O Grupo Bartolomeu Dias prepara-se para instaurar, no Tribunal da Comarca de Lisboa, uma acção cível contra o Estado angolano, reclamando uma indemnização por alegada litigância de má-fé, na sequência do processo-crime instaurado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em Luanda, no âmbito do qual, segundo informações tornadas públicas, foi constituído arguido o antigo ministro das Relações Exteriores, Georges Rebelo Pinto Chikoty.

A iniciativa tem por fundamento o regime da litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil português e no Código de Processo Civil angolano, designadamente no artigo 456.º, segundo fontes ouvidas pelo Portal “A DENÚNCIA”.

Primeira Temporada

Em causa estão 15.970.000,00 euros (quinze milhões, novecentos e setenta mil euros), pagos pelo Estado angolano ao Grupo Bartolomeu Dias – Sucursal em Portugal, ao abrigo da cláusula 3.ª do contrato celebrado em 29 de Setembro de 2014.

A sociedade, pessoa colectiva n.º 980 439 689, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e tem sede na Alameda dos Oceanos, Edifício Mar do Oriente, Lote 1.07.01 Y2.5, freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa.

Segundo a documentação consultada pelo Portal “A DENÚNCIA”, o montante destinava-se à aquisição de um imóvel para instalação do futuro Consulado-Geral da República de Angola em Lisboa.

De acordo com a documentação na posse deste Portal, o processo que culminou no actual inquérito-crime, no qual surge o nome de Georges Rebelo Pinto Chikoty como arguido, teve origem no primeiro contrato de compra e venda celebrado entre o Estado angolano e o Grupo Bartolomeu Dias.

Esse contrato foi assinado, em representação do Estado angolano, por Cecília Caldeira da Conceição Rosário Ramos Baptista, então cônsul-geral da República de Angola em Lisboa.

Os documentos consultados pelo Portal “A DENÚNCIA” não indicam qualquer participação de Georges Rebelo Pinto Chikoty, enquanto ministro das Relações Exteriores, na celebração desse primeiro contrato.

Levanta-se, por isso, uma questão: como surgiu o nome do antigo ministro no processo instaurado pela PGR? E de que forma um diferendo contratual evoluiu para um processo-crime, quando existiam cláusulas que definiam expressamente as responsabilidades do comprador e do vendedor?

É essa sequência de acontecimentos que será analisada.

O objectivo do negócio consistia na aquisição de um edifício destinado às futuras instalações do Consulado-Geral da República de Angola em Lisboa.

Segundo fontes do Portal “A DENÚNCIA”, uma equipa composta por funcionários do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério das Finanças deslocou-se a Lisboa, durante o último mandato do Presidente José Eduardo dos Santos (2012-2017), para identificar imóveis destinados à futura instalação do Consulado-Geral.

Após a visita a vários imóveis, foram seleccionadas três propostas, tendo o Estado angolano optado por negociar com o Grupo Bartolomeu Dias.

O contrato de compra e venda, composto por 12 cláusulas, foi celebrado em 29 de Setembro de 2014. Em representação da empresa vendedora assinouHenrique Paulo Dias. Em representação do Estado angolano, na qualidade de compradora do imóvel situado na Avenida João Crisóstomo, n.ºs 72-A, 72, 72-B, 72-C e 72-D, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2254/19961218 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2083, assinou a então cônsul-geral da República de Angola em Lisboa, Cecília Caldeira da Conceição Rosário Ramos Baptista.

Nos termos do contrato, o Estado angolano procedeu ao pagamento imediato do valor acordado, ficando a celebração da escritura pública de compra e venda — necessária para a conclusão definitiva do negócio — prevista para o prazo de 180 dias, contados da assinatura do contrato, prazo esse susceptível de prorrogação, por igual período, mediante acordo entre as partes, conforme estabelece o n.º 1 da cláusula 4.ª.

A intervenção do Tribunal de Contas e o segundo contrato

O contrato foi celebrado em 2014. Contudo, apesar de o prazo inicialmente previsto corresponder a 180 dias, acrescido de uma eventual prorrogação por igual período, o processo não culminou na celebração da escritura pública de compra e venda.

A questão que se levanta agora é a seguinte: como pode um prazo contratual de 180 dias, com possibilidade de extensão por mais 180 dias, resultar, 12 anos depois, na abertura de um processo-crime pela Procuradoria-Geral da República?

Cerca de uma década após a celebração do primeiro contrato, a PGR veio a instaurar um processo-crime no qual, segundo informações divulgadas, foi suscitada a existência de eventuais indícios da prática do crime de burla contra o Estado angolano.

Entretanto, segundo a documentação na posse do Portal “A DENÚNCIA”, o Estado angolano, apesar de ter efectuado o pagamento do imóvel, não chegou a concretizar a escritura pública de compra e venda, acto indispensável para a transmissão definitiva da propriedade.

