Perante sucessivos bloqueios, o Portal “A DENÚNCIA” continua a trabalhar com limitações técnicas, mas não desiste. Quem pretende limitar a informação até pode bloquear os nossos dispositivos electrónicos e o acesso às redes sociais mas não consegue bloquear o nosso pensamento, criatividade e inteligência. A NAVALHA DE SÁBADO traz dois cortes profundos: a nulidade da candidatura de Higino Carneiro à liderança do MPLA, a entrada em cena de António Venâncio e os sinais de inércia da UNITA no caso Fernando Garcia Miala/SINSE.
O acontecimento político mais relevante da semana foi, efectivamente, a decisão do Comité Central do MPLA de manter a nulidade da candidatura do general na reforma Francisco Higino Lopes Carneiro à liderança do partido, no IX Congresso Ordinário, marcado para os dias 9 e 10 de Dezembro de 2026. A deliberação confirmou a exclusão do concorrente, determinou a instauração de um processo disciplinar e o encaminhamento do caso à Procuradoria-Geral da República (PGR), por alegados indícios de falsificação documental.
A decisão abre uma frente de tensão política que ultrapassa a disputa entre dois dirigentes do MPLA. Está em causa não apenas o afastamento de um candidato à sucessão de João Lourenço, mas também a credibilidade da democracia interna, a igualdade de tratamento entre concorrentes e os critérios que orientam o accionamento dos mecanismos disciplinares e judiciais numa disputa pela liderança do partido que governa Angola há mais de 50 anos e que, desde 1992, participa na organização dos processos eleitorais do país.
É nesta intersecção entre poder, legalidade, interesses e sinais políticos que se desenvolve a nossa análise jornalística e de Inteligência. Uma análise que prossegue apesar das invasões de residência, da sabotagem de viaturas e dos bloqueios de páginas do Facebook, aparelhos electrónicos e acesso à Internet, situações que, até ao momento, não foram esclarecidas pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC). Contra nós, as autoridades permanecem em silêncio.
Não previmos necessariamente cada episódio, mas sabíamos que questionar todos os actores do poder teria custos. Com ou sem redes sociais, com ou sem plataformas digitais, a análise continua. O Portal “A DENÚNCIA” não pertence a grupos, não serve interesses partidários nem escolhe quem deve escrutinar. Questionamos todos os actores, sem excepção, porque Angola está acima dos interesses de grupos.
Primeiro Corte: a lei, o poder e a sucessão no MPLA
A liderança do MPLA parece querer transmitir à sociedade a ideia de que as regras, os valores e os princípios éticos podem perder peso quando entram em colisão com a vontade de quem concentra o poder político. A percepção que emerge deste processo é inquietante: independentemente das reclamações apresentadas e dos mecanismos institucionais mobilizados para contestar a decisão, o desfecho da candidatura de Higino Carneiro parecia, aos olhos dos seus críticos, estar determinado antes de se esgotarem todas as etapas de contestação.
A questão ganha outra dimensão quando se observa a actuação do próprio Presidente João Lourenço, que também pretendia recandidatar-se à liderança do MPLA. Numa primeira leitura, depois do afastamento definitivo de Higino Carneiro pelas estruturas partidárias, a corrida parecia encaminhar-se para uma candidatura única, prática que tem marcado vários processos internos do partido. O VIII Congresso Ordinário da Organização da Mulher Angolana (OMA), realizado em Luanda entre 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2026, voltou a levantar questões sobre o pluralismo interno: após a retirada de uma das candidaturas considerada de peso, Emília Carlota Dias ficou como única candidata e foi eleita por aclamação. Embora cada processo tenha as suas particularidades, a repetição de disputas que acabam sem concorrência efectiva alimenta o debate sobre a democracia interna nas estruturas do MPLA. Contudo, na sexta-feira, 23 de Outubro, surgiu António Venâncio, que formalizou a sua candidatura através do mandatário, Hélder Ludi, apresentando mais de seis mil assinaturas recolhidas nas 21 províncias. A candidatura terá ainda de passar pela verificação dos requisitos formais. O momento em que surge e o contexto político em que se insere levantam questões que merecem uma análise para além da leitura imediata dos acontecimentos.
