Jornalista e director do Portal “A DENÚNCIA” solicita esclarecimentos à PGR sobre o destino dado à participação criminal apresentada em Fevereiro contra o chefe do SINSE.

O jornalista e director do Portal “A DENÚNCIA”, Carlos Alberto, apresentou uma reclamação à Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando esclarecimentos sobre o destino dado à participação criminal apresentada, no dia 20 de Fevereiro de 2026, contra o chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE), o general Fernando Garcia Miala. O documento foi protocolado na PGR no dia 18 de Agosto, às 11h41, depois de o participante afirmar ter permanecido seis meses sem receber qualquer informação sobre o andamento do processo.

Na reclamação, dirigida ao procurador-geral da República, Pedro Mendes de Carvalho, Carlos Alberto sustenta que a ausência de qualquer comunicação sobre a participação criminal justifica um pedido formal de esclarecimento à instituição responsável pela prossecução da acção penal.

O documento, datado de 17 de Agosto de 2026 e protocolado no dia seguinte, recorda que a participação contra o general Fernando Garcia Miala foi apresentada no dia 20 de Fevereiro, tendo sido igualmente entregues os elementos que, segundo o reclamante, sustentavam os factos participados.

Na reclamação, anexada abaixo, o jornalista invoca o artigo 73.º da Constituição da República de Angola (CRA), que consagra o direito de apresentar aos órgãos de soberania ou às autoridades competentes petições, denúncias, reclamações ou queixas, bem como o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.


Carlos Alberto pede, por isso, que a PGR informe formalmente sobre o resultado da apreciação da participação criminal e o tratamento processual que lhe tenha sido dado.

A reclamação surge seis meses depois da apresentação da participação criminal, sem que tenha sido comunicada qualquer informação sobre o seu encaminhamento processual, designadamente se foi instaurado procedimento criminal, aberta instrução preparatória, realizadas diligências de investigação, determinado o arquivamento ou adoptada qualquer outra decisão processualmente relevante.

O Portal “A DENÚNCIA” ouviu especialistas sobre a matéria, tendo estes considerado que o pedido de esclarecimento encontra fundamento em disposições constitucionais e legais que asseguram ao cidadão o direito de apresentar denúncias e de conhecer, em prazo razoável, o resultado da sua apreciação.

Um dos especialistas recorda que o artigo 73.º da Constituição da República de Angola (CRA) consagra o direito de todos apresentarem, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

A mesma disposição constitucional reconhece ainda o direito de o cidadão ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da apreciação da petição, denúncia, reclamação ou queixa apresentada.

Segundo o especialista, este direito não se esgota na possibilidade de apresentar uma denúncia. Abrange igualmente o direito de conhecer o resultado da sua apreciação pelas autoridades competentes.

A matéria encontra-se densificada pela Lei n.º 9/22, de 20 de Abril, Lei sobre o Direito de Petição, que estabelece regras relativas à apresentação, apreciação e resposta às petições, denúncias, reclamações e queixas dirigidas às entidades públicas.

Direito de acesso à justiça

O especialista chama igualmente atenção para o artigo 29.º da CRA, cujo n.º 1 garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada.

O n.º 4 do mesmo artigo estabelece a exigência de que as causas sejam decididas em prazo razoável, associando a celeridade à efectiva tutela jurisdicional.

É também referido o artigo 72.º da CRA, segundo o qual a todo o cidadão é reconhecido o direito a um julgamento justo, célere e conforme à lei.

Embora uma participação criminal possa encontrar-se numa fase pré-processual ou de instrução, o especialista entende que estes princípios reforçam a necessidade de uma administração da justiça pautada pela legalidade, objectividade e celeridade.

Código de Processo Penal atribui competências ao Ministério Público

Um segundo especialista ouvido pelo Portal “A DENÚNCIA” considera que, além das disposições constitucionais, deve ser observado o regime estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP).

O artigo 48.º, n.º 1, estabelece que compete ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça penal, orientando a sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade.

O n.º 2 atribui-lhe, entre outras competências, a promoção do processo penal, o recebimento de denúncias e a determinação da abertura da correspondente instrução, quando for caso disso, bem como a direcção e realização da instrução preparatória e o exercício da acção penal.

Por sua vez, o artigo 49.º do CPP estabelece que o Ministério Público adquire legitimidade para promover o processo penal logo que tenha notícia do crime, designadamente através de denúncia.

Já o artigo 302.º, n.º 1, determina que, na instrução preparatória, devem ser realizadas as diligências necessárias para apurar se foi praticada uma infracção penal, descobrir os seus agentes e determinar a respectiva responsabilidade, recolhendo os elementos de prova necessários à formulação de acusação ou ao arquivamento do processo.

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, como regra, que a notícia de uma infracção penal dá lugar à abertura da instrução preparatória, sem prejuízo das excepções previstas na lei.

O artigo 306.º, n.º 1, reconhece ainda a qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de uma infracção penal o direito de denunciá-la ao Ministério Público ou a um órgão de polícia criminal.

Assim, segundo o especialista, Carlos Alberto exerceu um direito expressamente reconhecido pela Constituição e pela legislação processual penal ao apresentar a participação criminal junto da Procuradoria-Geral da República.

Lei sobre o Direito de Petição prevê prazo de 90 dias

Na análise apresentada ao Portal, os especialistas destacam igualmente o artigo 8.º da Lei n.º 9/22, que impõe à entidade destinatária o dever de receber e examinar as petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas, bem como de comunicar as decisões tomadas.