Nos termos da cláusula 4.ª do contrato inicial, cabia à parte compradora — neste caso, o Estado angolano — proceder à marcação da escritura pública.

O n.º 2 da referida cláusula estabelece que:

A compradora obriga-se a informar a vendedora, com uma antecedência de dez dias úteis, do dia, hora e local da realização da escritura.”

De acordo com os documentos consultados, o procedimento dependia ainda do cumprimento de formalidades administrativas internas, nomeadamente a obtenção do visto do Tribunal de Contas da República de Angola e a solicitação de isenção do pagamento de impostos junto das autoridades portuguesas.

Após a submissão do processo ao Tribunal de Contas de Angola, esta instituição terá entendido que a então cônsul-geral da República de Angola em Lisboa, Cecília Caldeira da Conceição Rosário Ramos Baptista, não possuía competência para a celebração daquele contrato, considerando que tal competência deveria ser exercida pelo embaixador extraordinário e plenipotenciário da República de Angola à data dos factos, José Marcos Barrica.

Na sequência desse entendimento, e tendo em conta a necessidade de observância dos procedimentos administrativos internos, o Estado angolano celebrou, em 8 de Maio de 2015, em Lisboa, nas instalações da Embaixada da República de Angola, localizadas na Avenida da República, n.º 68, um contrato-promessa de compra e venda com o Grupo Bartolomeu Dias.

O contrato foi assinado, em representação da sociedade vendedora, pelo mandatário do Grupo Bartolomeu Dias, a mesma pessoa que havia representado a empresa no primeiro instrumento contratual.

Em representação do Estado angolano assinou o então embaixador José Marcos Barrica, no exercício de poderes subdelegados pelo então ministro das Finanças da República de Angola, Armando Manuel, por meio do despacho n.º 12/GMF/2014, de 17 de Julho.

Neste segundo instrumento jurídico, segundo as cláusulas 4.ª e 5.ª, voltou a ficar estabelecido que competia ao promitente-comprador — o Estado angolano — proceder à marcação do dia, hora e local para a celebração da escritura pública de compra e venda.

Apesar da existência de cláusulas contratuais que definiam as obrigações de cada uma das partes, o Grupo Bartolomeu Dias sustenta que o Estado angolano não procedeu à marcação da escritura pública, apesar das várias comunicações enviadas pela sociedade vendedora.

Segundo fontes contactadas pelo Portal “A DENÚNCIA”, este incumprimento terá resultado de falhas administrativas internas do Estado angolano, incluindo alegada falta de coordenação entre os serviços responsáveis pelo acompanhamento do processo.

Juristas consultados por este Portal consideram que a situação poderá revelar problemas relacionados com a tramitação administrativa do negócio, defendendo que a análise das responsabilidades deve incidir sobre quem tinha competência para cumprir as obrigações previstas contratualmente.

De acordo com os documentos analisados, o Grupo Bartolomeu Dias terá advertido, por diversas vezes e por escrito, as entidades angolanas responsáveis para a necessidade de marcação da escritura pública, tendo em vista a conclusão definitiva do negócio.

O conflito contratual e a questão do foro competente

Perante o prolongamento da situação e a ausência de concretização da escritura pública de compra e venda, a Sucursal do Grupo Bartolomeu Dias em Portugal comunicou às autoridades angolanas a sua preocupação com o incumprimento contratual que alegava existir.

Segundo a documentação na posse do Portal “A DENÚNCIA”, a sociedade vendedora, depois de várias tentativas de resolução da situação por via administrativa, enviou, no dia 28 Junho de 2019, uma comunicação à Embaixada da República de Angola em Portugal, solicitando a marcação da escritura pública para conclusão do negócio e consequente transferência da propriedade do imóvel para a esfera jurídico-patrimonial do Estado angolano.

Em resposta, por meio do ofício n.º 164/Gab.Emb./IB/2019, datado de 17 de Julho de 2019 e assinado pela chefe interina do Gabinete do Embaixador, Isabel Bastos Feliciano, a representação diplomática angolana informou o Grupo Bartolomeu Dias de que o assunto estaria a ser tratado pelo poder judicial angolano.

A resposta levantou dúvidas junto de juristas consultados pelo Portal “A DENÚNCIA”, tendo em conta que o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 2015 estabelecia uma cláusula específica sobre o foro competente para dirimir eventuais conflitos emergentes do contrato.

A cláusula 11.ª do contrato-promessa determina que:

Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Contrato-Promessa será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Segundo os juristas ouvidos por este Portal, a existência desta cláusula poderia significar que eventuais divergências entre as partes deveriam ser apreciadas pela jurisdição previamente acordada no contrato, ou seja, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa.

