Nesta edição de “A NAVALHA DE SÁBADO”, cruzamos a crise do abastecimento de água e electricidade, as ameaças à segurança dos cidadãos e o silêncio institucional perante denúncias que exigem esclarecimento. Questionamos a rapidez do SIC na detenção do presumível agressor do frentista da Sonangol e a ausência de informação conhecida sobre uma participação criminal apresentada à PGR contra o chefe do SINSE. Analisamos ainda os limites da fiscalização dos tribunais, a independência dos juízes e os 495 mil milhões de kwanzas previstos para a preparação das eleições de 2027. Cinco cortes, uma análise jornalística e de Inteligência. Leia, pense fora da caixa e tire as suas próprias conclusões.
Primeiro Corte
A Empresa Pública de Águas de Luanda (EPAL) anunciou, com início a 3 de Novembro, um período de aproximadamente 20 dias de restrições no abastecimento de água em várias zonas de Luanda, na sequência de trabalhos de melhoria no reservatório de Camama e da interligação dos centros de distribuição de Camama e Benfica II. Entre as áreas abrangidas encontram-se Benfica, Patriota, Kifica, Zonas Verdes 1, 2 e 3, 10 de Dezembro, Chinguari, Praia da Nicha, Bairro Bié, 4 de Abril, Jardim de Rosas, Jardim do Éden, Camama, Simeone, Gamek, Bairro Huambo, Morro Bento, Inorade e Cawelele, entre outras localidades.
A realização de trabalhos de manutenção e reabilitação de infra-estruturas é necessária. Nenhum sistema de abastecimento de água pode funcionar indefinidamente sem intervenções técnicas, substituição de equipamentos, limpeza, expansão e modernização das redes. O problema não está, por isso, na existência das obras, mas na forma como são planeadas, executadas e comunicadas aos consumidores, sobretudo quando as restrições atingem uma parte significativa da população e se prolongam durante vários dias.
A questão que merece reflexão é outra: como pode um sistema que se pretende moderno e em expansão continuar tão vulnerável a intervenções programadas, sem que sejam apresentadas alternativas suficientemente eficazes para reduzir o impacto sobre os consumidores? A manutenção preventiva existe precisamente para evitar que a necessidade de intervenção técnica se transforme, de forma recorrente, numa crise de abastecimento. Quando os cidadãos são obrigados a reorganizar a vida doméstica, a actividade económica e as suas despesas em função da ausência de água, o problema deixa de ser exclusivamente técnico. Passa a ser também uma questão de gestão pública, planeamento e responsabilidade institucional.
O Executivo tem apresentado o Projecto de Abastecimento de Água de Quilonga Grande, associado ao Sistema 5, como uma das grandes apostas para reforçar a capacidade de produção e distribuição de água em Luanda e Icolo e Bengo. Os dados divulgados pelo Ministério da Energia e Águas apontam para uma capacidade projectada de 518 mil metros cúbicos por dia, destinada a beneficiar cerca de cinco milhões de habitantes. O empreendimento contempla sete centros de distribuição, aproximadamente 350 mil ligações domiciliárias, 107 quilómetros de condutas adutoras e uma capacidade de armazenamento superior a 185 mil metros cúbicos. Em Setembro, o Governo anunciou que a execução física ultrapassava os 90%, apontando Novembro como horizonte para a conclusão.
São números expressivos e investimentos que podem representar um avanço importante. Contudo, a capacidade de produção não deve ser confundida com a garantia de água nas torneiras. Uma estação pode produzir milhões de litros por dia e, ainda assim, milhares de famílias continuarem sem abastecimento regular, caso a rede de distribuição não tenha capacidade para transportar, armazenar e entregar o produto de forma eficiente. O cidadão não mede o desempenho do sector pela dimensão dos reservatórios ou pela extensão das condutas. Mede-o pela água que chega à sua residência, pela regularidade do serviço e pela previsibilidade com que pode organizar a sua vida.
O mesmo raciocínio se aplica à energia eléctrica. Na noite de 4 de Novembro, as chuvas e os ventos provocaram constrangimentos no fornecimento de electricidade em várias zonas de Luanda, incluindo Zona Verde, Vila Flor, Morro Bento e Benfica. A ENDE informou que as equipas técnicas estavam mobilizadas para proceder às reparações. Entre as causas apontadas para algumas ocorrências encontrava-se o contacto da vegetação com as linhas de transporte e distribuição de energia.
Mais uma vez, a ocorrência de fenómenos meteorológicos pode provocar avarias e perturbações que não são inteiramente evitáveis. Mas a questão da prevenção não pode ser afastada. A manutenção das linhas, a gestão da vegetação, a inspecção das infra-estruturas e a existência de mecanismos de resposta rápida fazem parte das responsabilidades de quem administra um serviço público essencial. Não se pode transformar cada chuva, cada vento mais forte ou cada intervenção técnica numa explicação suficiente para a repetição de falhas que afectam milhares de consumidores.
Água e electricidade não são privilégios concedidos por uma administração pública. São serviços essenciais para a dignidade humana, para a saúde, para a educação, para a actividade económica e para o funcionamento normal das comunidades. Quando faltam de forma prolongada, os custos não ficam limitados às empresas responsáveis pelo fornecimento. São transferidos para as famílias, para os pequenos negócios, para as escolas, para as unidades sanitárias e para todos os que têm de procurar soluções alternativas, muitas vezes pagando mais por aquilo que deveria ser assegurado através de um serviço público regular.
A pergunta que se impõe ao sector é se existe uma avaliação pública suficientemente clara sobre as causas estruturais destas falhas. Quantos quilómetros de rede precisam de substituição? Qual é o nível de perdas de água? Que percentagem da população dispõe de abastecimento regular? Que investimento está a ser aplicado na manutenção preventiva? Que mecanismos existem para assegurar o fornecimento alternativo durante intervenções de longa duração? E, sobretudo, que indicadores permitem medir a qualidade efectiva dos serviços prestados?
Um grande projecto não pode servir de resposta automática a uma deficiência que continua a afectar a vida quotidiana dos cidadãos. O investimento público deve ser avaliado pelos resultados que produz, e não apenas pelos valores anunciados, pelas cerimónias de inauguração ou pelas percentagens de execução física divulgadas.
A modernização das infra-estruturas é indispensável, mas a modernização da gestão é igualmente necessária. O país precisa de sistemas de abastecimento e distribuição resilientes, de manutenção preventiva, de informação transparente e de responsabilização dos gestores. Sem isso, os grandes investimentos correm o risco de coexistir com a persistência das mesmas dificuldades.
