Mandatária de uma das listas pede averiguação urgente sobre candidatura encabeçada pelo actual Bastonário. Fonte que falou sob anonimato ao Portal “A DENÚNCIA” afirma que o presidente da Comissão Eleitoral terá sido nomeado, mas não chegou a tomar posse. Outra fonte revela que José Luís António Domingos estará a apresentar-se publicamente como vítima de alegada perseguição política do MPLA. Juristas contactados defendem que as questões levantadas devem ser respondidas com factos e à luz dos Estatutos da Ordem.
O processo eleitoral da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), destinado à eleição do novo Bastonário, dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Provincial de Luanda para o triénio 2027–2029, está sob contestação, na sequência de uma denúncia formal que aponta para uma alegada divergência entre a data da efectiva entrega de uma candidatura e a data inscrita no respectivo registo de recepção.
Uma denúncia formal apresentada à Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados de Angola (OAA) veio levantar dúvidas sobre a data de recepção da candidatura encabeçada pelo actual Bastonário, José Luís António Domingos, no âmbito do processo eleitoral para a eleição dos órgãos nacionais e provinciais da instituição, referente ao triénio 2027-2029.
A participação foi apresentada no dia 6 de Novembro de 2026 por Anabela Silva Bengue, advogada, titular da cédula profissional n.º 337 e mandatária da lista encabeçada pelo candidato a Bastonário José Carlos João Miguel. No documento dirigido à Comissão Eleitoral, a mandatária solicita a realização de diligências para apurar circunstâncias relacionadas com a recepção e o registo da candidatura concorrente, bem como esclarecer questões relativas ao funcionamento e à composição da estrutura responsável pela condução do processo eleitoral.
No centro da reclamação está a interpretação do artigo 10.º, n.º 1, dos Estatutos da OAA, que estabelece que as candidaturas devem ser apresentadas ao Bastonário em exercício até ao dia 31 de Outubro do ano anterior ao início do novo triénio. A mandatária sustenta que o prazo estatutário terminou em 31 de Outubro de 2026, um sábado, e contesta a possibilidade de a data ter sido transferida para o dia útil seguinte, por via da aplicação de regras gerais de contagem de prazos.
A mandatária considera que, caso se confirme que a apresentação ocorreu apenas no dia 4 de Novembro, estará em causa a tempestividade da candidatura, atendendo ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, dos Estatutos da OAA, que estabelece que as propostas de candidatura devem ser apresentadas perante o Bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
De acordo com a participação, a candidatura encabeçada por José Luís António Domingos terá sido efectivamente entregue no dia 4 de Novembro, embora a documentação de recepção indique o dia 3 do mesmo mês. A mandatária afirma que membros da sua lista estiveram nas instalações da Ordem durante o horário de funcionamento no dia 3 de Novembro e que, naquela ocasião, não tiveram conhecimento da entrega de qualquer candidatura concorrente.
A lista denunciante entende que o calendário eleitoral aprovado pelo Conselho Nacional não pode afastar uma data-limite estabelecida directamente pelos Estatutos. Contesta igualmente a possibilidade de recorrer às regras gerais de contagem de prazos do Código do Procedimento Administrativo para transferir automaticamente a data-limite para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que, na sua interpretação, não está em causa a contagem de um prazo em dias, mas uma data expressamente fixada na norma estatutária.
A denúncia acrescenta que, na tarde desse mesmo dia, o advogado Correia Vicente Pongolola, identificado na participação como membro da Comissão Eleitoral, terá estado nas instalações da OAA a transportar uma caixa cujo conteúdo não foi identificado pela mandatária. A participação solicita que esta circunstância seja averiguada, designadamente através da identificação das pessoas que tiveram contacto com a documentação eleitoral, da verificação dos registos de entrada e saída e da confirmação da data e hora em que a candidatura foi efectivamente recebida.
A mandatária considera que a divergência entre a data que consta do registo e aquela em que, segundo a sua versão, a candidatura terá sido materialmente entregue exige esclarecimento documental. Por essa razão, pede que sejam preservados os elementos físicos e electrónicos relacionados com a recepção das candidaturas, incluindo registos administrativos, documentos de protocolo e eventuais comunicações internas que permitam reconstruir a sequência dos acontecimentos.