Estaremos perante uma estratégia dos “estrategos” do MPLA para garantir que a sucessão de João Lourenço fique registada como um processo com mais de uma candidatura, mesmo depois do afastamento de Higino Carneiro? A hipótese merece ser examinada, sem confundir indícios políticos com factos comprovados. Se a candidatura de António Venâncio vier a ser validada, João Lourenço poderá disputar a liderança partidária com um concorrente nas urnas, afastando a imagem de candidatura única que, até sexta-feira, parecia desenhar-se. Será esta uma expressão efectiva de pluralismo interno ou apenas a aparência de uma disputa concorrencial? Sobre o significado político desta iniciativa e os desafios que coloca à disputa interna do MPLA, falaremos numa análise mais detalhada do Portal “A DENÚNCIA”.
O afastamento de Higino Carneiro, porém, não pode ser analisado isoladamente das declarações públicas que João Lourenço fez sobre a sucessão. Em Junho de 2025, numa intervenção transmitida pela TPA, o Presidente da República e líder do MPLA referiu-se ironicamente ao seu companheiro de partido como “super-general” e contestou a ideia de que alguém pudesse considerar-se predestinado a suceder-lhe. Foi igualmente peremptório ao negar ter concedido a sua “bênção” a qualquer candidato, advertindo que desmentiria publicamente quem invocasse esse apoio. João Lourenço, na altura, já tinha sentenciado a nulidade da candidatura de Higino Carneiro antes mesmo da sua formalização.
Uma declaração pode não determinar formalmente o resultado de uma disputa, mas influencia a percepção dos concorrentes, dos militantes e da opinião pública. Quando o dirigente que procura renovar o mandato partidário é, simultaneamente, o Presidente da República, as suas palavras sobre a sucessão adquirem um peso político que não pode ser ignorado. A análise jornalística e de Inteligência deve, por isso, cruzar os discursos públicos com as decisões orgânicas, a sequência dos acontecimentos e os efeitos que produzem.
Foi neste contexto que se instalou, entre observadores nacionais e estrangeiros, a percepção de que a candidatura de Higino Carneiro enfrentava obstáculos políticos antes mesmo de ser formalmente afastada. Não se trata de apresentar essa percepção como prova de uma decisão previamente combinada, mas de questionar se o processo transmitiu aos concorrentes uma imagem de igualdade de oportunidades e de efectiva abertura à disputa interna.
A nossa leitura desta encruzilhada não começou com a decisão do Comité Central, nem termina com ela. Vamos continuar a confrontar declarações com decisões, discursos com práticas e versões oficiais com os factos disponíveis. É para isso que existe o jornalismo de investigação e é esse o compromisso de análise jornalística e de Inteligência que o Portal “A DENÚNCIA” assumiu: questionar o poder, os seus protagonistas e os mecanismos através dos quais se decide o futuro do país.
Se esta percepção corresponder à realidade, estaremos perante um problema que ultrapassa a rivalidade entre João Lourenço e Higino Carneiro. Estará em causa a convicção de que os mecanismos de controlo institucional não conseguem impor limites efectivos à vontade da liderança, sobretudo quando a disputa ocorre dentro de uma organização política cuja direcção se prepara para renovar os seus órgãos num congresso decisivo.
Do ponto de vista constitucional, o processo suscita questões que merecem ser examinadas sem precipitações nem condenações antecipadas. O artigo 17.º da Constituição da República de Angola (CRA) estabelece os princípios que devem orientar a constituição e o funcionamento dos partidos políticos, incluindo o respeito pela democracia política. A Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, desenvolve este quadro normativo. A autonomia partidária permite que as organizações definam regras de funcionamento e mecanismos disciplinares, mas não as dispensa de respeitar a Constituição, a lei e os seus próprios estatutos.
Neste contexto, a acumulação, por João Lourenço, das funções de presidente do MPLA, coordenador da Comissão Nacional Preparatória e candidato à própria sucessão, a que acrescem as de Presidente da República, Mais Alto Magistrado da Nação e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, levanta uma questão legítima de imparcialidade institucional. Esta concentração de funções não demonstra, por si só, a existência de uma irregularidade, nem permite concluir automaticamente pela ocorrência de um conflito de interesses juridicamente proibido. Impõe, contudo, uma exigência acrescida de transparência: que sejam conhecidas as garantias destinadas a impedir que a posição institucional de um candidato lhe confira vantagens na preparação, interpretação ou aplicação das regras que regulam a disputa pela liderança do partido.