A água que não chega às torneiras e a electricidade que desaparece sempre que as condições meteorológicas se alteram são sinais de uma realidade que não pode continuar a ser normalizada. O Estado não pode pedir paciência indefinidamente aos cidadãos enquanto lhes apresenta, ano após ano, novas promessas de resolução. A população precisa de resultados mensuráveis, não de explicações que se repetem com a mesma frequência das interrupções.
Segundo Corte
A 6 de Novembro, o portal Makamavulo publicou uma matéria intitulada “David Mendes corre risco de vida: jurista pode ser morto a qualquer momento”. O texto aborda a circulação de conteúdos ofensivos nas redes sociais, incluindo um cartaz que classifica o jurista David Mendes e outras figuras como “bajuladores de 2026”, e refere preocupações manifestadas por fontes próximas da família quanto à sua segurança.
Qualquer ameaça concreta contra a vida ou a integridade física de um cidadão merece atenção das autoridades. Não interessa se a pessoa visada é jurista, jornalista, político, activista, dirigente partidário ou um cidadão sem exposição pública. A protecção da vida não pode depender da popularidade, da posição social ou da orientação política de quem se sente ameaçado.
Todavia, é importante distinguir a crítica, o insulto, a ofensa e a ameaça concreta. Uma publicação ofensiva nas redes sociais pode ser censurável e, dependendo do seu conteúdo, ter relevância jurídica. Mas não constitui automaticamente prova de um plano de execução ou de uma ameaça iminente contra a vida de alguém. Para que a gravidade de uma denúncia seja devidamente avaliada, importa conhecer os factos, os elementos disponíveis, a eventual existência de uma participação às autoridades e as diligências que tenham sido solicitadas.
O próprio texto jornalístico levanta questões que merecem esclarecimento. David Mendes ou algum membro da sua família formalizou uma denúncia? Foram apresentados elementos que permitam identificar os autores das ameaças? Existem mensagens, gravações ou outros dados que sustentem a afirmação de que o jurista pode ser morto a qualquer momento? Se existem elementos concretos, devem ser encaminhados às autoridades competentes. Se não existem, a linguagem jornalística deve distinguir a preocupação legítima de uma conclusão que ainda carece de demonstração.
Não se pretende diminuir a gravidade de qualquer ameaça, nem estabelecer uma hierarquia entre cidadãos que merecem protecção. O que se exige é coerência. A segurança de David Mendes merece a mesma atenção que a segurança de qualquer jornalista que denuncie possíveis irregularidades, de qualquer cidadão que apresente uma participação criminal ou de qualquer pessoa que, por razões que ainda precisam de ser apuradas, se considere ameaçada.
É precisamente neste contexto que não posso deixar de recordar a participação criminal que apresentei, em 20 de Fevereiro de 2026, junto da Procuradoria-Geral da República (PGR), relacionada com alegações públicas formuladas pelo sociólogo Miguel Ângelo contra o general Fernando Garcia Miala, chefe do SINSE.
A participação criminal contra o general Fernando Garcia Miala, chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado (SINSE), foi formalmente dirigida à Procuradoria-Geral da República (PGR), acompanhada dos elementos que considerei relevantes para a apreciação dos factos denunciados, incluindo gravações áudio e arrolamento de testemunhas do próprio SINSE, fruto de uma investigação jornalística aberta pelo Portal “A DENÚNCIA”. Foram igualmente encaminhadas cópias dos respectivos protocolos a titulares de órgãos de soberania e responsáveis institucionais, designadamente ao Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, ao Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida, à Juíza-Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Jacinto Prazeres Cardoso, e à então Provedora de Justiça, Florbela Araújo.
Posteriormente, perante a ausência de informação institucional conhecida sobre o andamento da participação, foi solicitado um esclarecimento ao então Procurador-Geral da República, Hélder Fernando Pitta Gróz. O pedido foi igualmente dirigido ao Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, por intermédio do seu Secretário para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa, Luís Fernando, que chegou a bloquear-nos no WhatsApp por termos solicitado tais esclarecimentos.
A iniciativa foi igualmente estendida à Direcção do MPLA, na qualidade de partido no poder, incluindo o seu presidente, João Manuel Gonçalves Lourenço, a vice-presidente, Mara Regina da Silva Baptista Domingos Quiosa, e o secretário do Bureau Político para a Informação e Propaganda, Esteves Carlos Hilário. Há, neste capítulo, um dado que merece registo: segundo a minha experiência directa, depois de receber a documentação, Esteves Hilário bloqueou os nossos contactos no WhatsApp e deixou de atender as chamadas que lhe dirigimos. O mesmo comportamento verificou-se com Luís Fernando, Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa, a quem também procurámos para obter esclarecimentos. Não afirmo que o bloqueio dos contactos constitua, por si só, prova de qualquer intenção de obstruir o esclarecimento dos factos. Registo, porém, que, perante uma denúncia de manifesta relevância institucional, os responsáveis que receberam a documentação optaram por interromper os canais de comunicação, em vez de responder às questões colocadas ou indicar os procedimentos adequados para o seu tratamento. Foram ainda remetidas comunicações aos grupos parlamentares e às representações parlamentares, com o propósito de dar conhecimento institucional da denúncia e obter o devido acompanhamento político e parlamentar.
No que respeita à resposta dos partidos com representação parlamentar, a UNITA foi a única força política que, até ao momento, manifestou disponibilidade para promover uma audição parlamentar sobre o assunto, sem, contudo, indicar uma data para a sua realização. Apesar dessa manifestação de disponibilidade e da possibilidade de ouvir o sociólogo e quadro sénior do SINSE, Miguel Ângelo, cujas declarações estão na origem de parte da matéria denunciada, sabe-se que, até à data, o mesmo ainda não foi chamado pela UNITA para prestar esclarecimentos. Esta sequência levanta uma questão que permanece por responder: depois de receberem os documentos, os protocolos e os pedidos de esclarecimento, que diligências concretas foram realizadas pelas instituições e pelos representantes políticos para apurar os factos?
No sábado, 7 de Novembro, ontem, portanto, enquanto aguardávamos que os nossos aparelhos recuperassem as condições operacionais necessárias para concluir esta edição de “A NAVALHA DE SÁBADO”, que acabou por ser publicada apenas hoje, domingo, devido aos bloqueios de que estamos a ser alvo, voltei a divulgar, no grupo de WhatsApp “Análises e Perspectivas”, os protocolos que comprovam a entrega da participação criminal e das respectivas comunicações institucionais. A iniciativa teve como objectivo tornar pública a existência de um procedimento formal, documentar o percurso das comunicações e chamar a atenção para a ausência de informação conhecida sobre o tratamento institucional da denúncia.