Juristas contactados pelo PAD consideram que a interpretação desta matéria exige uma leitura conjugada dos Estatutos da OAA, do Regulamento Eleitoral e das normas gerais que possam ser subsidiariamente aplicáveis. Segundo os juristas, importa distinguir os prazos processuais, cuja contagem pode obedecer a regras próprias, das datas-limite fixadas expressamente por normas estatutárias para a prática de determinados actos eleitorais. Na sua perspectiva, a aplicação subsidiária de regras gerais não pode ser feita de forma automática, sem se determinar previamente a natureza do prazo, a finalidade da norma e a existência de disposição específica que regule a situação.
Os juristas acrescentam que, tratando-se de um processo eleitoral de uma associação pública profissional, os princípios da legalidade, igualdade de tratamento, transparência e segurança jurídica assumem particular importância. A interpretação de uma norma que estabelece o prazo para apresentação de candidaturas deve ser uniforme para todos os concorrentes, não podendo criar vantagens ou desvantagens decorrentes de critérios aplicados de forma diferente. A questão deverá, por isso, ser apreciada pela entidade competente, mediante fundamentação jurídica expressa e documentação que permita conhecer os critérios utilizados.
Bastonário candidato e dever de imparcialidade
Outro aspecto levantado na participação diz respeito à eventual delegação de poderes do Bastonário em exercício. O artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral estabelece que, quando o Bastonário seja candidato, deve delegar todos os poderes relacionados com o processo eleitoral num membro do Conselho Nacional que integre a Comissão Eleitoral, incluindo as competências relativas à apreciação de reclamações, recursos e demais decisões eleitorais.
A mandatária questiona se essa delegação foi efectivamente realizada e, em caso afirmativo, quem foi o destinatário, em que data ocorreu e qual o conteúdo dos poderes transferidos. Na participação, solicita a certificação documental do acto de delegação, por entender que a circunstância de o Bastonário em exercício ser simultaneamente candidato exige o cumprimento das regras destinadas a separar a sua posição de candidato das competências institucionais relacionadas com a condução do processo eleitoral.
Sobre esta matéria, juristas contactados pelo PAD explicam que a finalidade da norma é prevenir situações de acumulação de posições que possam comprometer a imparcialidade da condução do processo. Segundo os mesmos, a delegação prevista no Regulamento Eleitoral não deve ser tratada como uma formalidade dispensável, uma vez que procura assegurar que as decisões eleitorais sejam tomadas por uma pessoa distinta do candidato que, na qualidade de Bastonário, detém normalmente determinadas competências institucionais.
Os juristas entendem, por isso, que a existência, a data, o destinatário e o âmbito da delegação devem poder ser demonstrados através de um acto formal. A mera referência à existência de uma delegação, sem identificação do respectivo acto e dos poderes abrangidos, não permite verificar se a exigência regulamentar foi integralmente cumprida. Acrescentam, contudo, que a apreciação das consequências de uma eventual omissão depende da verificação dos factos e das normas aplicáveis.
A participação invoca igualmente o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral, segundo o qual o advogado que seja candidato a um órgão da OAA e exerça funções relevantes nos serviços da Ordem relacionados com o processo eleitoral deve requerer a suspensão temporária dessas funções. A mandatária questiona as circunstâncias em que terá sido apresentado o pedido de suspensão de funções por parte do Bastonário em exercício, alegando que o mesmo terá ocorrido na tarde de 3 de Novembro, quando José Luís António Domingos se encontrava na província da Huíla, por ocasião da inauguração das instalações do Conselho Provincial da Ordem.
A este respeito, os juristas contactados consideram que a norma deve ser interpretada em função da sua finalidade: evitar que um candidato continue a exercer competências institucionais susceptíveis de interferir com a organização, fiscalização ou decisão de matérias eleitorais. A verificação do cumprimento da disposição exige, na sua perspectiva, que sejam conhecidos o momento da apresentação do pedido, a data em que produziu efeitos e as funções concretamente abrangidas pela suspensão. Não basta, segundo os juristas, a existência de uma declaração genérica de afastamento, sendo necessário apurar se o procedimento observou os termos previstos no Regulamento Eleitoral.