Não basta que a liderança afirme ter cumprido os procedimentos. É necessário que o processo ofereça garantias verificáveis de igualdade de oportunidades e que os órgãos responsáveis pela sua condução consigam demonstrar que as decisões foram tomadas com base em critérios previamente definidos, objectivos e aplicados de forma uniforme. A credibilidade de uma eleição interna não depende apenas da regularidade que os seus organizadores lhe atribuem, mas também da transparência dos procedimentos e da possibilidade efectiva de os concorrentes contestarem decisões que considerem lesivas dos seus direitos.
A questão torna-se particularmente sensível quando se compara a validação da candidatura de João Lourenço com as dificuldades enfrentadas por Higino Carneiro, sobretudo porque o actual presidente do partido ocupa uma posição central na estrutura responsável pela preparação do congresso. Importa, por isso, esclarecer que mecanismos de prevenção de conflitos de interesses foram adoptados e que garantias foram oferecidas aos concorrentes para assegurar que a posição de liderança não interferisse na aplicação das regras.
A dimensão jurídica da controvérsia também exige cuidado. O artigo 67.º da CRA consagra garantias fundamentais do processo criminal, entre as quais a presunção de inocência. Uma deliberação partidária não equivale a uma sentença judicial, mas a decisão de declarar nula uma candidatura, instaurar um processo disciplinar e encaminhar factos à PGR, por alegados indícios de falsificação documental, exige fundamentação suficiente, respeito pelos procedimentos aplicáveis e salvaguarda dos direitos de defesa do visado.
E mais: a responsabilidade criminal é pessoal e não pode ser atribuída automaticamente a alguém apenas por ocupar determinada posição ou por beneficiar de uma candidatura contestada. Mesmo admitindo, para efeitos de análise, que tenha havido falsificação de documentos, que elementos concretos permitem imputar a autoria ou a responsabilidade a Higino Carneiro? As estruturas do MPLA estão a exercer competências disciplinares internas ou a antecipar um juízo que compete aos tribunais? Pode alguém ser afastado de uma possível liderança partidária com base numa suspeita criminal ainda não demonstrada judicialmente? E se, mais tarde, ficar provado que Higino Carneiro não teve qualquer intervenção nas alegadas falsificações, que mecanismo permitirá reparar os efeitos políticos de uma decisão tomada com base nessa imputação?
A questão constitucional torna-se ainda mais sensível quando o presidente do partido é também o Presidente da República, titular do Poder Executivo, Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas e coordenador da Comissão Nacional Preparatória do Congresso. Que garantias asseguram, neste contexto, o respeito pela presunção de inocência, consagrada no artigo 67.º da Constituição da República de Angola? E onde termina a competência disciplinar do partido e começa a competência dos tribunais para apurar responsabilidades criminais?
Não foi o próprio João Lourenço quem jurou cumprir e fazer cumprir a Constituição, colocando os interesses da Nação acima dos seus interesses pessoais? Como conciliar esse compromisso constitucional com decisões partidárias que suscitam dúvidas sobre a igualdade de tratamento entre concorrentes e o respeito pelas garantias fundamentais? Estará o Presidente da República, em fim de mandato, a afastar-se dos princípios que jurou defender? A questão não é apenas política: é também constitucional, institucional e de confiança pública.
Importa, contudo, distinguir duas questões: o MPLA tem legitimidade para apreciar o cumprimento das regras internas de candidatura e para comunicar às autoridades competentes factos que considere susceptíveis de constituir crime; isso não significa que possa declarar alguém criminalmente culpado. O que importa esclarecer é como foram apurados os factos, que elementos sustentam a decisão, se existe uma distinção clara entre responsabilidade partidária e responsabilidade criminal e se o visado teve uma oportunidade efectiva de contestar as imputações. É nessa fronteira entre disciplina partidária, garantias constitucionais e justiça que se mede a consistência jurídica de uma decisão com consequências políticas desta dimensão.