Importa referir que no grupo “Análises e Perspectivas” participam vários dirigentes do MPLA, alguns dos quais receberam directamente as nossas cartas de pedido de esclarecimento sobre o Caso Miala. Na ocasião, voltámos a partilhar os comprovativos de recepção das comunicações mencionadas nesta investigação jornalística, que o Portal “A DENÚNCIA” desenvolve sobre as alegações de eventual envolvimento do chefe do SINSE, general Fernando Garcia Miala, em factos susceptíveis de enquadramento criminal, designadamente abuso de poder e associação criminosa. Os protocolos confirmam a entrega das cartas, não a veracidade das acusações nelas apresentadas. Ainda assim, os documentos foram visualizados pelos participantes do grupo e, até ao momento, não obtivemos qualquer esclarecimento público dos dirigentes que deles tomaram conhecimento. Ler e permanecer em silêncio é um direito; quando estão em causa denúncias de interesse público e responsabilidades institucionais, porém, esse silêncio também merece ser escrutinado.
Decorridos mais de oito meses desde a apresentação da participação, não é do meu conhecimento qualquer esclarecimento institucional que permita perceber se houve uma apreciação preliminar dos factos, se o expediente foi remetido a uma estrutura com competência para o apreciar, se foram determinadas diligências ou se foi tomada alguma decisão processual. Não estou a exigir a divulgação de actos protegidos pelo segredo de justiça, nem a antecipar qualquer juízo sobre a responsabilidade dos visados. Estou a questionar a ausência de informação institucional que, dentro dos limites legais, permita ao participante conhecer o percurso dado à sua denúncia. Uma participação criminal não é uma sentença, mas também não deve transformar-se num documento entregue ao Estado e condenado ao silêncio.
Importa sublinhar que a apresentação de uma participação criminal não transforma as alegações nela contidas em factos provados. O general Fernando Garcia Miala beneficia da presunção de inocência e tem direito ao bom nome, como qualquer cidadão. A PGR, por sua vez, tem a obrigação de apreciar os elementos que lhe são apresentados, nos termos da lei, sem se deixar condicionar pela posição institucional, política ou hierárquica de qualquer pessoa mencionada.
Há, entretanto, uma dimensão constitucional e legal que torna este silêncio institucional ainda mais difícil de compreender. O artigo 73.º da Constituição da República de Angola reconhece a todos os cidadãos o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania e às autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, garantindo igualmente o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. Não se trata de uma concessão das instituições, muito menos de uma cortesia dos titulares dos cargos públicos. Trata-se de um direito constitucional dos cidadãos.
A concretização deste princípio encontra-se na Lei n.º 9/22, de 20 de Abril, Lei do Direito de Petição. O seu artigo 8.º, n.º 1, é inequívoco ao determinar que o exercício deste direito impõe à entidade destinatária o dever de receber e examinar as petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas, bem como comunicar as decisões tomadas. Mais: o artigo 13.º, n.º 8, estabelece que a entidade destinatária deve decidir sobre o conteúdo da petição, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto, no prazo máximo de 90 dias. Se entender que não tem competência para apreciar a matéria, o n.º 9 do mesmo artigo determina que deve remeter o expediente à entidade competente e informar o autor no prazo máximo de 30 dias. A lei não prevê que uma denúncia possa simplesmente desaparecer no circuito institucional sem qualquer indicação sobre o seu destino.
Por sua vez, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, reforça esta obrigação. O artigo 24.º, n.º 1, estabelece o dever de os órgãos administrativos se pronunciarem sobre os assuntos da sua competência, incluindo as petições, reclamações ou queixas apresentadas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. O artigo 99.º, por seu turno, reconhece aos particulares directamente interessados o direito de conhecer o andamento dos procedimentos e as decisões tomadas, estabelecendo, no seu n.º 3, o prazo máximo de dez dias para a prestação das informações aí previstas. São disposições que não podem ser ignoradas quando se discute a responsabilidade das instituições.
É neste quadro que questionamos o silêncio em torno das comunicações remetidas pelo Portal “A DENÚNCIA” à Procuradoria-Geral da República, à Presidência da República, à Assembleia Nacional, ao Tribunal Constitucional, à Provedoria de Justiça e à Direcção do MPLA, incluindo os seus principais responsáveis políticos. Importa reconhecer que estas entidades não estão todas sujeitas, em cada uma das suas funções, ao mesmo regime procedimental: a Lei do Direito de Petição contém regras próprias para a Assembleia Nacional, exclui os tribunais do seu âmbito geral e estabelece um regime específico para determinadas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça. Os pedidos dirigidos aos responsáveis partidários e aos titulares de cargos políticos também devem ser apreciados de acordo com a natureza e o enquadramento de cada comunicação. Isso, porém, não elimina a questão central: perante documentos formalmente recebidos e pedidos de esclarecimento sobre matéria de evidente interesse público, que tratamento lhes foi dado e que resposta institucional pode ser apresentada?
No caso da PGR, a questão é ainda mais sensível. Não se exige que sejam revelados actos de investigação, nomes de testemunhas, elementos probatórios ou informações protegidas pelo segredo de justiça. Exige-se, dentro dos limites legais, que seja possível saber se a participação foi registada, se foi objecto de apreciação preliminar, se foi encaminhada para a estrutura competente ou se existe alguma decisão sobre o seu tratamento. O segredo de justiça pode justificar a reserva sobre determinados elementos, mas não deve servir de argumento automático para afastar o direito constitucional de petição e de informação do cidadão.
E há uma contradição política que merece ser questionada directamente ao Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço: Como pode o Chefe de Estado continuar a defender publicamente o combate à corrupção, a moralização da sociedade e o fim da impunidade, enquanto uma participação criminal acompanhada de elementos documentais, envolvendo alegações de abuso de poder e associação criminosa contra o chefe do SINSE, Fernando Garcia Miala, permanece, do ponto de vista do participante, sem qualquer esclarecimento institucional conhecido? Como pode a Direcção do MPLA, partido que sustenta politicamente o Executivo, exigir confiança dos cidadãos nas instituições quando os pedidos de esclarecimento dirigidos aos seus principais responsáveis também permanecem sem resposta?
O combate à corrupção não se demonstra apenas nos discursos, nas operações mediáticas ou nas detenções que ganham destaque público. Demonstra-se, sobretudo, na disposição de permitir que todas as denúncias sejam examinadas com independência, imparcialidade e respeito pela lei, independentemente da posição, influência ou proximidade política dos visados. Se o Estado exige que os cidadãos denunciem, tem de estar preparado para receber, apreciar e dar o devido encaminhamento às denúncias. Caso contrário, corre o risco de transformar o direito de petição numa formalidade constitucional sem consequência prática. Se isso acontece, todo o discurso do Presidente da República relativamente a este aspecto se torna uma mentira.