A composição e o funcionamento da Comissão Eleitoral constituem outro eixo da participação e das diligências de investigação jornalística desenvolvidas pelo PAD. O Regulamento Eleitoral estabelece, no artigo 5.º, n.º 1, que a Comissão Eleitoral Nacional é nomeada pelo Conselho Nacional da OAA. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, determina que o presidente da Comissão Eleitoral Nacional é designado pelo Conselho Nacional de entre os membros da Comissão inscritos em Luanda.
O artigo 6.º estabelece que o mandato da Comissão tem início com a sua designação pelo Conselho Nacional e termina com a apresentação do relatório final do processo eleitoral. Já o artigo 11.º prevê regras relativas ao quórum e à validade das deliberações, estabelecendo que estas dependem da presença de, pelo menos, um terço dos membros, incluindo o presidente, a quem cabe voto de qualidade em caso de empate.
O requerimento chama igualmente a atenção para a posição institucional do Bastonário em exercício, que concorre à sua própria sucessão e, simultaneamente, dirige os serviços nacionais da Ordem.
O artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral determina que, quando o Bastonário seja candidato, deve delegar num dos membros do Conselho Geral que integre a Comissão Eleitoral todas as suas competências em matéria eleitoral, incluindo a apreciação de recursos, reclamações sobre admissão ou rejeição de candidaturas e demais actos e decisões relacionados com o processo.
A mandatária afirma que essa delegação não existe ou, pelo menos, não foi tornada pública, solicitando que a Comissão Eleitoral certifique se o acto foi efectivamente praticado, em que data, a favor de quem e com que extensão.
O documento questiona ainda o momento em que o actual Bastonário e os membros do Conselho Nacional que também concorrem terão requerido a suspensão temporária do exercício de funções relevantes nos serviços da Ordem, invocando o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral. De acordo com a denúncia, o pedido de suspensão do Bastonário terá sido apresentado apenas na tarde de 3 de Novembro, quando este se encontraria na província da Huíla, por ocasião da inauguração da sede do Conselho Provincial.
A mandatária pretende que seja apurado se os procedimentos de suspensão e delegação foram cumpridos nos termos regulamentares, bem como se existiu alguma intervenção directa ou indirecta do candidato, de membros da sua lista ou de terceiros na recepção e no registo da candidatura.
Juristas contactados pelo Portal consideram que as disposições invocadas no requerimento procuram salvaguardar a imparcialidade do processo eleitoral e evitar situações de acumulação entre a condição de candidato e o exercício de competências institucionais susceptíveis de influenciar a tramitação das candidaturas. Defendem, por isso, que a Comissão Eleitoral deverá esclarecer documentalmente se houve delegação de competências e suspensão temporária de funções, indicando as respectivas datas e os actos que formalizaram esses procedimentos.
Fonte aponta possível irregularidade na constituição da Comissão Eleitoral
Ao Portal “A DENÚNCIA”, uma fonte que pediu para permanecer no anonimato levantou uma outra questão relacionada com a constituição e o funcionamento da Comissão Eleitoral. Segundo a fonte, o Dr. Inglês Pinto terá sido nomeado para presidir à Comissão Eleitoral, mas nunca chegou a tomar posse nessa qualidade. A mesma fonte afirma que o referido advogado se encontra actualmente em Portugal, sem que tenha assumido formalmente as funções de presidente da Comissão Eleitoral, e questiona em que circunstâncias poderá exercer ou invocar poderes inerentes a essa qualidade sem que esteja demonstrada a sua efectiva investidura no cargo.
A fonte questiona ainda que legitimidade institucional poderá ter Dr. Inglês Pinto para se pronunciar ou praticar actos na qualidade de presidente da Comissão Eleitoral, caso se confirme que não chegou a tomar posse nem iniciou formalmente o exercício dessas funções. A informação carece de confirmação documental, nomeadamente através da deliberação do Conselho Nacional que terá determinado a sua nomeação, de eventual termo de posse e dos actos que comprovem o início do exercício das competências atribuídas à presidência da Comissão.