A ausência de informação pública sobre uma eventual perícia documental, por exemplo, não prova que nenhuma perícia tenha sido realizada. Justifica, porém, perguntar que procedimentos técnicos foram utilizados para classificar documentos como falsos e em que elementos se baseou a atribuição de responsabilidades a Higino Carneiro ou a outros intervenientes. A transparência não exige a divulgação indiscriminada de todos os elementos de um processo, mas exige fundamentação suficiente para que as decisões possam ser compreendidas e, nos termos aplicáveis, contestadas.
Também os artigos 31.º e 32.º da CRA merecem consideração. O primeiro protege a integridade pessoal, incluindo a integridade moral; o segundo reconhece os direitos ao bom nome, à reputação e à imagem. A imputação pública de factos susceptíveis de constituir crime deve, por isso, ser tratada com responsabilidade, preservando a distinção entre suspeita, acusação e culpa. A existência de uma deliberação partidária não transforma automaticamente os factos imputados em crimes provados, tal como a contestação do visado não demonstra, por si só, que a decisão partidária seja ilegal.
A liberdade de actuação disciplinar do MPLA não elimina a necessidade de respeitar os direitos dos seus membros. A questão central consiste em saber se a decisão foi devidamente fundamentada, se observou as regras internas aplicáveis e se a comunicação pública dos factos preservou a diferença entre indícios e responsabilidade criminal definitivamente estabelecida.
Há ainda uma questão de competência interna que não deve ser tratada como um detalhe burocrático. O Tribunal Constitucional rejeitou uma iniciativa cautelar de Higino Carneiro por considerar que não tinham sido esgotados os mecanismos internos de reclamação. Importa, por isso, esclarecer qual era o órgão competente para apreciar o recurso apresentado contra a decisão da Subcomissão de Candidaturas e em que disposição estatutária ou regulamentar se fundamentou a intervenção do Comité Central.
Se as normas internas atribuírem a competência a outro órgão ou estabelecerem uma sequência específica de reclamação e recurso, a observância desses procedimentos será determinante para avaliar a regularidade da decisão. A análise não pode, contudo, assentar apenas na posição política de qualquer dos intervenientes: exige o confronto entre os Estatutos do MPLA, o regulamento eleitoral, a deliberação integral e os actos processuais praticados. Importa igualmente esclarecer qual deveria ser o papel da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso e em que termos se articulam as suas competências com as dos restantes órgãos partidários.
O que está em causa é a confiança nas regras. Um processo sucessório não pode ficar dependente de interpretações discricionárias sempre que surge um concorrente incómodo. A democracia interna exige normas conhecidas, competências claramente delimitadas, fundamentação das decisões e mecanismos efectivos de reclamação e recurso. Sem essas garantias, mesmo uma decisão formalmente tomada por um órgão competente pode continuar a alimentar dúvidas políticas sobre a imparcialidade do processo.
A controvérsia coloca também João Lourenço perante uma exigência acrescida de responsabilidade política. A sua posição institucional confere-lhe influência sobre o partido, mas também o obriga a demonstrar, através da prática, que a ética republicana, a legalidade e a igualdade de tratamento não são princípios invocados apenas quando favorecem a liderança. A questão não é saber se o Presidente pode exercer influência política sobre o MPLA, mas se essa influência está a ser compatibilizada com a credibilidade das regras que regem a disputa pela sucessão.
Há, entretanto, outra dimensão institucional que merece escrutínio. Na qualidade de Presidente da República, Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe, João Lourenço dispõe de competências específicas sobre o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE). O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do SINSE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, atribui-lhe, entre outras competências, a nomeação e exoneração do chefe do Serviço e a supervisão das actividades desenvolvidas pelo órgão.
Segundo a informação que o Portal “A DENÚNCIA” tem vindo a divulgar, foi apresentada à PGR, no dia 20 de Fevereiro de 2026, uma participação criminal contra o chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE), general Fernando Garcia Miala, acompanhada de elementos que os participantes consideram relevantes para o apuramento de alegados crimes, incluindo abuso de poder e associação criminosa. A iniciativa relaciona-se com acusações públicas formuladas por Miguel Ângelo, sociólogo e investigador, sobre a alegada execução de um denominado “Plano Macabro”, supostamente destinado à desestabilização do país.