A situação ganha outra dimensão quando se considera a natureza das alegações públicas de Miguel Ângelo. O sociólogo apresenta-se publicamente como quadro do SINSE e tem formulado acusações graves contra o responsável máximo daquele órgão, incluindo referências a um alegado “Plano Macabro” (que consta da participação criminal entregue à PGR) e a uma suposta intenção de o eliminar fisicamente. São afirmações que exigem investigação, mas que não podem ser reproduzidas como verdades demonstradas. Acusação não é prova. A responsabilidade de quem denuncia é apresentar os elementos de que dispõe; a responsabilidade das autoridades é apurar os factos com independência, rigor e respeito pelas garantias legais.
Também no meu caso existem ocorrências que considero graves e que já foram comunicadas às autoridades. Refiro-me à invasão da minha residência, ao que considerei ter sido uma sabotagem da minha viatura, à recolha de fotografias da minha presença em hospedarias, a tentativas de acesso não autorizado às minhas contas e páginas nas redes sociais, a bloqueios no Facebook e a outros episódios que motivaram comunicações ao Serviço de Investigação Criminal (SIC), incluindo na zona do Sequele. Houve deslocação de especialistas para observação de algumas ocorrências, mas não me foi comunicado um resultado conclusivo que permita identificar os responsáveis.
Fui igualmente chamado ao Serviço de Investigação Criminal (SIC), na qualidade de declarante, num processo-crime que, segundo a informação que me foi transmitida, teria sido iniciado em 28 de Maio de 2025. A minha preocupação não é substituir a investigação por uma conclusão pessoal, muito menos antecipar responsabilidades que só às autoridades competentes cabe apurar. Pretendo compreender o objecto do procedimento, o seu desenvolvimento e saber se foram ouvidas outras pessoas que, na minha perspectiva, poderiam contribuir para o esclarecimento dos factos. Importa, contudo, deixar registado que, na sequência dessa convocatória, manifestei publicamente, em pronunciamentos que assinei e pelos quais assumo inteira responsabilidade, a percepção de que aquela chamada do SIC poderia constituir uma tentativa de intimidação relacionada com a investigação jornalística que o Portal “A DENÚNCIA” desenvolvia (e continua a desenvolver) sobre o Caso Miala. Esta foi a minha percepção e foi nesses termos que a expressei lá mesmo no SIC. Não atribuo a autoria dessa convocatória, nem de outros episódios que relatei, a Fernando Garcia Miala, ao SINSE ou a qualquer outra pessoa sem provas que sustentem tal imputação. A eventual existência de intimidação, os seus responsáveis e as circunstâncias em que os factos ocorreram são matérias que devem ser esclarecidas pelas autoridades competentes, com independência e rigor. E isso deve estar claro.
Este episódio permite estabelecer uma comparação política e institucional relevante. Em 7 de Novembro de 2019, o Presidente da República, João Lourenço, condecorou o jornalista de investigação Rafael Marques de Morais, distinguindo-o pelo seu empenho na luta contra a corrupção. A condecoração ocorreu depois de anos em que Rafael Marques denunciou casos de corrupção e alegadas irregularidades associados ao círculo do antigo Presidente José Eduardo dos Santos, tendo enfrentado processos judiciais e condenações em consequência da sua actividade jornalística. Na cerimónia, o próprio João Lourenço destacou a coragem de quem se bateu contra a corrupção.
Há, por isso, uma questão que não pode ser ignorada: se João Lourenço reconheceu publicamente a importância do trabalho de investigação e denúncia de Rafael Marques, por que razão, no seu próprio mandato, os pedidos de esclarecimento apresentados pelo Portal “A DENÚNCIA”, acompanhados de elementos documentais e relacionados com alegações de abuso de poder e associação criminosa envolvendo o general Fernando Garcia Miala, não mereceram, até ao momento, uma resposta institucional conhecida? Não se pretende estabelecer uma equivalência automática entre os dois casos, nem antecipar a veracidade das denúncias. Pretende-se questionar a coerência entre o discurso público de combate à corrupção e a forma como o poder político e as instituições lidam com denúncias concretas que exigem apreciação.
O jornalismo de investigação não pode ser celebrado quando as suas denúncias atingem os adversários políticos e ignorado quando as questões levantadas envolvem figuras com influência no actual aparelho do Estado. A credibilidade do combate à corrupção mede-se também pela disposição de permitir que as denúncias sejam examinadas, independentemente de quem seja o visado.
Há ainda uma dimensão política e institucional que não pode ser ignorada. O SINSE é um órgão de inteligência e segurança do Estado. A sua credibilidade depende da legalidade da sua actuação, da disciplina interna, da confiança pública e da percepção de que os seus recursos e competências são utilizados para proteger o Estado e os cidadãos, não para servir interesses particulares. Quando surgem alegações graves envolvendo o seu responsável máximo, a resposta adequada não é uma disputa de comunicados, nem uma condenação antecipada. É a existência de mecanismos de fiscalização e investigação capazes de esclarecer os factos.
O mesmo princípio deve orientar a apreciação das declarações do sacerdote Celestino Epalanga, secretário-geral da Comissão Episcopal de Justiça e Paz e Integridade da Criação da CEAST, que, numa entrevista ao Portal “A DENÚNCIA”, abordou a existência de uma participação ou relatório relacionado com os acontecimentos de 28 a 30 de Julho de 2025, alegadamente remetido à PGR, a organismos das Nações Unidas e à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Segundo as declarações do sacerdote, o documento atribui responsabilidades ao Presidente da República, João Lourenço, e ao comandante-geral da Polícia Nacional pelos acontecimentos. A existência, os signatários, o conteúdo integral, os destinatários e o tratamento dado ao documento devem ser confirmados documentalmente. A atribuição de responsabilidade política ou criminal não equivale, por si só, a uma decisão judicial.
Também Miguel Ângelo tem associado aqueles acontecimentos a um alegado plano que atribui a Fernando Garcia Miala. Mais uma vez, trata-se de uma alegação que exige prova e investigação, não de uma conclusão que o jornalismo possa assumir como demonstrada. A análise de Inteligência deve precisamente separar informação, fonte, alegação, indício, hipótese e conclusão. A ausência dessa separação transforma a investigação numa narrativa e a narrativa numa possível injustiça.
As análises publicadas pela Africa Monitor Intelligence sobre o agravamento da crise social em Angola, o ambiente político e os riscos de instabilidade no período que antecede as eleições de 2027 podem ajudar a enquadrar o contexto. Não demonstram, contudo, a existência de um plano para impedir eleições, nem provam qualquer ligação de João Lourenço a um alegado “Plano Macabro”. A leitura de cenários não pode ser confundida com a confirmação de operações clandestinas.