Juristas contactados pelo PAD consideram que esta questão exige uma distinção jurídica entre nomeação, investidura e exercício efectivo de funções. Explicam que a nomeação constitui o acto de designação para o cargo, enquanto a posse, quando legal ou regulamentarmente exigida, representa o acto formal de investidura que habilita o designado a iniciar o exercício das respectivas competências. Contudo, advertem que não se pode concluir automaticamente que a ausência de uma cerimónia ou termo formal de posse invalida a nomeação ou todos os actos praticados, sem antes verificar o que estabelecem os Estatutos, o Regulamento Eleitoral e a própria deliberação de designação.
Os juristas recordam que o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral estabelece que o presidente da Comissão Eleitoral Nacional é designado pelo Conselho Nacional de entre os membros da Comissão inscritos em Luanda, enquanto o artigo 6.º determina que o mandato da Comissão tem início com a sua designação pelo Conselho Nacional e termina com a apresentação do relatório final. Na sua perspectiva, importa apurar se a deliberação de designação identificou expressamente o presidente, se produziu os seus efeitos, se foram cumpridas eventuais formalidades adicionais e se Dr. Inglês Pinto chegou efectivamente a exercer as competências inerentes à presidência.
Acrescentam que a localização física do designado em Portugal não determina, por si só, a perda ou inexistência de legitimidade, uma vez que essa conclusão depende das normas aplicáveis e dos actos praticados. A questão juridicamente relevante é saber se existe um título válido de designação e se foram observados os requisitos necessários ao exercício das funções. Caso não tenha havido investidura quando esta seja exigível, ou caso não exista qualquer acto válido que sustente o exercício da presidência, poderão colocar-se dúvidas sobre a legitimidade dos actos praticados nessa qualidade, cuja validade deverá ser apreciada à luz do enquadramento normativo concreto.
Para os juristas, a Comissão Eleitoral deve poder demonstrar documentalmente quem a preside, em que acto assenta essa designação, desde quando produz efeitos e quem está habilitado a exercer as competências previstas no Regulamento. A questão não se resolve apenas com a indicação do nome do presidente: exige a demonstração da legitimidade institucional de quem dirige os trabalhos e toma decisões num processo eleitoral que deve obedecer a regras de legalidade, transparência e igualdade entre os candidatos.
O PAD já havia solicitado esclarecimentos ao referido responsável no dia 3 de Novembro, terça-feira, por via telefónica, tendo o Dr. Inglês Pinto assumido o compromisso de prestar as informações necessárias. Entretanto, até ao momento da publicação desta notícia, nesta sexta-feira, 6 de Novembro, quatro dias depois do pedido de esclarecimento, o Portal não recebeu qualquer resposta, apesar das diligências efectuadas. A ausência de resposta dentro do prazo em que a notícia precisava de ser concluída e publicada acabou por obrigar o PAD a avançar com esta divulgação sem o devido contraditório do visado, embora lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos. O Portal mantém-se disponível para publicar os esclarecimentos que o Dr. Inglês Pinto entenda prestar.
Especialistas observam que a questão da eventual falta de tomada de posse deve ser juridicamente distinguida da própria designação. Segundo explicam, o artigo 6.º do Regulamento Eleitoral associa o início do mandato da Comissão à sua designação pelo Conselho Nacional, não devendo presumir-se, sem análise dos restantes actos e normas aplicáveis, que a ausência de uma cerimónia formal de posse determina automaticamente a invalidade da nomeação ou das deliberações da Comissão. Para os juristas, o essencial é apurar se houve uma deliberação válida de designação, se o presidente indicado reunia os requisitos regulamentares e se a Comissão passou a exercer as competências que lhe estão legalmente atribuídas.
Os mesmos juristas sublinham, contudo, que a identificação formal dos membros da Comissão, a publicidade dos actos de designação e a demonstração da legitimidade de quem dirige os trabalhos são elementos relevantes para a transparência do processo. Recordam que o artigo 10.º do Regulamento Eleitoral atribui à Comissão competências fundamentais, entre as quais coordenar e supervisionar o processo eleitoral, receber as candidaturas, apreciar a sua admissibilidade, proceder à respectiva divulgação e assegurar a comunicação dos mandatos das listas. Por essa razão, consideram importante que sejam conhecidos os actos que sustentam a composição e o funcionamento da estrutura.