O Grupo Bartolomeu Dias entende que, ao remeter o assunto para a justiça angolana, o Estado angolano terá afastado a solução prevista contratualmente pelas partes.

A análise feita por especialistas consultados pelo Portal “A DENÚNCIA” levanta ainda uma questão: se o contrato estabelecia um mecanismo próprio para resolução de conflitos, por que razão o litígio não foi encaminhado para o foro definido pelas partes?

Segundo os documentos analisados, o processo envolve um contrato celebrado em território português, relativo a um imóvel localizado em Lisboa, com uma cláusula contratual que atribui competência ao Tribunal da Comarca de Lisboa para eventuais conflitos.

As dúvidas levantadas pelos juristas

Juristas contactados pelo Portal “A DENÚNCIA” consideram que a situação suscita várias interrogações jurídicas, sobretudo quanto à identificação dos intervenientes com responsabilidades directas na execução das obrigações contratuais.

Na perspectiva desses especialistas, a eventual responsabilidade pela não concretização da escritura pública deverá ser analisada tendo em conta as competências atribuídas a cada interveniente no processo administrativo e contratual.

Segundo a documentação consultada, a obrigação de marcação da escritura pública estava atribuída ao promitente-comprador, o Estado angolano.

Os juristas questionam, por isso, a inclusão de determinadas figuras no processo-crime, nomeadamente o antigo ministro das Relações Exteriores, Georges Rebelo Pinto Chikoty, caso se confirme que este não participou na assinatura dos instrumentos contratuais nem teve intervenção directa no pagamento do imóvel.

Importa, contudo, sublinhar que a constituição de arguido não representa uma condenação, significando apenas que uma pessoa passa a ser formalmente investigada num processo-crime, dispondo dos direitos de defesa previstos na lei.

De acordo com a documentação analisada pelo Portal “A DENÚNCIA”, os contratos identificam como intervenientes directos no negócio a então cônsul-geral da República de Angola em Lisboa, Cecília Caldeira da Conceição Rosário Ramos Baptista, o embaixador José Marcos Barrica e o ministro das Finanças Armando Manuel, este último enquanto responsável pela subdelegação de poderes que permitiu a assinatura do contrato-promessa pelo representante diplomático.

A questão central colocada pelos juristas consultados é saber se a investigação criminal deverá concentrar-se nos intervenientes com competência directa na tramitação contratual ou se existem outros elementos que justifiquem a inclusão de pessoas que não aparecem formalmente como signatárias dos contratos.

Grupo Bartolomeu Dias prepara acção cível contra o Estado angolano

Na sequência da abertura do processo-crime pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em Luanda, o Grupo Bartolomeu Dias prepara-se para avançar com uma acção cível contra o Estado angolano junto do Tribunal da Comarca de Lisboa, segundo informações recolhidas pelo Portal “A DENÚNCIA”.

A empresa pretende, de acordo com as fontes consultadas, reclamar uma indemnização com fundamento em alegada litigância de má-fé, invocando o regime previsto no Código de Processo Civil português e no Código de Processo Civil angolano.

Para os juristas ouvidos pelo Portal “A DENÚNCIA”, a eventual discussão judicial deverá analisar se houve utilização indevida dos mecanismos processuais ou alteração relevante dos factos apresentados em juízo, matéria que caberá aos tribunais competentes apreciar.

O n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil estabelece:

“Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.”

Segundo os documentos consultados pelo Portal “A DENÚNCIA”, o Grupo Bartolomeu Dias entende que a instauração do processo-crime em Angola ignora elementos constantes dos contratos celebrados entre as partes, nomeadamente a definição do foro competente para resolver eventuais conflitos.

Juristas consultados questionam se a opção pela via criminal, em detrimento da jurisdição contratualmente prevista, poderá gerar consequências jurídicas para o Estado angolano, caso os tribunais venham a considerar que houve utilização inadequada dos mecanismos legais.

A questão da constituição de arguido de Georges Chikoty

A inclusão do nome de Georges Rebelo Pinto Chikoty no processo-crime da PGR é um dos pontos que suscita dúvidas entre juristas consultados pelo Portal “A DENÚNCIA”.

Segundo a documentação analisada, o antigo ministro das Relações Exteriores não surge como signatário dos contratos de compra e venda ou do contrato-promessa celebrados entre o Estado angolano e o Grupo Bartolomeu Dias.

Os especialistas questionam, por isso, quais os elementos concretos que terão fundamentado a sua constituição como arguido, caso se confirme essa informação.

Importa reiterar que a qualidade de arguido não significa culpabilidade ou condenação. Trata-se de uma condição processual que permite ao Ministério Público investigar determinados factos e garante ao visado o exercício dos seus direitos de defesa.