Mais relevante para o caso, segundo o especialista, é o artigo 13.º, n.º 8, que estabelece que a entidade destinatária deve decidir sobre o conteúdo da petição com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto, fixando, para o efeito, o prazo máximo de 90 dias.

No caso em análise, passaram seis meses desde a apresentação da participação criminal, período que corresponde ao dobro daquele prazo geral.

O especialista ressalva, entretanto, que o regime específico aplicável a uma participação criminal deve ser analisado em função da natureza do procedimento e das diligências eventualmente realizadas.

Ainda assim, entende que a disposição constitui uma concretização legislativa do princípio constitucional segundo o qual o cidadão tem direito a ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da apreciação da denúncia apresentada.

Comparação com o caso Higino Carneiro

Os especialistas ouvidos pelo Portal estabelecem igualmente uma comparação com o processo relacionado com o general Francisco Higino Lopes Carneiro, no âmbito de acusações de peculato e branqueamento de capitais.

Na sequência de declarações públicas segundo as quais o alegado cidadão queixoso teria retirado a queixa apresentada contra Higino Carneiro, a Procuradoria-Geral da República sustentou que, tratando-se de crimes de natureza pública, a retirada da queixa não afastaria, por si só, a obrigatoriedade de investigação dos factos e do consequente apuramento da verdade.

Para os especialistas, este princípio deve igualmente ser observado no caso da participação apresentada contra Fernando Garcia Miala, caso os factos denunciados sejam de natureza pública.

A questão passa, por isso, por saber qual foi o tratamento processual dado à participação, se foi instaurado o competente procedimento e que diligências foram realizadas para o apuramento da verdade.

Segundo esta leitura, não está em causa reivindicar qualquer tratamento privilegiado para o participante, mas verificar se os mesmos princípios jurídicos são aplicados de forma uniforme, independentemente das pessoas envolvidas.

Denegação de justiça também é mencionada

Um dos especialistas chamou ainda atenção para o artigo 348.º do Código Penal Angolano, que prevê o crime de denegação de justiça e contempla, nos termos da lei, condutas de magistrados judiciais ou do Ministério Público que, no âmbito das respectivas competências, dolosamente se neguem a administrar a justiça ou retardem a administração da justiça ou a aplicação do direito.

O especialista ressalva, contudo, que o simples decurso do tempo sem resposta não permite concluir automaticamente pela existência de responsabilidade criminal.

Para que tal responsabilidade possa ser estabelecida, explica, é necessária a verificação dos pressupostos previstos no respectivo tipo legal.

A referência à norma serve, sobretudo, para evidenciar que a administração da justiça está sujeita a deveres de legalidade, objectividade, celeridade e efectiva apreciação das questões submetidas às autoridades competentes.

“A DENÚNCIA” rejeita narrativa de ausência de provas

A reclamação apresentada por Carlos Alberto surge num contexto de crescente debate público em torno das acusações dirigidas ao chefe do SINSE.

Segundo o Portal “A DENÚNCIA”, o jornalista e director apresentou, no dia 20 de Fevereiro de 2026, documento anexado abaixo, uma participação criminal contra Fernando Garcia Miala, acompanhada dos elementos probatórios então disponíveis e da indicação de testemunhas.

Carlos Alberto afirma ainda que foram posteriormente dirigidas comunicações e pedidos de pronunciamento a diferentes instituições do Estado, incluindo o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Tribunal Constitucional e a Provedoria de Justiça, como se pode ver nos protocolos acima. Seis meses depois, todas estas instituições se encontram em silêncio.

No centro do debate está também o conteúdo de uma obra publicada pelo sociólogo Miguel Ângelo, quadro sénior do SINSE, na qual são formuladas acusações graves contra Fernando Garcia Miala.

Segundo “A DENÚNCIA”, Miguel Ângelo não é uma figura anónima nem recorreu a um pseudónimo para formular as acusações. Trata-se de um quadro identificado do próprio Serviço, que assumiu publicamente a autoria das afirmações por meio de uma obra publicada.

O Portal considera, por isso, que o debate não pode ser reduzido à ideia de que aqueles que formulam acusações contra o chefe do SINSE deveriam simplesmente apresentar provas às autoridades. Segundo os elementos divulgados pelo Portal, essa apresentação já ocorreu.

A questão passou, consequentemente, a ser outra: qual foi o tratamento dado pelas autoridades competentes aos elementos que lhes foram formalmente submetidos?

Seis meses depois, a questão permanece

Para “A DENÚNCIA”, não está em causa antecipar qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal de Fernando Garcia Miala, nem assumir como provadas as acusações constantes da participação.

O que se pretende saber é se os factos denunciados foram apreciados, investigados ou arquivados e, em qualquer dos casos, qual foi o encaminhamento dado pela autoridade competente.

A questão ganha particular relevância por envolver alegações relacionadas com o responsável máximo de um dos mais sensíveis órgãos de segurança do Estado.

Se a participação foi arquivada, deverá ser conhecido o respectivo encaminhamento nos termos legalmente admissíveis. Se foi instaurado procedimento, importa saber qual o tratamento processual dado ao caso. Se estão em curso diligências, deverá ser observado o direito do participante à informação nos termos previstos na lei.

A reclamação apresentada no dia 18 de Agosto procura precisamente obter esse esclarecimento junto da Procuradoria-Geral da República.

E a questão que permanece é simples: se existe uma participação criminal formalmente apresentada, acompanhada dos elementos disponíveis e submetida à autoridade competente, por que razão, seis meses depois, continua sem ser conhecido sequer o destino que a Procuradoria-Geral da República deu ao caso?

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