O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral estabelece que a preparação e a realização do processo de eleição do Bastonário, do Conselho Nacional e do Conselho Provincial de Luanda competem a uma Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Nacional. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 7.º determina que o presidente da Comissão Eleitoral Nacional é designado pelo Conselho Nacional de entre os membros da Comissão inscritos na Província de Luanda. O artigo 6.º estabelece que o mandato das comissões eleitorais começa com a respectiva designação pelo Conselho Nacional e termina com a entrega do relatório final sobre o apuramento e a divulgação dos resultados.
Explicam que a análise da situação exige distinguir a designação formal do presidente, a sua eventual tomada de posse e o início efectivo do exercício de funções. Segundo os especialistas, a primeira questão consiste em verificar se o Dr. Inglês Pinto foi regularmente designado pelo Conselho Nacional e se preenchia os requisitos regulamentares para assumir a presidência, nomeadamente a condição de membro da Comissão Eleitoral inscrito na Província de Luanda.
Os juristas ressalvam que o Regulamento Eleitoral estabelece expressamente que o mandato da Comissão começa com a sua designação, mas que deverá ser verificado se existe outra disposição estatutária, regulamentar ou deliberação aplicável que exija um acto específico de posse para o exercício da presidência. Na ausência de uma exigência expressa, a falta de uma cerimónia ou acta de posse não determina, por si só, a invalidade automática da designação.
Consideram, contudo, que, caso se confirme a inexistência de uma designação válida ou o incumprimento dos requisitos exigidos para o exercício da presidência, poderá colocar-se uma questão de regularidade dos actos praticados sob a direcção do responsável. A eventual repercussão sobre as deliberações da Comissão dependerá da natureza do vício e das normas aplicáveis a cada acto, não sendo possível antecipar uma declaração de invalidade sem análise documental.
A questão assume particular relevância à luz do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral, que estabelece que a Comissão só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, incluindo o presidente, atribuindo-lhe igualmente voto de qualidade em caso de empate. Para os juristas contactados, importa, por isso, esclarecer se a composição do órgão e a qualidade de quem presidiu às suas reuniões respeitaram as exigências regulamentares.
PAD aguarda esclarecimentos do Dr. Inglês Pinto
Perante as informações recebidas, o Portal “A DENÚNCIA” está a procurar obter esclarecimentos junto do Dr. Inglês Pinto, identificado como presidente da Comissão Eleitoral, sobre a alegada ausência de tomada de posse, a natureza e a data da sua designação, bem como os fundamentos jurídicos da sua intervenção no processo eleitoral.
O PAD já havia solicitado esclarecimentos ao referido responsável no dia 3 de Novembro, terça-feira, tendo o Dr. Inglês Pinto assumido o compromisso de prestar as informações necessárias. Entretanto, até ao momento da publicação desta notícia, nesta sexta-feira, 6 de Novembro, quatro dias depois do pedido de esclarecimento, o Portal não recebeu qualquer resposta, apesar das diligências efectuadas. A ausência de resposta dentro do prazo em que a notícia precisava de ser concluída e publicada acabou por obrigar o PAD a avançar com a divulgação sem o devido contraditório do visado, embora lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos. O Portal mantém-se disponível para publicar os esclarecimentos que o Dr. Inglês Pinto entenda prestar.
O Regulamento Eleitoral atribui à Comissão a responsabilidade de coordenar e supervisionar o processo, receber as candidaturas, decidir sobre a sua admissibilidade e prestar aos mandatários das listas concorrentes as informações solicitadas sobre as eleições, nos termos do artigo 10.º. O artigo 36.º determina ainda que o Conselho Nacional e as Comissões Eleitorais devem colaborar para que os candidatos beneficiem de igual tratamento nos órgãos de comunicação social.