Importa sublinhar que estas acusações não equivalem a factos criminalmente provados. A sua verificação compete às autoridades competentes, mediante investigação e apreciação dos elementos disponíveis. O que o Portal questiona é a ausência de esclarecimentos públicos conhecidos sobre o tratamento dado à participação e a falta de informação que permita compreender se os factos foram apreciados pelas instâncias competentes. A competência presidencial para nomear, exonerar e supervisionar o chefe do SINSE torna legítimo questionar que avaliação institucional foi feita perante denúncias desta gravidade. Não decorre daí, porém, uma obrigação automática de exoneração, nem se pode presumir a culpa do visado.
O artigo 108.º da CRA define o Presidente da República como Chefe de Estado, titular do Poder Executivo e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. O exercício das suas responsabilidades deve respeitar a Constituição e a lei. A exigência de responsabilidade política não permite concluir que a falta de um pronunciamento público sobre uma participação criminal constitua, por si só, uma violação constitucional. Permite, isso sim, exigir que as instituições actuem dentro das respectivas competências e que sejam prestados os esclarecimentos legalmente admissíveis.
A controvérsia em torno da candidatura de Higino Carneiro contrasta com a ausência de informação pública conhecida sobre o andamento da participação criminal apresentada contra o chefe do SINSE, general Fernando Garcia Miala. Esta diferença de visibilidade não prova, por si só, a existência de tratamento juridicamente desigual, uma vez que os procedimentos, as competências e os elementos disponíveis podem ser distintos. A comparação levanta, contudo, uma questão política incontornável: que critérios de prioridade, transparência e responsabilização são aplicados quando os casos envolvem figuras com posições e responsabilidades tão diferentes?
Será que as alegadas falsificações de documentos atribuídas a Higino Carneiro justificam o seu afastamento da corrida à liderança do MPLA antes de estar esclarecida a sua eventual responsabilidade, enquanto as denúncias contra o chefe do SINSE, Fernando Garcia Miala, que incluem alegações de abuso de poder, associação criminosa e outros crimes, continuam sem esclarecimento público conhecido? Uma cópia da participação criminal apresentada pelo director do Portal “A DENÚNCIA” foi igualmente remetida ao Presidente da República. Num caso, há consequências políticas visíveis; no outro, permanece a ausência de informação pública sobre os passos dados pelas autoridades competentes. Esta diferença exige esclarecimentos, não condenações antecipadas.
Se o MPLA pode accionar mecanismos internos perante suspeitas que considera graves, que razões explicam a falta de informação pública sobre o andamento de uma participação criminal que envolve o chefe de um serviço de inteligência do Estado? Foi determinada alguma averiguação? Existe um inquérito em curso sujeito a segredo de justiça? Ou não foi desencadeado qualquer procedimento? Sem respostas oficiais, não é possível afirmar que nada foi feito.
Como pode João Lourenço exigir confiança nas instituições se persistem dúvidas públicas sobre a coerência, a transparência e a responsabilização no tratamento de casos desta natureza? A questão não consiste em declarar culpados Higino Carneiro ou Fernando Garcia Miala, mas em exigir que os procedimentos sejam conduzidos pelas entidades competentes, com respeito pela lei, pela presunção de inocência e pelo dever de prestar esclarecimentos compatíveis com o segredo de justiça. A autoridade presidencial não se mede apenas pelo poder de decidir, mas também pela capacidade de assegurar que a lei não parece ter pesos diferentes consoante os protagonistas.
A mesma exigência de esclarecimento se coloca perante outras decisões de elevada relevância política, incluindo o afastamento de Carolina Cerqueira da Presidência da Assembleia Nacional e a exoneração do general Francisco Pereira Furtado do cargo de ministro de Estado e chefe da Casa Militar do Presidente da República A referência a estes casos não permite afirmar que tenham sido motivados por rumores ou que as decisões tenham sido ilegais. Permite questionar se a informação pública disponibilizada é suficiente para que os cidadãos compreendam as razões institucionais de mudanças que afectam figuras centrais do aparelho de Estado.
