. Este é um dado relevante nesta análise.
Será necessário distinguir situações que não têm necessariamente a mesma natureza: subscritores cuja inscrição partidária não foi confirmada, fichas duplicadas, irregularidades no preenchimento, assinaturas cuja autenticidade é questionada e documentos eventualmente falsificados. Cada situação exige verificação própria, com possibilidade de audição dos subscritores identificáveis e de apresentação de esclarecimentos pelos envolvidos.
Os Estatutos do MPLA, designadamente o artigo 31.º, n.º 1, alínea n), e o artigo 36.º, enquadram direitos dos militantes e garantias no âmbito dos procedimentos disciplinares, incluindo o direito de defesa e de recurso. A Comissão não deve substituir a prova por presunções, nem transformar a instauração de um procedimento numa antecipação de culpa. Deve apurar os factos, individualizar as responsabilidades e assegurar que os visados conheçam as imputações que lhes são dirigidas e possam responder às mesmas.
Importa igualmente distinguir a responsabilidade disciplinar partidária da responsabilidade criminal. Uma irregularidade estatutária pode justificar uma apreciação no plano interno, mas não determina automaticamente a prática de um crime. Se, no decurso do procedimento, forem identificados indícios de falsificação ou de outras infracções criminais, caberá às autoridades judiciárias competentes proceder à investigação nos termos da lei. A disciplina partidária não pode substituir a justiça, assim como a suspeita não pode ocupar o lugar da prova.
Há ainda uma questão que o próprio MPLA não deveria descurar: as denúncias que têm vindo a público sobre a existência de alegados BUAP clandestinos em várias províncias do país, supostamente utilizados para a recolha ou o tratamento de dados relacionados com o registo eleitoral oficioso. A estas denúncias juntam-se informações sobre a entrada em Angola de cidadãos congoleses apresentados como descendentes de antigos refugiados angolanos na República Democrática do Congo e, por essa razão, como cidadãos abrangidos por alegados processos de retorno à pátria. São matérias distintas, mas que, pela sua possível relação com a identificação civil, a nacionalidade e o registo eleitoral, exigem esclarecimento institucional.
A presença destes cidadãos em território nacional, nesta fase particularmente sensível do processo pré-eleitoral, levanta questões que não podem ser ignoradas pelas autoridades angolanas competentes. A condição de descendente de antigos refugiados angolanos não demonstra, por si só, a nacionalidade angolana de todos os indivíduos abrangidos por esses processos. É necessário verificar, caso a caso, os pressupostos legais de atribuição ou aquisição da nacionalidade e a documentação que sustenta cada processo.
A Lei n.º 2/16, de 15 de Abril, Lei da Nacionalidade, estabelece, no seu artigo 9.º, que é cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro. Significa isto que a atribuição da nacionalidade depende de pressupostos jurídicos concretos e da respectiva comprovação documental, não podendo ser presumida exclusivamente com base na origem familiar ou na condição de descendente de refugiados.
Por sua vez, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso, republicada em 2025, estabelece que o registo eleitoral se destina aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos e deve obedecer aos princípios da universalidade, permanência, actualidade, unicidade, transparência, imparcialidade e integridade. A inscrição oficiosa é realizada a partir da Base de Dados de Identificação Civil. Assim, qualquer denúncia sobre a utilização de estruturas clandestinas, a manipulação de dados de identificação ou a eventual inclusão indevida de cidadãos estrangeiros no universo eleitoral deve ser investigada pelas instituições competentes, com base em elementos verificáveis. A existência dessas práticas não pode ser presumida, mas também não deve ser descartada sem investigação.
Importa, por isso, que as autoridades esclareçam em que condições os cidadãos que entram no país ao abrigo de alegados processos de retorno são identificados, documentados e, eventualmente, inscritos nos sistemas de registo civil. Que procedimentos são adoptados para comprovar a nacionalidade angolana? Que entidades intervêm na validação dos documentos apresentados? Como são transmitidos e integrados os respectivos dados na Base de Dados de Identificação Civil utilizada para efeitos de registo eleitoral oficioso? São questões que exigem respostas documentadas, sobretudo perante denúncias de possíveis irregularidades na transmissão e no tratamento de dados.