A credibilidade de um serviço de inteligência não se protege pelo silêncio; protege-se pela legalidade, pela competência e pela confiança que a sua actuação inspira. E a credibilidade do Estado não se mede pela ausência de perguntas, mas pela capacidade de lhes responder.
Terceiro Corte
A detenção, pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC), de Hermenegildo Valdemar Manuel Ricardo, conhecido por “Gildo”, apontado como presumível autor da agressão física contra um frentista de um posto de abastecimento de combustível da Sonangol, nas imediações da Feira Popular, merece ser assinalada. O episódio ganhou ampla repercussão nas redes sociais, depois da divulgação de imagens que mostram a agressão contra um trabalhador no exercício das suas funções. Segundo informações divulgadas pelo SIC, a detenção ocorreu no dia 5 de Novembro, por volta das 20h40, na zona dos Mirantes, município do Talatona, numa operação conjunta entre o SIC Luanda e a Direcção Central de Operações, mediante mandado emitido pelo Ministério Público. As diligências terão recorrido a meios tecnológicos que permitiram identificar e localizar o suspeito, que se encontrava em fuga desde a data dos factos.
Não está em causa contestar a actuação do SIC neste processo. Pelo contrário, a capacidade de identificar, localizar e deter um presumível agressor, na sequência de um episódio amplamente documentado em vídeo, demonstra que os órgãos de investigação criminal podem mobilizar meios operacionais e tecnológicos para responder a factos que exigem intervenção das autoridades. A protecção da integridade física dos cidadãos, a responsabilização dos presumíveis autores de crimes e a defesa da legalidade não podem depender da popularidade de um caso nas redes sociais. A agressão contra o frentista merece investigação e a vítima merece protecção, independentemente do número de visualizações que o vídeo tenha alcançado.
A questão que introduzimos neste terceiro corte não é, por isso, a legitimidade da detenção, nem a comparação simplista entre dois processos com objectos, meios de prova e níveis de complexidade necessariamente diferentes. A questão é saber por que razão o Estado consegue transmitir uma resposta operacional tão célere num caso de grande exposição pública, mas continua sem prestar uma informação institucional conhecida sobre o tratamento de uma participação criminal apresentada há mais de oito meses contra o chefe de um dos mais importantes órgãos de inteligência do País.
No dia 20 de Fevereiro de 2026, apresentei formalmente uma participação criminal junto da Procuradoria-Geral da República, relacionada com alegações públicas formuladas pelo sociólogo Miguel Ângelo contra o general Fernando Garcia Miala, director-geral do SINSE. A participação foi acompanhada dos elementos que considerei relevantes e encaminhada às autoridades competentes. Desde então, decorreram mais de oito meses. Até ao momento, não é do meu conhecimento qualquer informação institucional que esclareça se a participação foi registada, se foi objecto de apreciação preliminar, se deu origem a um processo, se foi remetida a uma entidade com competência específica ou se foram determinadas diligências de investigação.
Importa fazer uma distinção: não estou a exigir que a PGR revele actos cobertos pelo segredo de justiça, identifique testemunhas, divulgue meios de investigação ou antecipe conclusões sobre a eventual responsabilidade de qualquer pessoa. Estou a exigir que se esclareça, dentro dos limites legalmente admissíveis, se uma participação formalmente recebida teve o tratamento institucional devido. O segredo de justiça não pode ser transformado numa fórmula genérica para dispensar toda e qualquer informação ao participante, sobretudo quando existem dados administrativos e processuais cuja comunicação não compromete a investigação.
A Constituição da República de Angola, no artigo 189.º, atribui à PGR funções de exercício da acção penal, defesa da legalidade e fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos. A Lei Orgânica da PGR e do Ministério Público, por sua vez, estabelece competências do Ministério Público na direcção da investigação criminal e da instrução processual, incluindo a possibilidade de ordenar diligências complementares de prova. O artigo 68.º da referida Lei atribui à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP) competências específicas para dirigir, investigar, instruir e exercer a acção penal em processos que envolvam determinadas entidades com foro especial, bem como em situações de manifesta gravidade ou especial complexidade, nos termos legalmente previstos.
Estes dispositivos não significam que toda a participação apresentada deva conduzir automaticamente à abertura de um processo-crime, muito menos à constituição de um arguido ou à aplicação de uma medida de coacção. Uma denúncia não equivale a prova, e a apresentação de uma participação não determina antecipadamente o sentido da decisão do Ministério Público. Mas também não significa que a entidade competente possa deixar o cidadão indefinidamente sem qualquer indicação sobre o encaminhamento dado à comunicação que lhe foi formalmente dirigida. Entre o dever de investigar e a obrigação de preservar a confidencialidade processual existe espaço para uma informação institucional mínima, quando a lei o permita.
É neste ponto que a comparação com o caso do frentista ganha relevância. No episódio da Feira Popular, a circulação das imagens permitiu identificar um presumível autor, desencadear diligências, recorrer a meios tecnológicos e executar um mandado de detenção emitido pelo Ministério Público. No caso da participação que apresentei, existem protocolos de entrega e destinatários institucionais identificados. Não afirmo que os elementos dos dois processos sejam equivalentes, nem que a investigação de alegações envolvendo um responsável dos serviços de inteligência tenha a mesma simplicidade de uma investigação baseada em imagens de uma agressão. A diferença de complexidade pode justificar diferentes tempos de investigação; não justifica, por si só, a inexistência de qualquer esclarecimento sobre o percurso institucional da participação.
Há, aliás, uma dimensão adicional que merece reflexão. Quando uma participação envolve o responsável máximo de um serviço de inteligência, a exigência de rigor deve ser ainda maior. Não para presumir culpabilidade, nem para conferir tratamento penal especial ao visado, mas para impedir que a posição institucional de qualquer pessoa seja percebida como um obstáculo à aplicação imparcial da lei. O princípio da igualdade perante a lei não admite zonas de imunidade informal, nem permite que a relevância do cargo substitua a apreciação jurídica dos factos. O general Fernando Garcia Miala beneficia, como qualquer cidadão, da presunção de inocência e do direito ao bom nome. Esses direitos não são incompatíveis com a obrigação do Estado de apreciar, com independência e imparcialidade, as alegações que lhe são formalmente apresentadas.