É neste cruzamento entre poder, transparência e responsabilidade que a NAVALHA deixa o seu primeiro corte profundo: quando a transparência é exigida aos concorrentes, mas a própria liderança não consegue dissipar as dúvidas sobre os critérios e procedimentos das decisões que toma, a confiança nas instituições e na democracia interna tende a degradar-se. O problema não é apenas quem ganha ou perde a disputa sucessória. É saber se as regras continuam a ser credíveis quando o resultado afecta os interesses de quem dirige o processo.
Segundo Corte: a inércia da UNITA
No dia 19 de Outubro, o Grupo Parlamentar da UNITA realizou um seminário de capacitação dos seus deputados em matérias de liderança, comunicação assertiva e fiscalidade, na sequência da abertura da 5.ª e última sessão legislativa da V Legislatura da Assembleia Nacional.
À margem do encontro, a presidente do Grupo Parlamentar, Navita Ngolo, reafirmou que o dossier recebido do Portal “A DENÚNCIA” seria encaminhado ao presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. A declaração surgiu na sequência do compromisso anteriormente assumido pelo secretário-geral da UNITA, Liberty Chiyaka, de accionar os mecanismos legais disponíveis para viabilizar uma eventual audição parlamentar do chefe do SINSE, perante as acusações formuladas por Miguel Ângelo.
A posição suscitou reacções de cidadãos que consideram a liderança da UNITA excessivamente cautelosa. Para estes críticos, o assunto não deve ser reduzido a um diferendo pessoal entre Miguel Ângelo e Fernando Garcia Miala, uma vez que as alegações incidem sobre o exercício de funções à frente de um órgão estratégico do Estado. O argumento central é simples: a natureza sensível das funções do SINSE não o coloca fora do escrutínio institucional, embora imponha limites legítimos à divulgação de informação operacional e à interferência em investigações criminais.
Uma eventual audição parlamentar é uma possibilidade, mas não deve ser encarada como a única via de intervenção política. A UNITA, enquanto força da oposição com representação parlamentar, dispõe de instrumentos de fiscalização, iniciativa política e escrutínio institucional que podem ser accionados dentro dos limites legais. A questão não consiste em exigir que o partido condene antecipadamente o chefe do SINSE, mas em perceber se pretende transformar as preocupações apresentadas num processo de fiscalização institucional, com objectivos definidos e procedimentos concretos.
O artigo 73.º da CRA consagra o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa perante os órgãos de soberania e outras autoridades, bem como o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. Este direito permite ao cidadão exigir que a sua iniciativa seja recebida e apreciada, mas não garante uma resposta favorável, nem autoriza a divulgação de todos os elementos de uma investigação criminal.
Neste quadro, o Grupo Parlamentar da UNITA poderia dirigir à PGR um pedido formal de informação sobre o tratamento dado à participação apresentada pelo jornalista e director do Portal “A DENÚNCIA”, Carlos Alberto, no dia 20 de Fevereiro de 2026, bem como sobre a reclamação apresentada no dia 18 de Agosto. Uma iniciativa dessa natureza teria de respeitar a autonomia do Ministério Público e os limites legais relativos ao segredo de justiça, sem exigir a divulgação de elementos que a lei determine manter reservados.
Decorridos mais de oito meses sem que o participante conheça um pronunciamento público sobre o andamento da participação, é legítimo exigir esclarecimentos. Mas a ausência de informação pública não deve ser confundida com prova de inércia processual. Não é possível concluir, apenas com base no silêncio conhecido, que a PGR não tenha realizado diligências ou cometido o crime de denegação de justiça. O que se pode exigir é clareza sobre o tratamento institucional da participação, dentro dos limites legalmente admissíveis.
A actuação do Ministério Público deve obedecer a critérios de legalidade e objectividade, nos termos da Constituição e da legislação aplicável. As participações devem ser apreciadas em função dos elementos disponíveis e das normas pertinentes, sem favorecimentos ou discriminações motivadas pela identidade política, institucional ou pessoal dos intervenientes. Essa exigência é particularmente importante quando as alegações envolvem responsáveis de órgãos de segurança do Estado.
A UNITA poderia também avaliar a viabilidade de uma acção popular, prevista no artigo 74.º da CRA e regulada pela Lei n.º 11/22, de 3 de Maio. Este instrumento permite, nos termos legalmente estabelecidos, recorrer aos tribunais para defender interesses colectivos e interesses legalmente protegidos, incluindo a legalidade de determinados actos da Administração. Não deve, porém, ser apresentado como um mecanismo automático para exigir a exoneração do chefe do SINSE.