A matéria assume particular sensibilidade porque, se forem confirmadas práticas de manipulação da nacionalidade, da identificação civil ou do registo eleitoral, estaremos perante factos que ultrapassam largamente a disputa partidária e poderão comprometer a integridade do processo eleitoral de 2027. A eventual utilização indevida de mecanismos administrativos para alterar a composição do universo eleitoral constituiria uma questão de interesse público que exigiria investigação rigorosa e responsabilização nos termos da lei.
Não se pode permitir que a questão dos refugiados e dos seus descendentes seja instrumentalizada politicamente, seja para restringir direitos legítimos de cidadãos angolanos, seja para facilitar a inclusão indevida de pessoas que não preencham os requisitos legais de nacionalidade e capacidade eleitoral. A transparência neste domínio é uma responsabilidade do Estado, não uma concessão de qualquer partido político. A Comissão Nacional Eleitoral, os serviços de identificação civil, os órgãos responsáveis pelo registo eleitoral e as demais instituições competentes devem assegurar que todo o processo decorra em conformidade com a Constituição e a lei.
É esta a encruzilhada a que nos referimos, desde a Parte I desta série do Portal “A DENÚNCIA”, quando analisamos o processo de sucessão do poder no MPLA. A exclusão sucessiva de candidaturas, a insuficiência de esclarecimentos sobre os critérios de validação das subscrições, as acusações públicas de tentativas de corrupção, a instauração de processos disciplinares e o contencioso em torno do IX Congresso revelam uma crise que não pode ser reduzida à disputa entre João Lourenço, Higino Carneiro e António Venâncio. O que está em causa ultrapassa os protagonistas e os respectivos projectos de liderança: envolve a credibilidade das instituições partidárias e a capacidade de o Partido gerir, com transparência e sentido democrático, um dos momentos mais determinantes da sua história recente.
O problema reside na capacidade do MPLA de gerir democraticamente a sua própria sucessão, preservar a confiança dos militantes nas instituições partidárias e apresentar ao país uma liderança resultante de um processo credível, transparente e juridicamente sustentado. Um partido que governa Angola há mais de cinco décadas não deveria chegar ao seu IX Congresso Ordinário com uma competição interna marcada por exclusões sucessivas, acusações de irregularidades e dúvidas sobre a imparcialidade dos mecanismos de decisão. A dimensão histórica e política do Partido exige procedimentos à altura da responsabilidade que assume perante o país.
A sucessão não deve ser avaliada apenas pelo nome de quem ocupará a presidência do Partido, mas também pela qualidade do processo que conduzirá à escolha. Que MPLA sairá deste Congresso? Com que grau de coesão interna, que legitimidade política e que capacidade de mobilização para enfrentar as eleições gerais de 2027? Se a sucessão for conduzida como um exercício de controlo político por um grupo restrito, em detrimento da participação efectiva dos militantes, o Partido poderá conquistar uma aparente unidade no Congresso, mas sair dele com uma fractura política muito mais profunda.
O maior risco está na possibilidade de a organização confundir disciplina com submissão, unidade com uniformidade e lealdade com ausência de pensamento crítico. A história política demonstra que as organizações não entram necessariamente em crise quando perdem eleições. Muitas vezes, começam a desagregar-se quando deixam de conseguir gerir as suas próprias divergências, quando transformam a discordância em ameaça e quando os mecanismos internos de participação deixam de inspirar confiança aos seus membros.
É neste quadro que a sucessão de João Lourenço deixa de constituir apenas uma questão de liderança partidária para assumir uma dimensão de estabilidade política, institucional e democrática para Angola. O IX Congresso poderá confirmar a capacidade do MPLA de renovar-se, acomodar diferenças e produzir uma liderança com legitimidade interna, ou expor as fragilidades de uma organização que, depois de mais de cinco décadas no poder, ainda enfrenta dificuldades em transformar a sucessão numa verdadeira expressão de pluralismo e maturidade política.
O poder pode escolher um sucessor. Mas não pode, por decreto, fabricar legitimidade. E uma unidade construída sobre o silêncio, a exclusão e o receio da divergência pode resistir ao Congresso, mas dificilmente resistirá ao teste da história e das urnas.