Do ponto de vista da análise de Inteligência, o problema também não se resume à velocidade de uma operação policial. A credibilidade de um serviço de inteligência depende da confiança que inspira, da legalidade dos seus métodos, da disciplina institucional e da capacidade de separar a protecção do Estado da protecção de interesses individuais. Quando surgem alegações públicas envolvendo o seu principal responsável, a resposta institucional adequada não consiste em transformar a controvérsia numa disputa de narrativas, nem em deixar que o silêncio alimente interpretações que poderiam ser esclarecidas por procedimentos legais. A transparência possível, a fiscalização competente e a responsabilização nos termos da lei são factores de segurança institucional, não ameaças à segurança do Estado.
Há uma pergunta que a PGR deve ajudar a esclarecer: a participação de 20 de Fevereiro foi encaminhada para a DNIAP ou para outra estrutura competente? Foi determinada alguma apreciação preliminar? Existem diligências em curso? Foi considerado necessário solicitar elementos adicionais ao participante? Houve decisão de arquivamento, remessa ou outra forma de tratamento processual? Se alguma destas questões estiver abrangida pelo segredo de justiça, que se indique, pelo menos, aquilo que legalmente pode ser comunicado. O cidadão não tem direito a escolher o resultado de uma investigação, mas tem o direito de esperar que a sua participação seja tratada de acordo com a lei e sem discriminação.
A rapidez demonstrada no caso do frentista não deve ser censurada. Deve, isso sim, servir de ocasião para reflectirmos sobre a consistência da resposta do Estado perante diferentes denúncias. A justiça não pode ser medida pelo número de partilhas de um vídeo, pelo impacto mediático de uma ocorrência ou pela posição hierárquica da pessoa visada. A mesma legalidade que permite ao Ministério Público emitir um mandado de detenção num caso de agressão deve orientar o tratamento de todas as participações criminais, independentemente de quem nelas é mencionado.
Não se pede à PGR que condene Fernando Garcia Miala. Não se pede que confirme as alegações de Miguel Ângelo. Não se pede que transforme uma participação criminal numa sentença antecipada. Pede-se que cumpra a sua função constitucional e que esclareça, nos limites da lei, o que foi feito com uma comunicação formal que lhe foi entregue há mais de oito meses. A acusação não é prova. A denúncia não é condenação. Mas a ausência prolongada de esclarecimento institucional também não pode ser apresentada como prova de que tudo foi devidamente investigado.
Quarto Corte
A Associação dos Juízes de Angola (AJA) veio a público manifestar preocupação com os limites das sindicâncias anunciadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) ao Tribunal da Comarca do Cuanhama e à Sala de Competência Genérica da Cahama, na província do Cunene. A posição, divulgada a 4 de Novembro, surgiu na sequência do Edital n.º 002/026, de 30 de Outubro, dos Serviços de Inspecção do CSMJ, que convidou cidadãos, advogados e demais utentes da justiça a apresentarem denúncias e reclamações sobre o funcionamento daquelas instituições judiciais.
A AJA não contestou a legitimidade das sindicâncias. Reconheceu que as inspecções constituem instrumentos necessários para identificar irregularidades, avaliar a qualidade dos serviços e melhorar a administração da justiça. A preocupação manifestada está relacionada com a possibilidade de estes mecanismos ultrapassarem os seus limites legais e se transformarem em instrumentos de pressão sobre os magistrados ou em formas indirectas de reapreciação das decisões judiciais. A associação chamou igualmente a atenção para a necessidade de garantir o contraditório, a audição dos magistrados visados e a presunção de inocência.
A questão merece uma análise que ultrapasse a leitura imediata do comunicado. A fiscalização dos tribunais é necessária, mas a independência judicial é uma garantia constitucional que não pode ficar dependente da conveniência de quem fiscaliza. Uma justiça sem mecanismos de controlo pode abrir espaço à negligência, à corrupção e à impunidade. Uma justiça submetida a mecanismos de pressão pode, por outro lado, perder a autonomia indispensável para decidir contra interesses políticos, económicos ou institucionais.
O artigo 174.º da Constituição da República de Angola estabelece que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. O artigo 175.º determina que, no exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei. Já o artigo 179.º, no seu n.º 1, estabelece que os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à lei. O n.º 2 consagra a sua inamovibilidade, impedindo que sejam transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos fora dos termos constitucional e legalmente previstos.
Não se trata de garantias corporativas destinadas a proteger os juízes de qualquer escrutínio. A independência judicial existe para proteger o cidadão contra uma justiça condicionada por interesses alheios à lei. O cidadão que entra num tribunal deve ter a garantia de que o magistrado decidirá com base nos factos, nas provas e no direito aplicável, e não em receios relacionados com a sua carreira, a sua colocação ou a reacção de quem detém poderes administrativos e disciplinares.
A própria legislação estabelece uma fronteira importante. A Lei n.º 14/11, de 18 de Março, que regula o Conselho Superior da Magistratura Judicial, prevê, no artigo 46.º, que a Inspecção Judicial não deve interferir no âmbito da independência dos juízes, estando-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito substancial das decisões judiciais. O artigo 48.º define os objectivos das inspecções aos tribunais, incluindo o conhecimento das condições de funcionamento, a identificação de anomalias e deficiências, a detecção de práticas irregulares ou ilegais e a identificação de necessidades de recursos humanos, técnicos e materiais.
Esta distinção é decisiva. Uma sindicância pode e deve investigar a organização dos serviços, a tramitação processual, a gestão administrativa, a morosidade injustificada e eventuais irregularidades. Não pode converter-se numa instância informal de recurso contra sentenças ou despachos de que alguém discorda. Se uma parte considera que uma decisão judicial está errada, existem mecanismos processuais próprios para a impugnar. Se existem indícios de corrupção, favorecimento, abuso de poder ou violação dos deveres funcionais, devem ser accionados os mecanismos legalmente previstos. O que não pode acontecer é utilizar uma inspecção administrativa para contornar as garantias que protegem a função jurisdicional.
Também não se pode ignorar a advertência da AJA sobre as condições materiais de funcionamento dos tribunais. A morosidade processual não resulta necessariamente de negligência dos magistrados. Pode decorrer da insuficiência de juízes, funcionários judiciais, instalações, equipamentos, sistemas informáticos e meios de transporte, entre outros constrangimentos. Responsabilizar um juiz por atrasos sem avaliar as condições concretas em que trabalha seria confundir a consequência com a causa. A avaliação do desempenho deve ser objectiva, contextualizada e baseada em critérios previamente definidos, e não em expectativas administrativas desligadas da realidade dos tribunais.
É legítimo perguntar, por isso, quais são os factos concretos que justificaram as sindicâncias ao Cuanhama e à Cahama. Que irregularidades foram identificadas? Existem reclamações formalizadas? Que período será abrangido pela averiguação? Quais são os critérios de avaliação? Como será garantido o contraditório? Que mecanismos impedirão que denúncias sem fundamento sejam utilizadas para condicionar magistrados? E, sobretudo, como será assegurado que a fiscalização não ultrapasse a fronteira entre a avaliação dos serviços e a interferência na actividade jurisdicional?