Alegada campanha de vitimização
A controvérsia ganhou também uma dimensão pública. Uma outra fonte revelou ao PAD que o Bastonário em exercício, José Luís António Domingos, estará a procurar apresentar-se publicamente como vítima de uma alegada perseguição política, atribuindo a situação a uma suposta acção do MPLA contra a sua pessoa. A fonte considera que esta narrativa tem sido utilizada para enquadrar politicamente as controvérsias em torno do processo eleitoral da Ordem dos Advogados de Angola. Trata-se, contudo, de uma informação apresentada pelo Portal como declaração de uma fonte, não como facto independentemente comprovado.
Juristas contactados pelo PAD consideram que a questão deve ser analisada à luz dos Estatutos da OAA e do Regulamento Eleitoral, e não deslocada para o terreno de uma alegada perseguição partidária sem que sejam apresentados elementos concretos que sustentem essa acusação. Na perspectiva desses juristas, perante dúvidas sobre a data de recepção de uma candidatura, a delegação de competências eleitorais ou a eventual suspensão de funções, a resposta juridicamente relevante deve consistir na apresentação de documentos, deliberações, despachos e demais elementos susceptíveis de demonstrar que os procedimentos foram cumpridos. A invocação de perseguição política, por si só, não confirma nem afasta a regularidade de um acto eleitoral.
Os juristas sublinham ainda que o Bastonário em exercício, enquanto titular de um órgão da Ordem, está sujeito às mesmas exigências de legalidade estatutária que a instituição impõe aos seus membros e que defende perante as demais instituições públicas. A autoridade inerente ao cargo não confere imunidade perante os Estatutos, nem permite substituir os procedimentos legalmente previstos por declarações públicas de natureza política. Se a OAA exige que os poderes públicos e as instituições actuem em conformidade com a Constituição e a lei, a sua própria direcção deve observar, com igual rigor, as normas que regulam a vida interna da Ordem.
Neste enquadramento, os juristas entendem que, se as acusações apresentadas pela mandatária da candidatura de José Carlos João Miguel forem infundadas, compete ao Bastonário refutá-las com factos verificáveis e fundamento jurídico, identificando os actos praticados, as datas relevantes, os responsáveis pelas decisões e as disposições estatutárias e regulamentares que sustentam a sua posição. A resposta deve incidir sobre o conteúdo concreto da denúncia, e não apenas sobre a identidade ou a eventual motivação política de quem a apresenta. Uma alegação de perseguição não constitui, por si só, prova de regularidade eleitoral, tal como uma denúncia não constitui prova automática de irregularidade.
Os mesmos juristas observam que o exercício do cargo de Bastonário é de natureza institucional e profissional, não se confundindo com o exercício de um mandato partidário. Por essa razão, consideram inadequado que uma controvérsia sobre o cumprimento das regras eleitorais da Ordem seja reduzida, sem demonstração factual, a um conflito entre o titular do cargo e uma organização política. A discussão deve permanecer no plano da legalidade, da transparência procedimental e da aplicação imparcial das normas que vinculam todos os candidatos.
O Regulamento Eleitoral estabelece ainda, no artigo 36.º, o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos nos meios de comunicação social. A disposição integra o quadro de garantias que deve orientar a cobertura e a divulgação de informação relativa ao processo eleitoral, sem prejuízo da autonomia editorial dos órgãos de comunicação social e do direito de resposta dos intervenientes.
O PAD procurou, através das diligências efectuadas, obter esclarecimentos que permitissem confrontar as informações recolhidas com a posição dos responsáveis visados. Até ao momento da publicação, não recebeu resposta do Dr. Inglês Pinto, apesar do compromisso assumido. O Portal “A DENÚNCIA” mantém igualmente aberto o espaço para que José Luís António Domingos, a Comissão Eleitoral Nacional e o Conselho Nacional da OAA apresentem os esclarecimentos, documentos ou elementos que considerem pertinentes para o completo esclarecimento dos factos.
A questão central, segundo os juristas contactados, não é saber quem se sente politicamente perseguido, mas determinar se os actos praticados no processo eleitoral respeitaram os Estatutos da OAA e o Regulamento Eleitoral. Se os procedimentos foram cumpridos, a documentação deverá permitir demonstrá-lo; se não foram, deverão ser apuradas as consequências previstas nas normas aplicáveis.