Segundo os documentos disponíveis, a componente financeira do negócio estava relacionada com o Ministério das Finanças, enquanto a representação diplomática teve intervenção através dos actos praticados pela Embaixada de Angola em Lisboa.

Juristas contactados recordam que a participação de José Marcos Barrica no contrato-promessa ocorreu na qualidade de embaixador, mediante poderes subdelegados pelo então ministro das Finanças, Armando Manuel, através do despacho n.º 12/GMF/2014, de 17 de Julho.

Para estes especialistas, a análise da responsabilidade individual dos intervenientes deve ter como base a competência atribuída a cada entidade e os actos efectivamente praticados no processo.

Outras fontes ouvidas pelo Portal “A DENÚNCIA” admitem a possibilidade de existir um eventual conflito de natureza pessoal entre o Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, e o empresário Bartolomeu Dias, hipótese que, até ao momento, não foi confirmada pelas partes envolvidas.

As mesmas fontes levantam ainda a possibilidade de Georges Rebelo Pinto Chikoty estar a ser responsabilizado por factos que não lhe são directamente imputáveis, considerando a sua proveniência política, ligada à UNITA, e o facto de ter integrado o círculo de confiança do antigo Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Contudo, o Portal “A DENÚNCIA” sublinha que estas alegações carecem de confirmação documental ou judicial, não constituindo, por si só, uma conclusão sobre eventuais motivações ou responsabilidades.

O caso levanta, assim, questões sobre a articulação entre a responsabilidade administrativa do Estado, a execução dos contratos públicos e a utilização dos instrumentos de natureza criminal na resolução de conflitos decorrentes de relações contratuais.

A acção cível anunciada e as perguntas que permanecem

Segundo informações recolhidas pelo Portal “A DENÚNCIA”, o Grupo Bartolomeu Dias deverá avançar, nos próximos dias, com uma acção cível contra o Estado angolano no Tribunal da Comarca de Lisboa, precisamente a instância indicada no contrato-promessa de compra e venda para a resolução de eventuais litígios entre as partes.

A empresa pretende reclamar uma indemnização, alegando que a instauração do processo-crime em Angola lhe causou prejuízos e que a tramitação adoptada pelo Estado angolano poderá configurar uma situação de litigância de má-fé, matéria que deverá ser apreciada pelos tribunais competentes.

Se os documentos contratuais indicam que cabia ao Estado angolano, enquanto promitente-comprador, proceder à marcação da escritura pública de compra e venda, por que razão o conflito não foi inicialmente encaminhado para o foro previsto no contrato?

Se o contrato-promessa estabeleceu que o Tribunal da Comarca de Lisboa seria competente para dirimir eventuais conflitos, por que motivo o processo evoluiu para uma investigação criminal em Angola?

E, por outro lado, quais foram os elementos concretos que levaram a Procuradoria-Geral da República a constituir como arguido Georges Rebelo Pinto Chikoty, antigo ministro das Relações Exteriores, se, segundo a documentação analisada pelo Portal “A DENÚNCIA”, o seu nome não consta como signatário dos contratos de compra e venda e do contrato-promessa?

Estas questões deverão ser esclarecidas no decorrer do processo judicial. A investigação jornalística realizada pelo Portal “A DENÚNCIA” baseia-se na análise documental dos contratos celebrados entre as partes e em informações recolhidas junto de fontes ligadas ao processo.

Todos os intervenientes mencionados têm o direito de apresentar a sua versão dos factos e de exercer os meios de defesa previstos na lei.

O artigo 456.º do Código de Processo Civil e a alegada litigância de má-fé

O debate jurídico em torno deste caso passa também pela figura da litigância de má-fé.

O n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil dispõe que:

“Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.”

A eventual aplicação deste instituto jurídico dependerá da apreciação do tribunal competente, tendo em conta os factos provados, os documentos apresentados e a conduta processual das partes.

O caso do futuro edifício do Consulado-Geral da República de Angola em Lisboa permanece, assim, em aberto, com novas etapas judiciais que poderão trazer esclarecimentos adicionais sobre a origem do conflito, as responsabilidades administrativas e os fundamentos da investigação criminal.

O Portal “A DENÚNCIA” continuará a acompanhar este processo e, caso se revele necessário, divulgará, nas próximas temporadas desta reportagem, documentos oficiais que, segundo a investigação jornalística em curso, sustentam os factos e as informações aqui apresentados.

Não perca a Segunda Temporada do Caso Consulado-Geral de Angola em Lisboa, a ser publicada brevemente neste Portal. Novos documentos oficiais, novos intervenientes e novas perguntas prometem colocar à prova a versão até agora conhecida deste processo. Os documentos falam. Esta história está longe de terminar.

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