Para que uma iniciativa dessa natureza pudesse avançar, seria necessário identificar um acto ou uma omissão juridicamente relevante, demonstrar a sua desconformidade com a lei e estabelecer a relação com os interesses que a acção popular se destina a proteger. A mera existência de acusações públicas ainda não comprovadas não torna, por si só, ilegal a manutenção de um titular no cargo. A UNITA poderia, por isso, solicitar uma avaliação jurídica independente sobre a existência de fundamentos para uma acção administrativa ou popular, sem antecipar o resultado nem transformar suspeitas em prova de ilegalidade.
No plano parlamentar, os grupos parlamentares dispõem de instrumentos de fiscalização que podem incluir requerimentos, pedidos de esclarecimento, debates e, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional, iniciativas destinadas à constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito. A viabilidade de cada instrumento depende dos requisitos legais e regimentais aplicáveis, da fundamentação apresentada e da competência da Assembleia para apreciar a matéria em causa.
Uma iniciativa parlamentar sobre o funcionamento do SINSE teria de delimitar com rigor o seu objecto e respeitar os limites impostos pela Constituição, pela legislação de segurança do Estado e pelo segredo de justiça. Uma comissão parlamentar não poderia substituir a PGR nem conduzir uma investigação criminal em lugar das autoridades competentes. Poderia, contudo, contribuir para o escrutínio dos aspectos institucionalmente fiscalizáveis, desde que a iniciativa se enquadrasse nas atribuições da Assembleia Nacional.
A UNITA poderia igualmente requerer esclarecimentos institucionais e promover debates parlamentares nos termos regimentais, procurando obter informação legalmente disponibilizável sobre os mecanismos de supervisão e controlo do SINSE. A questão decisiva é saber se a direcção do partido pretende recorrer a estes instrumentos e, em caso afirmativo, com que objectivo, calendário e fundamentação.
Também a Lei n.º 3/10, de 29 de Março, Lei da Probidade Pública, consagra princípios de legalidade, imparcialidade, prossecução do interesse público e responsabilização dos agentes públicos. Não estabelece, porém, que a mera existência de acusações públicas determine automaticamente a suspensão preventiva ou a exoneração de um titular. Uma medida dessa natureza teria de encontrar fundamento legal próprio e respeitar os procedimentos aplicáveis.
O ponto essencial é que a UNITA não precisa de antecipar a culpa de Fernando Garcia Miala para exercer o seu papel de oposição. Precisa de exigir que as denúncias sejam apreciadas pelas instituições competentes, que os mecanismos de fiscalização funcionem e que a segurança do Estado não seja confundida com ausência de escrutínio público. A presunção de inocência não impede perguntas institucionais; impede que as perguntas sejam transformadas em sentenças antes da prova.
As perguntas dirigidas ao Portal são, por isso, pertinentes: que matérias foram efectivamente abordadas no seminário sobre liderança e comunicação assertiva quando, perante uma questão de elevada sensibilidade institucional, a intervenção pública da UNITA continua sem um calendário concreto? Que diligências foram tomadas desde o compromisso de encaminhar o dossier? E que instrumentos parlamentares estão a ser ponderados para que a iniciativa não fique limitada a uma promessa de intervenção futura?
Como pretende a UNITA afirmar-se como alternativa de Governo se não demonstrar capacidade para distinguir um diferendo pessoal de uma questão de interesse público e de responsabilidade institucional? A pergunta não pressupõe que as acusações sejam verdadeiras. Interroga, antes, a capacidade de uma força política da oposição para organizar uma resposta institucional perante alegações que, pela natureza do órgão visado, justificam análise e escrutínio.
A direcção da UNITA critica, com frequência, problemas sociais que afectam os angolanos, como a corrupção, o nepotismo, a falta de saneamento básico, as falhas no fornecimento de energia eléctrica e as dificuldades no acesso à água potável. Todavia, perante denúncias graves dirigidas ao chefe do SINSE, a sua actuação pública parece, até ao momento, circunscrever-se à promessa de encaminhamento de documentos e à possibilidade de uma futura audição parlamentar. Se esta leitura corresponde ao estado actual das diligências, importa saber quando e como a promessa será convertida em iniciativa concreta.