O CSMJ tem uma responsabilidade que não pode ser reduzida à abertura de procedimentos inspectivos. Deve demonstrar que as suas acções obedecem a critérios legais, objectivos e transparentes. A AJA, por sua vez, não deve ser interpretada como uma entidade que pretende colocar os magistrados acima da lei. A independência não elimina a responsabilidade disciplinar, nem protege comportamentos ilícitos. Um juiz não pode ser pressionado por decidir; mas também não pode invocar a independência para justificar corrupção, negligência ou incumprimento dos seus deveres.
Há, nesta matéria, uma questão de confiança pública. Quando um cidadão denuncia irregularidades num tribunal, espera que a sua reclamação seja apreciada. Quando um magistrado é alvo de uma sindicância, espera que os seus direitos sejam respeitados. Quando o CSMJ determina uma inspecção, deve demonstrar que actua para melhorar a justiça, e não para condicionar quem a administra. São interesses que não se excluem. Pelo contrário, complementam-se.
A fiscalização que intimida deixa de corrigir e começa a condicionar. A independência que rejeita toda a fiscalização deixa de proteger a justiça e pode converter-se em escudo. O equilíbrio está na lei, na fundamentação dos actos, na transparência dos procedimentos e na garantia de que ninguém, seja magistrado, inspector ou membro do órgão de gestão e disciplina, está acima das regras que deve cumprir.
A pergunta que fica é simples: as sindicâncias anunciadas ao Cuanhama e à Cahama vão contribuir para melhorar o funcionamento dos tribunais e reforçar a confiança dos cidadãos na Justiça, ou serão percebidas como mais um episódio de tensão entre os mecanismos de fiscalização e a independência dos magistrados? A resposta dependerá não apenas dos resultados, mas também da forma como o processo for conduzido.
Quinto Corte
A preparação das eleições gerais de 2027 começa a revelar uma dimensão financeira que exige atenção pública. De acordo com os dados da proposta do Orçamento Geral do Estado para 2027, analisados pelo Novo Jornal, a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) deverá dispor de um total acumulado de 495 mil milhões de kwanzas no biénio 2026-2027. Deste montante, 243 mil milhões de kwanzas foram inscritos no OGE de 2026, enquanto a proposta para 2027 prevê mais 252 mil milhões. A soma representa um acréscimo nominal de cerca de 169,6 mil milhões de kwanzas face ao ciclo eleitoral de 2021-2022, quando a dotação acumulada da instituição foi de 325,4 mil milhões de kwanzas.
O valor merece análise, sobretudo num país em que as necessidades sociais continuam a exigir respostas urgentes e em que o Estado enfrenta constrangimentos financeiros, necessidades de financiamento e compromissos com os credores. Mas importa começar por uma ressalva: o custo de um processo eleitoral não pode ser avaliado apenas pela comparação de números absolutos. É necessário conhecer a dimensão das operações, os preços dos bens e serviços, a inflação, a logística, o número de eleitores, a extensão territorial, os meios tecnológicos, os recursos humanos e os contratos necessários à organização do escrutínio.
O que não pode ser dispensado é a transparência. A CNE é o órgão independente responsável por organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais. A sua autonomia é uma garantia institucional essencial, mas não a coloca fora dos princípios de legalidade, fiscalização financeira e prestação de contas. A independência de um órgão eleitoral não significa independência perante o dinheiro público. Quanto maior for a responsabilidade financeira, maior deve ser a exigência de controlo, justificação e transparência.
Segundo a informação divulgada sobre a proposta orçamental, a rubrica de bens e serviços concentra a maior parcela da dotação prevista para 2027, com 159,9 mil milhões de kwanzas. As despesas com pessoal deverão atingir aproximadamente 52 mil milhões de kwanzas, acima dos cerca de 46 mil milhões inscritos em 2026. São números que justificam perguntas concretas sobre a composição das despesas, a natureza dos serviços a contratar, os procedimentos de contratação pública, os critérios de selecção dos fornecedores e os mecanismos de fiscalização da execução financeira.
Que serviços estão incluídos nos 159,9 mil milhões de kwanzas destinados a bens e serviços? Quanto será aplicado na logística de votação, no transporte e armazenamento de material eleitoral, na tecnologia, nas comunicações, na formação dos agentes eleitorais e na educação cívica? Que montantes serão destinados à produção e distribuição de boletins, urnas, cabines de votação e outros materiais? Que contratos serão celebrados e quais os mecanismos de controlo para prevenir sobrepreços, favorecimentos ou pagamentos por serviços não prestados?
Estas perguntas não constituem uma acusação contra a CNE. São exigências normais de escrutínio sobre a utilização de recursos públicos. A transparência orçamental não deve ser encarada como desconfiança em relação à instituição; deve ser entendida como uma condição para proteger a sua credibilidade. Uma administração eleitoral que apresenta contas claras, explica os seus custos e permite a fiscalização dos procedimentos fortalece a confiança dos cidadãos no processo que tem a responsabilidade de organizar.
A comparação com o ciclo anterior também exige cuidado. Em 2021, a dotação da CNE foi de 22,9 mil milhões de kwanzas, tendo aumentado para 302,5 mil milhões em 2022, ano da realização das eleições, perfazendo 325,4 mil milhões nos dois exercícios. No ciclo actual, a programação financeira está distribuída de forma muito mais equilibrada entre 2026 e 2027. A diferença pode reflectir uma opção de antecipar despesas preparatórias, mas essa hipótese precisa de ser confirmada pela discriminação orçamental e pelos planos de execução. Não basta anunciar que há mais dinheiro; é necessário explicar por que razão é necessário, onde será aplicado e que resultados concretos se espera alcançar.
Há ainda uma dimensão política que não pode ser ignorada. As eleições gerais não são um acontecimento administrativo qualquer. São o mecanismo através do qual os cidadãos exercem o direito de escolher os seus representantes e de determinar a composição dos órgãos de soberania nos termos da Constituição. A organização do processo deve, por isso, garantir igualdade de tratamento entre concorrentes, transparência na gestão dos recursos, fiabilidade dos procedimentos, segurança do material eleitoral e confiança nos resultados.