O problema não é a prudência política. Uma força democrática deve evitar condenações antecipadas e respeitar a presunção de inocência. O problema surge quando a prudência se transforma em passividade e os instrumentos legais disponíveis não são acompanhados de uma estratégia clara, com diligências concretas, prazos razoáveis e comunicação pública sobre os passos dados. A cautela é uma virtude quando protege a legalidade; deixa de o ser quando serve para adiar indefinidamente uma decisão política.
Adalberto Costa Júnior esteve recentemente em missão no Reino Unido, onde se reuniu com membros da diáspora angolana. Trata-se de uma actividade legítima de mobilização política e de diálogo com os cidadãos no exterior. A questão não está em contestar essa agenda, mas em compreender os critérios de prioridade da direcção da UNITA e a forma como concilia a mobilização externa com a intervenção institucional em Angola.
Se existe disponibilidade para dialogar com angolanos fora do país, por que razão não se torna igualmente visível uma iniciativa de diálogo com Miguel Ângelo, em Angola, para compreender as denúncias que apresentou no seu livro e avaliar, com rigor, os mecanismos legais que podem ser accionados? Teria Miguel Ângelo de residir no estrangeiro para que as suas alegações merecessem a mesma atenção política? Ou considera a direcção da UNITA que o assunto deve permanecer exclusivamente dependente dos procedimentos da PGR, sem qualquer iniciativa política adicional?
Estas perguntas não pretendem exigir que a UNITA substitua os órgãos judiciais, nem que aceite como verdadeiras todas as acusações dirigidas ao chefe do SINSE. Pretendem saber se o partido está disposto a exercer o seu mandato com iniciativa, responsabilidade e sentido estratégico, distinguindo a defesa de uma pessoa da defesa do interesse público. O diálogo com o denunciante, se considerado útil, não implicaria validar as suas alegações; permitiria conhecer melhor os elementos apresentados e avaliar as vias institucionais adequadas.
A fiscalização parlamentar não exige uma condenação prévia, mas exige factos que justifiquem perguntas institucionais, um objecto de escrutínio legítimo e respeito pelos limites constitucionais. Se os elementos apresentados forem insuficientes, cabe às autoridades competentes esclarecerem-no nos termos legais. Se forem relevantes, deverão ser apreciados pelos meios previstos na lei. Em qualquer dos cenários, a presunção de inocência e o interesse público não são princípios incompatíveis.
A questão que fica para a liderança da UNITA é, por isso, mais profunda do que a eventual audição de Fernando Garcia Miala: quais são os critérios de prioridade política e qual é a visão estratégica do partido para fiscalizar os órgãos de segurança do Estado sem comprometer a legalidade, a presunção de inocência e o interesse nacional?
Entre a promessa de intervenção parlamentar e a concretização de medidas de fiscalização, a UNITA tem a oportunidade de demonstrar que a sua actuação não depende apenas da agenda do Governo ou da iniciativa de cidadãos e jornalistas. A oposição também se mede pela capacidade de transformar denúncias em perguntas institucionais, perguntas em procedimentos legais e procedimentos em escrutínio democrático efectivo.
Importa recordar que, antes de aspirar ao poder, a UNITA já defendia a normalização do funcionamento das instituições, o respeito pela legalidade e o reforço dos mecanismos de fiscalização e responsabilização. É precisamente por isso que a sua actuação actual merece escrutínio. De pouco valeria mudar o partido à frente do país se os vícios institucionais, as práticas de opacidade e a selectividade na aplicação das regras permanecessem intactos. A alternância política só ganha verdadeiro significado quando representa também uma mudança de práticas, de cultura de governação e de relação com os cidadãos.
Esta é uma das grandes inquietações que observadores atentos têm transmitido ao Portal “A DENÚNCIA”: estará a oposição a preparar-se apenas para substituir quem governa ou também para transformar o modo como o poder é exercido e fiscalizado? É essa capacidade de iniciativa, e não apenas a contundência do discurso político, que os cidadãos esperam de uma força que aspira a governar Angola.