A CNE deve estar preparada para responder a perguntas sobre a sua capacidade operacional, a contratação de serviços, a gestão dos recursos humanos, a formação dos agentes eleitorais, a distribuição dos materiais e os mecanismos de auditoria. Deve também explicar como pretende assegurar que os meios tecnológicos utilizados no processo sejam testados, protegidos e verificáveis, e que eventuais falhas sejam tratadas com procedimentos claros. A confiança eleitoral não nasce de comunicados que asseguram normalidade; constrói-se com procedimentos verificáveis antes, durante e depois da votação.
O Executivo, por seu lado, tem a obrigação de justificar a programação financeira inscrita na proposta do OGE e de explicar a articulação entre o financiamento público das eleições e as restantes prioridades nacionais. A Assembleia Nacional tem uma responsabilidade própria na apreciação e fiscalização do orçamento. A discussão na generalidade, prevista para 12 de Novembro de 2026, e a posterior apreciação na especialidade devem permitir que os deputados questionem a composição das verbas, a sua necessidade e os mecanismos de controlo. A aprovação de uma dotação não deve ser confundida com uma autorização para gastar sem explicações.
Também importa distinguir o orçamento da CNE das despesas de outras instituições do Estado que participam no processo eleitoral. A segurança, a logística de apoio, a identificação civil, a actualização dos dados dos eleitores e outras actividades podem envolver diferentes órgãos e dotações. Para que os cidadãos compreendam o custo global das eleições, é necessário que exista uma apresentação suficientemente clara das despesas directamente atribuídas à CNE e daquelas que são suportadas por outros sectores do Estado. Sem essa distinção, corre-se o risco de somar valores de natureza diferente ou, no sentido inverso, deixar despesas relevantes fora do escrutínio público.
A pergunta central não é se 495 mil milhões de kwanzas são, por si só, excessivos ou insuficientes. Sem uma análise detalhada das necessidades e dos custos, qualquer conclusão dessa natureza seria precipitada. A pergunta é se o Estado e a CNE estão preparados para demonstrar, com documentos, contratos, relatórios e resultados, que cada parcela do dinheiro público será utilizada de forma legal, eficiente e verificável.
As eleições custam dinheiro, mas a falta de transparência pode custar muito mais: a confiança dos cidadãos nas instituições e na legitimidade dos resultados. Num processo eleitoral, não basta que as urnas estejam disponíveis e que a votação decorra. É indispensável que os concorrentes e os eleitores tenham razões objectivas para confiar na organização, na fiscalização e na contagem dos votos.
O país não precisa apenas de eleições financeiramente asseguradas. Precisa de eleições organizadas com independência, imparcialidade e transparência. Os 495 mil milhões de kwanzas devem, por isso, ser acompanhados por uma obrigação proporcional de prestar contas.
A lâmina final
Os cinco cortes desta edição parecem tratar de assuntos distintos. Num primeiro momento, falamos da água que não chega às torneiras e da electricidade que desaparece perante dificuldades que deveriam ser prevenidas. Depois, confrontamo-nos com as ameaças à segurança dos cidadãos, com as denúncias que exigem investigação e com o silêncio institucional que alimenta dúvidas. No terceiro corte, observamos a rapidez operacional do SIC na detenção de um presumível agressor e questionamos a ausência de informação conhecida sobre uma participação formalmente entregue à PGR. No quarto, discutimos os limites da fiscalização dos tribunais e a independência dos juízes. No quinto, analisamos o volume de recursos públicos destinado à organização das eleições de 2027.
Aparentemente, são cinco realidades sem ligação directa. Mas existe um denominador comum: a responsabilidade de quem exerce o poder e a obrigação de as instituições demonstrarem que servem o interesse público.
Quando falta água, o cidadão precisa de uma resposta que não se limite a anunciar novos projectos. Quando falta electricidade, precisa de um serviço preparado para prevenir e corrigir falhas. Quando denuncia uma ameaça ou um possível crime, precisa de saber que a sua participação será apreciada sem discriminação. Quando uma investigação envolve figuras de elevada responsabilidade institucional, precisa de confiar que a lei não será condicionada pelo peso do cargo. Quando um juiz é fiscalizado, precisa de garantias de que a inspecção não se transformará numa forma de pressão sobre a sua independência. E quando centenas de milhares de milhões de kwanzas são destinados à organização das eleições, precisa de saber onde, como e por que razão será aplicado cada montante.
É esta a dimensão que liga a água, a energia, a segurança, a Justiça e as eleições. O problema não é apenas a capacidade de o Estado anunciar, ordenar, fiscalizar, investigar ou gastar. O problema é a sua capacidade de responder pelos resultados, justificar os procedimentos e aceitar o escrutínio dos cidadãos.
Um Estado pode inaugurar grandes infra-estruturas, mobilizar forças operativas, instaurar sindicâncias, apresentar propostas orçamentais e organizar cerimónias políticas. Mas nenhuma dessas acções, isoladamente, prova que as instituições funcionam com a eficiência, a independência e a transparência que a Constituição exige. A autoridade não se mede apenas pela capacidade de dar ordens ou de mobilizar recursos. Mede-se, sobretudo, pela legalidade dos actos, pela qualidade dos serviços e pela responsabilidade perante os cidadãos.
Não se pode exigir paciência a quem continua sem água, silêncio a quem reclama justiça, confiança a quem não recebe esclarecimentos, obediência a quem fiscaliza sem respeitar limites, nem legitimidade eleitoral sem transparência na utilização do dinheiro público.
Aos que governam, compete governar. Aos que investigam, compete investigar. Aos que fiscalizam, compete respeitar a lei. Aos que administram recursos públicos, compete prestar contas. E aos que exercem funções judiciais, compete decidir com independência e imparcialidade. Nenhuma destas responsabilidades é um favor concedido à sociedade. São obrigações inerentes ao exercício de funções públicas.
A Constituição da República de Angola não foi concebida para ornamentar discursos oficiais, legitimar cerimónias ou ser invocada apenas quando convém. É o quadro jurídico que limita o poder, protege os direitos, organiza as instituições e estabelece os deveres de quem exerce autoridade em nome do Estado. O poder que não aceita limites transforma a autoridade em privilégio; a instituição que não presta contas transforma a confiança pública numa exigência unilateral.
E há uma verdade que atravessa os cinco cortes: a população não precisa de um Estado que pareça forte apenas quando anuncia, ordena ou reprime. Precisa de um Estado que seja forte quando protege, quando investiga, quando esclarece, quando fiscaliza e quando presta contas. Um Estado cuja autoridade não dependa do silêncio dos cidadãos, mas da confiança que os seus actos conseguem conquistar.
A força de um Estado não está em conseguir calar as perguntas. Está em conseguir responder-lhes. E quando as instituições deixam de responder, não é o cidadão que perde o direito de perguntar: é o Estado que começa a perder a confiança de quem lhe dá legitimidade.
